TJDFT - 0739369-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:47
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:19
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2025 17:29
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FPGO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em 13/06/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FPGO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS em 25/04/2025 23:59.
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10/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 19:42
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:42
Determinada Requisição de Informações
-
07/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:30
Decorrido prazo de ALDINA SZERVINKS DE ALMEIDA - CPF: *19.***.*47-68 (MEEIRO), LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*43-87 (INVENTARIANTE), LEANDRO SZERVINKS DE ALMEIDA - CPF: *32.***.*02-15 (HERDEIRO), LILIAN SZERVINKS DE ALMEIDA - CPF: 003.195.3
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALDINA SZERVINKS DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LILIAN SZERVINKS DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEANDRO SZERVINKS DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 13:18
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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13/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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13/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:27
Indeferido o pedido de LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*43-87 (INVENTARIANTE)
-
12/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/11/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA em 25/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:02
Indeferido o pedido de LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*43-87 (INVENTARIANTE)
-
09/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/09/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739369-76.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA, LEANDRO SZERVINKS DE ALMEIDA, LILIAN SZERVINKS DE ALMEIDA MEEIRO: ALDINA SZERVINKS DE ALMEIDA INVENTARIADO: LINDOLFO BATISTA DE ALMEIDA CERTIDÃO 1.
Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, antes de abrir vista ao Ministério Público, dê-se vista à parte inventariante para ciência de todos os documentos juntados ao feito após a decisão de id: 187850558.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Após, nos termos da decisão de id: 187850558, item IX, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, tornem o feito concluso.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:08:40.
ROGERIO FIGUEIREDO DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:52
Decorrido prazo de LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*43-87 (INVENTARIANTE) em 04/05/2024.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739369-76.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA, LEANDRO SZERVINKS DE ALMEIDA, LILIAN SZERVINKS DE ALMEIDA MEEIRO: ALDINA SZERVINKS DE ALMEIDA INVENTARIADO: LINDOLFO BATISTA DE ALMEIDA CERTIDÃO 1- Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, intime-se o inventariante para ciência e manifestação quanto à petição da Fazenda Pública do DF. 2- Prazo: 5 dias. 3- AGUARDE-SE a resposta da Fazenda Pública do Goiás.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2024 19:20:59.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
24/04/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 19:45
Desentranhado o documento
-
08/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0739369-76.2023.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA, LEANDRO SZERVINKS DE ALMEIDA, LILIAN SZERVINKS DE ALMEIDA MEEIRO: ALDINA SZERVINKS DE ALMEIDA INVENTARIADO: LINDOLFO BATISTA DE ALMEIDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 187850558; 1) Intime-se o inventariante ora nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar e comprovar quem reside nos imóveis a partilhar e a que título; e b) colacionar aos autos plano de partilha de forma técnica, em consonância com os artigos 620 e 653 do CPC. 2) Ato contínuo, dê-se vista à Fazenda Pública do Distrito Federal e do Estado de Goiás e, em seguida, ouça-se o Ministério Público. 3) Façam-se os autos conclusos BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 19:51:18.
LUCIANA MARTINS BARROS -
11/03/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 12:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/02/2024 15:32
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
27/02/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:27
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/02/2024 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739369-76.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA, LEANDRO SZERVINKS DE ALMEIDA, LILIAN SZERVINKS DE ALMEIDA MEEIRO: ALDINA SZERVINKS DE ALMEIDA INVENTARIADO: LINDOLFO BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; c) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP e, se o caso, ITR) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; d) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada do imóvel situado no município de Água Fria de Goiás - GO.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; e) colacionar a sentença proferida no bojo do processo de interdição da herdeira, Lílian Szervinks de Almeida, bem como da certidão de trânsito em julgado e do termo de curatela; f) juntar certidão de testamento em nome da inventariada, expedida pela CENSEC; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
25/01/2024 19:27
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0739369-76.2023.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LEONARDO SZERVINKS DE ALMEIDA, LEANDRO SZERVINKS DE ALMEIDA, LILIAN SZERVINKS DE ALMEIDA MEEIRO: ALDINA SZERVINKS DE ALMEIDA INVENTARIADO: LINDOLFO BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de qualquer outra análise da inicial, conforme se extrai da narrativa exposta na peça vestibular (ID. 182537050, 1/2) e da certidão de óbito (ID. 182537086) o falecido tinha domicílio na Fazenda Polônia, GO 118, KM 87, ponte 7 A Esquerda, Zona Rural, Agua Fria -GO, CEP: 73.800.000.
