TJDFT - 0738952-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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09/09/2024 20:45
Decorrido prazo de INRIQUETA PEREIRA RIBEIRO - CPF: *49.***.*17-91 (REQUERIDO) em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de INRIQUETA PEREIRA RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:32
Publicado Edital em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:15
Decorrido prazo de INRIQUETA PEREIRA RIBEIRO - CPF: *49.***.*17-91 (REQUERIDO) em 16/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de INRIQUETA PEREIRA RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de INRIQUETA PEREIRA RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Publicado Edital em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:38
Expedição de Edital.
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30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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12/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES RIBEIRO em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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03/06/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:21
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES RIBEIRO - CPF: *57.***.*77-91 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0738952-26.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDECI GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: INRIQUETA PEREIRA RIBEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01 de 22 de Setembro de 2021 deste Juízo, retornem o feito ao autor, para juntar o termo devidamente assinado, conforme determinado (ID 189363643), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2024 20:35:11.
TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral -
14/05/2024 06:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES RIBEIRO em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:06
Decorrido prazo de INRIQUETA PEREIRA RIBEIRO - CPF: *49.***.*17-91 (REQUERIDO) em 18/04/2024.
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18/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INRIQUETA PEREIRA RIBEIRO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 22:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de VALDECI GONCALVES RIBEIRO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:09
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738952-26.2023.8.07.0003 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: V.
G.
R.
REQUERIDO: I.
P.
R.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se à devida alteração da Classe Judicial e Assunto do feito, respectivamente para "INTERDIÇÃO/CURATELA (58) e Nomeação (12245)", bem como retire-se a anotação "segredo de justiça" da presente ação.
VALDECI GONÇALVES RIBEIRO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em relação à sua genitora, INRIQUITA PEREIRA RIBEIRO, partes qualificadas no processo, cumulada com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de representá-la para os atos da vida civil, bem assim para gerir seu patrimônio.
Recebo as emendas à inicial de ID 188999466 e ID 188999469, juntamente com os documentos que as acompanham e os demais constantes do feito.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Ratifico a decisão de ID 183026967 que concedeu a tutela de urgência incidental para conferir a VALDECI GONÇALVES RIBEIRO a curatela provisória da curatelada INRIQUITA PEREIRA RIBEIRO.
Assim, CONSIGNO que a Sra.
VALDECI GONÇALVES RIBEIRO está autorizada APENAS: a) a representar a interditanda junto ao INSS e às instituições bancárias e a adotar todas as providências necessárias junto a tais órgãos com vistas ao recebimento e, se o caso, regularização dos benefícios assistenciais dele, bem como perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde, vedando-se, porém, a contratação de empréstimos e a realização de ato tendente a dispor da cota parte do imóvel pertencente à interditanda; b) a gerir as despesas necessárias à subsistência da interditanda.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Certidão de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Fica o(a) curador(a) ciente de que administra provisoriamente bens do(a) interditado(a), inclusive previdenciários, e que não pode, em qualquer hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza que a ele pertençam, a não ser que tenha autorização deste juízo, devendo o(a) nomeado(a) desempenhá-lo, bem e fielmente, sem dolo e sem malícia, com pura e sã consciência, zelando convenientemente pela pessoa e bem(s) do(a) interditado(a), tudo sob as penas e na forma da lei, devendo informar ao Juízo eventual suspensão da razão da restrição do interditado, caso ocorra.
Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 3º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília.
Deixo de designar audiência de ENTREVISTA e DETERMINO que se cite a parte requerida e verifique-se suas condições, expedindo-se mandado de citação e averiguação, devendo o Oficial de Justiça, ao efetuar a citação, verificar as condições em que se encontra a requerida, se é capaz de entender o conteúdo do ato, quem responde por seus cuidados, quem reside com ela e outras informações relevantes, elaborando certidão circunstanciada, cientificando-o do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Requerida: I.
P.
R. (CPF: *49.***.*17-91) / Telefone da curadora provisória, Sra.
VALDECI GONÇALVES RIBEIRO: (61) 99252- 4474; Endereço: QNN 3 Conjunto J, CASA 33, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72225-040 Caso haja a ausência de resposta da interditada, bem como a ausência de constituição de advogado para defesa de seus interesses, nomeio, nos termos do art. 752, inciso § 2º, do CPC e do art. 4º, Inciso XVI, da Lei Complementar nº 80/94, um dos Defensores Públicos lotados em Ceilândia-DF para exercer a Curadoria Especial da parte requerida, abrindo-se-lhe vista dos autos para defesa.
Fica a requerente desde já intimada para anexar declaração de concordância do esposo da interditanda com o pedido de interdição e com a nomeação da autora como curadora, pois tal documento não consta no feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ao Ministério Público.
Intime-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E AVERIGUAÇÃO/ CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA.
BRASÍLIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 18:28:02.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182205793 Petição Inicial Petição Inicial 23121610095653200000166916081 182206495 Documento de Identidade - ANTONIO Documento de Identificação 23121610095718900000166916082 182206496 Documento de Identidade - EVANIR Documento de Identificação 23121610095750600000166916083 182206497 Documento de Identidade - FAUSTOS Documento de Identificação 23121610095781800000166916084 182206498 Documento de Identidade - JONAS Documento de Identificação 23121610095812800000166916085 182206499 Documento de Identidade - VALDECI Documento de Identificação 23121610095844200000166916586 182206500 Certidão de Casamento - ANTONIO e VALDECI Documento de Comprovação 23121610095877300000166916587 182206501 Certidão de Casamento - EVANIR e GISSELE Documento de Comprovação 23121610095907400000166916588 182206502 Certidão de Casamento - FAUTO e INRIQUITA Documento de Comprovação 23121610095938600000166916589 182206503 Certidão de Casamento - VALDECI e ANTONIO (1) Documento de Comprovação 23121610095971300000166916590 182206504 Certidão de nascimento - JONAS Documento de Comprovação 23121610100003700000166916591 182206505 Procuraççao - VALDECI Procuração/Substabelecimento 23121610100035800000166916592 182206506 CPF - INQUIRITA Documento de Identificação 23121610100068400000166916593 182206507 Declaração de concordância - EVANIR (1) Documento de Comprovação 23121610100099000000166916594 182206508 Declaração de concordância - EVANIR Documento de Comprovação 23121610100130100000166916595 182206509 Declaração de concordância - JONAS Documento de Comprovação 23121610100161500000166916596 182206510 Laudo - EXAME - INQUIRITA Documento de Comprovação 23121610100193200000166916597 182206511 Nada Consta - VALDECI TJDFT Documento de Comprovação 23121610100224700000166916598 182206512 Nada Consta - VALDECI Documento de Comprovação 23121610100257300000166916599 182206513 Relatório médico - Estado geral da paciente Documento de Comprovação 23121610100291800000166916600 182206515 Relatório Médico - INTERNAÇÃO Documento de Comprovação 23121610100325300000166916602 182206514 Ressonância Documento de Comprovação 23121610100359000000166916601 183016783 Pedido de Medida Cautelar Pedido de Medida Cautelar 24010513512842100000167648055 183018290 Despacho Despacho 24010514281103800000167649589 183018290 Despacho Despacho 24010514281103800000167649589 183024954 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24010515565933600000167654983 183026967 Decisão Decisão 24010517330361600000167657205 183026967 Decisão Decisão 24010517330361600000167657205 183029616 Certidão Certidão 24010517392682800000167658724 183031778 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24010518244626400000167661235 183373689 Decisão Decisão 24011022440683700000167950905 183373689 Decisão Decisão 24011022440683700000167950905 183585864 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011305225350300000168135455 186601992 Petição Petição 24021515191571500000170806377 186758997 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24021614231552600000170946120 186861789 Certidão Certidão 24021710435288500000171038326 187079833 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022003260524700000171233224 188999466 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030615484821500000172928435 188999469 Nova Petição Inicial Petição 24030615484905000000172931588 188999491 extrato Valdeci jan.
Documento de Comprovação 24030615484950800000172931605 188999492 extrato Valdeci fev.
Documento de Comprovação 24030615484993600000172931606 188999494 extrato Valdeci dez.
Documento de Comprovação 24030615485037300000172931608 189002745 Carteira de trabalho valdeci Documento de Comprovação 24030615485080700000172931609 189002746 Comprovante de residencia - Fausto Documento de Comprovação 24030615485176100000172931610 189002747 Comprovante residencia Documento de Comprovação 24030615485217900000172931611 189002748 Comprovantes de despesas e cuidados especiais Documento de Comprovação 24030615485259100000172931612 189002750 Contracheque - Inriqueta - jan_2024 Documento de Comprovação 24030615485309700000172931614 189002751 Contracheque - Inriqueta - fev_2024 (1) Documento de Comprovação 24030615485370700000172931615 189002753 Contracheque - Inriqueta - dez_2023 Documento de Comprovação 24030615485413600000172931617 189002754 lAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24030615485463300000172931618 189002757 Certidao de onus Documento de Comprovação 24030615485506600000172931621 -
08/03/2024 21:09
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:09
Recebida a emenda à inicial
-
07/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/03/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
15/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Ciente da decisão de ID 183026967 que concedeu a tutela de urgência incidental para conferir a VALDECI GONÇALVES RIBEIRO a curatela provisória da curatelada INRIQUITA PEREIRA RIBEIRO.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para: 1) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques ou da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, em nome da requerente; na ausência de vínculo empregatício, juntar cópias da CTPS em que constem as laudas de contrato de trabalho, do extrato dos três últimos meses das contas bancárias em nome da requerente para exame do pedido de gratuidade de justiça; 2) informar o telefone da requerente e anexar comprovante de residência ATUALIZADO em nome dela e da requerida ou declaração firmada pelo locatário/cedente/comodante do imóvel onde elas residem; 3) fazer constar expressamente dos pedidos a expedição de mandado citação e averiguação do estado de saúde da interditando, isto porque este Juízo não está realizando audiências de entrevista virtuais; 4) esclarecer se a parte autora possui renda própria, ainda que informal, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 5) esclarecer qual a renda da interditanda, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; 6) ante a informação de que a interditanda é viúva, juntar certidão de óbito do cônjuge falecido; 7) apresentar a relação dos bens de titularidade do interditando, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; Ante o exposto, venha NOVA petição inicial, na íntegra e devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Abstenha-se a parte autora de anexar documentos já acostados ao feito, a fim de não atrapalhar o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se. -
10/01/2024 22:44
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/01/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/01/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 14:28
Recebidos os autos
-
05/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/01/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/12/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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