TJDFT - 0724000-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:40
Recebidos os autos
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30/04/2024 04:40
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ALAN DAMASCENO MORAIS em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724000-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALAN DAMASCENO MORAIS EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da petição Id. 190343087, bem como para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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06/02/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ALAN DAMASCENO MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:03
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724000-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN DAMASCENO MORAIS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ALAN DAMASCENO MORAIS em desfavor de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida entre as partes se baseia em contrato de prestação de serviços de assistência à saúde, firmado em 27/10/2022.
O autor relata que, no dia 23/07/2023, diante de uma emergência oftalmológica, procurou o Hospital Oftalmológico de Brasília – HOB para ser atendido, eis que constava junto ao seu plano de saúde, como único centro médico que prestava atendimento de emergência nos finais de semana, contudo, não pode ser atendido ante a ausência de cobertura do seu plano, uma vez que o estabelecimento foi descredenciado.
Alega que, posteriormente, procurou a instituição requerida para receber os cuidados necessários à sua emergência médica, no entanto, teve a cobertura de atendimento hospitalar indevidamente recusada, sob a alegação de que não prestava serviços de atendimento oftalmológico de emergência e, na ocasião, não havia centro médico credenciado junto ao plano para prestar os serviços de que necessitava nos finais de semana, razão pela qual teve que custear as referidas despesas com recursos próprios.
Em razão disso, requer: i) rescisão contratual sem custos; ii) a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 6.811,44 (seis mil, oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), referente a 8 (oito) mensalidades pagas de R$ 851,43 (oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) cada; iii) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao tratamento custeado em clínica particular; e iv) a condenação da ré a pagar R$ 10.000,00, por danos morais.
A requerida defende que o autor utilizou do plano de saúde desde que contratado, sendo que sempre lhe garantiu toda a cobertura assistencial de que necessitava, de modo que é notadamente inviável o seu pleito de rescisão e restituição.
Afirma que não praticou ato ilícito passível de indenização por danos materiais, porquanto o beneficiário submeteu-se ao tratamento de forma particular por sua própria faculdade e escolha, tendo em vista que poderia obter o mencionado atendimento por intermédio da rede pública de saúde, que se encontra à disposição de todos os cidadãos brasileiros através do Sistema Único de Saúde.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Ressalta-se que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor a contratos de plano de saúde, uma vez que o plano de saúde oferece um serviço no mercado de consumo e por esse motivo se caracteriza como fornecedor, e os associados que dele usufruem, a título oneroso, se qualificam como destinatários finais desse serviço." (acórdão 1090851, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018).
Vale mencionar que os planos de saúde são regulados pela Agência Nacional de Saúde – ANS e pela Lei nº 9.656/98.
Ainda, considerando que o contrato celebrado entre os litigantes é consensual, ante a vulnerabilidade da parte autora, o caso deve ser analisado, também, à luz das normas insculpidas no CDC.
Com efeito, da análise dos documentos e declarações prestadas pelas partes, vê-se que restaram satisfatoriamente demonstradas as alegações autorais (art. 373, inciso I, do CPC/15), razão pela qual se pode assumir como incontroversos os fatos descritos na petição inicial, tanto no que se refere à existência de contrato de plano de saúde firmado entre as partes, quanto em relação à negativa de atendimento por parte do plano de saúde e suas repercussões lesivas de cunho material e moral.
Destaque-se que a ré impugna os fatos alegados na peça inicial, sustentando a ausência de responsabilidade quanto ao ocorrido, além de insurgir quanto ao acervo probatório produzido pelo autor, argumentando que o beneficiário submeteu-se ao tratamento de forma particular por sua própria faculdade e escolha, tendo em vista que poderia obter o mencionado atendimento por intermédio da rede pública de saúde, pleiteando, então, a improcedência dos pedidos iniciais.
Com efeito, resta clara a falha na prestação de serviços pela parte requerida, uma vez que o beneficiário não conseguiu atendimento previsto em sua cobertura contratual.
Verifica-se, no caso em comento, que o demandante não tinha conhecimento acerca do possível descredenciamento ou falta de cobertura de seu plano para emergência nos finais de semana, ante a ausência de comunicação da parte requerida, de modo que a falta de orientação do beneficiário acerca das redes de saúde credenciadas, bem como dos serviços disponíveis em finais de semana, principalmente, diante de uma emergência médica, lhe gerou sérios transtornos, materiais e morais.
Nesse sentido, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Com efeito, configurado o ato ilícito da demandada, ante a falha na prestação dos seus serviços, bem como, considerando o caráter emergencial, que levou o autor a desembolsar valores para atendimento médico, pelo meio particular, a rescisão contratual e o dever de ressarcimento das referidas despesas pela ré são medidas que se impõem.
Outrossim, não assiste razão à parte autora no que tange ao pedido de devolução das mensalidades pagas, no importe de R$ 6.811,44 (seis mil e oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), referente a 8 (oito) mensalidades de plano de saúde pagas, pois, em tese, o autor faria jus ao uso, a qualquer tempo, da cobertura contratada.
Ademais, a requerida comprovou o uso do plano de saúde pelo autor pelo tempo em que esteve coberto, conforme id. 173642119, fato não impugnado pelo demandante.
Assim, não há nos autos nenhum elemento que indique que houve outra recusa de cobertura por parte da requerida, nem, tampouco, que a única utilização do plano ocorreu na época dos fatos narrados.
Dito de outro modo, a falha na prestação dos serviços da requerida quanto a negativa de cobertura para consulta de emergência no final de semana relativa ao beneficiário não implica ausência de cobertura para outros serviços previstos no plano ou em outros dia habituais, o que indica que o autor estava segurado, sendo devidos os valores cobrados.
Tendo por base os fatos acima mencionados, considerando que restou plenamente demonstrada a ausência de cobertura contratual por parte da requerida, bem como que tal negativa se deu de forma indevida, ocasionando para o consumidor a realização de um gasto que poderia ter sido evitado caso houvesse a devida orientação por parte da ré, deve ser provido o pedido de reparação material apresentado, para condenar a demandada a restituir ao demandante os valores desembolsados pelo pagamento dos serviços médicos particulares contratados, no montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Por outro lado, partindo da premissa de que os fatos alegados pelo requerente foram devidamente provados e que restou evidenciado o defeito na prestação do serviço por parte operadora do plano de saúde, bem como, que ficou indevidamente desamparado no momento em que necessitou de atendimento médico de urgência, patente a violação moral alegada.
Com efeito, não há dúvidas de que, em casos como os dos autos, o dano moral é presumido, já que a recusa indevida da operadora à prestação de serviços de saúde afeta de maneira direta o bem estar psicológico do paciente, além de colocar em risco sua integridade física, ferindo, por conseguinte, sua dignidade, direito inerente à sua personalidade.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, afigura-se justa e razoável a sua fixação na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), levando-se em conta, também, o caráter subsidiário da reparação, qual seja, a de desestimular a ré em práticas dessa natureza.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR rescindido o contrato celebrado perante a ré em nome do autor, na data de 27/10/2022, referente ao contrato de plano de saúde, constante no id. 167391627, págs. 1-6, sem ônus para a parte requerente; 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais, no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 3) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por danos morais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/12/2023 23:23
Recebidos os autos
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21/12/2023 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de ALAN DAMASCENO MORAIS em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2023 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/09/2023 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2023 02:51
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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08/09/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de ALAN DAMASCENO MORAIS em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/08/2023 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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