Dessa forma, atento ao disposto no art. 48, do Código de Processo Civil, que prescreve que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e partilha, intimem-se os requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem a razão pela qual promoveram a distribuição eletrônica para este Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Noutro giro, consigne-se, por oportuno que, na hipótese, em uma análise perfunctória, se mostra manifesta a ausência de liame fático a justificar o foro escolhido pela autora para exame da causa.
Assim, frente ao indício de que se efetivou escolha aleatória, mister atuar para ordenar o regular processamento de demandas judiciais segundo o foro competente definido pela legislação processual civil, sem descuidar, contudo, da necessidade de oportunizar a parte a justificar a distribuição da ação para circunscrição judiciária diversa daquela na qual o processo deve tramitar.
De rigor destacar que a observância dos limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode legitimamente exercer a função jurisdicional de modo algum configura afronta à orientação expressa na Súmula 33 do STJ, uma vez que, em tese, não atendeu a parte autora da ação de inventário a nenhum dos critérios legais de fixação da competência estabelecidos no ordenamento jurídico nacional, nem mesmo as regras vigentes para definição da competência relativa, que não se confunde com a escolha casual, fortuita.
Ressalta-se, ainda, que as regras de competência estão previstas em lei e devem ser observadas pelas partes, principalmente pelo autor da demanda, porque o juízo competente se refere ao pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse privado, portanto, está limitado pelas normas processuais legalmente previstas para a escolha do foro perante o qual se deduzirá a lide.
A limitação para a escolha do foro, em casos típicos de competência relativa, guarda sintonia com o princípio da legalidade, nos termos do art. 5º, II, e do art. 22, I, ambos da CF, e essa observância deve ser por todos respeitada, para evitar que alguém alegue ignorância para não a cumprir, postura não consentida pelo ordenamento jurídico, em conformidade com o art. 3º do DL 4.657/1942 (LINDB).
Nesse ínterim, a conveniência ou utilidade das partes pode ser validamente exercida dentro das possibilidades conferidas pela lei.
Quando isso não acontecer, exsurge para o órgão julgador a possibilidade de exercer o controle de ofício em situação típica de competência relativa, porque o fará não na perspectiva de proteger o interesse privado da parte litigante, mas na de preservar a vigência da norma legal fixadora da competência.
Sem norma processual conferidora da faculdade de promover a demanda em foro estranho ao domicílio das partes, a escolha aleatória e injustificada, em tese realizada na presente demanda, malfere o direito fundamental ao juízo natural, inserto no art. 5º, LIII, da CF.
Frise-se que essa situação viabiliza o legítimo controle pelo órgão julgador com fundamento no princípio kompetenz-kompetenz, porque a questão adquire importante relevo, em casos em que a parte autora promove a escolha aleatória ou injustificada do foro para distribuir a demanda.
Verifica-se, portanto, que é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, do contrário seria a institucionalização do indevido forum shopping sucessório.
A propósito, trago à colação julgado em sede de Conflito Negativo de Competência da e. 1ª Câmara Cível, em que considero aplicar a mesma razão de decidir da ora exposta: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS.
FORO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
NÃO APLICAÇÃO DE NENHUMA DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA AUTORA DA HERANÇA.
POSSIBILIDADE.
KOMPETENZ-KOMPETENZ.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar nenhuma das regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender o interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
Caso concreto em que o juízo suscitado exerceu legítimo controle de legalidade sobre a propositura da ação de inventário de forma aleatória e injustificada pela autora, porque nenhuma das regras de competência relativa pelo critério territorial a contempla. 5.
Conflito negativo decompetênciaconhecido e declarada acompetênciado juízo suscitante, a Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
Registro do Acórdão Número: 1673094 .
Data de Julgamento: 06/03/2023 . Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível .
Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA.
Data da Intimação ou da Publicação:Publicado no DJE : 16/03/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, quando, repisa-se, tal procedimento implica indevido forum shopping.
Nesse mesmo toar, consigne-se que, em atenção ao Informativo da Jurisprudência de n° 479, o e.
TJDFT consolidou que: A competência territorial, em regra, não pode ser modificada de ofício.
Todavia, em caso de escolha aleatória do foro, o Magistrado deve sopesar as consequências do resultado prático e, se necessário, afastar a regra acerca da possibilidade de prorrogação da competência relativa, prevista no art. 65 do Código de Processo Civil.
Acórdão 1684654, 07408761820228070000, Relator: Des.
ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJe: 17/4/2023.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita à sindicabilidade.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto datado e assinado digitalmente -
10/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:45
Outras decisões
-
10/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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