TJDFT - 0700238-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:53
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:53
Outras decisões
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01/08/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/08/2025 23:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Por se tratar de réus revéis, sem procurador constituído nos autos, nos termos do art. 513, inciso II, do CPC, intime-se pessoalmente por meio eletrônico ambos os sucumbentes, no contato telefônico constante nos mandados de ID. 195366592 e ID.209467118, qual seja,(61) 99637-8725, para o pagamento do débito(preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
23/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 11:47
Deferido o pedido de ALINE CRISTINA FOLETTO - CPF: *48.***.*67-17 (REQUERENTE).
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06/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 22:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/02/2025 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 22:04
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA FOLETTO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré, solidariamente, a pagar à autora a importância R$ 25.260,00 (vinte e cinco mil, duzentos e sessenta reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. -
19/12/2024 12:20
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:51
Decretada a revelia
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28/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA FOLETTO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700238-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE CRISTINA FOLETTO REQUERIDO: KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DECISÃO Defiro o pedido formulado por meio da petição retro, e determino a expedição de mandado de citação da empresa ré, a ser cumprido na pessoa do sócio KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO, CPF: *31.***.*37-40, por meio do contato telefônico de nº (61) 99637-8725, conforme petição de ID 207118000, com as cautelas de praxe.
Friso que deverá ser exigida a apresentação de documento pessoal do requerido, com o objetivo de evitar nulidade da citação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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27/08/2024 08:42
Outras decisões
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12/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700238-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE CRISTINA FOLETTO REQUERIDO: KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DECISÃO Nos termos da certidão ID 196086792, verifica-se que apenas o requerido KEVIN MIKAEL ARAUJO foi citado.
No entanto, a pessoa jurídica 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO não foi citada, consoante certidão de ID 196379303.
Diante do exposto, intimo a autora para promover a citação da pessoa jurídica, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 21:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:23
Decretada a revelia
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04/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:25
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:00
Decorrido prazo de 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO em 13/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA FOLETTO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:18
Publicado Ata em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/05/2024 19:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 02:44
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA FOLETTO em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700238-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE CRISTINA FOLETTO REQUERIDO: KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/05/2024 16:00 SALA 28 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-28-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 12 de Março de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
12/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700238-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE CRISTINA FOLETTO REQUERIDO: KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Aduz a autora que o réu era seu conhecido do trabalho e, em um momento em que se encontrava desempregada, ofereceu-lhe um trabalho.
Alegou que o emprego ocorreria em um empreendimento por concessão no aeroporto de Brasília, porém, para que fosse possível o contrato, era necessário pagar alguns valores para as pessoas que cuidavam do setor de contratações do local.
Afirma que o réu também lhe pediu valores emprestados para que investisse no empreendimento.
Alega que, entre o período de agosto de 2021 e foi até março de 2022, a autora cedeu aos diversos pedidos de empréstimo feitos pelo Sr.
Kevin, no valor total de R$ 25.260,00 (vinte e cinco mil e duzentos e sessenta reais), mas que até o momento não foram restituídos.
Em sede de tutela, requer seja lançado no Sistema RENAJUD a restrição de transferência de qualquer veículo de titularidade dos réus, seja investigado o patrimônio via Sistema SNIPER, bem como seja deferido o bloqueio via sistema SISBAJUD no valor de R$ 25.260,00. É o relato.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deve ser ausente o risco da irreversibilidade da medida.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da existência ou não de mínimos elementos que dão suporte à alegação de ilicitude na conduta dos réus em realizar as transferências para as suas contas bancárias e se mostra necessário o arresto cautelar para fins de consecução do direito pretendido pelo autor.
Como é cediço, consistem a liquidez e a certeza do crédito a ser resguardado em requisitos de admissibilidade da medida cautelar de arresto, afigurando-se prescindível, tão-somente, o requisito da exigibilidade.
Nada obstante, revela-se indispensável que a exigibilidade seja futura e determinada, o que implica que o título tenha vencimento certo, ou seja, independentemente de interpelação, permitindo a caracterização da mora "ex re" e a transmutação em título executivo, de sorte a atender à exigência imposta pelo art. 783 do CPC.
Tal exigência deriva do fato de que o arresto se destina, justamente, à conversão em penhora, a teor do disposto no art. 830 do Estatuto Processual Civil, medida intrínseca ao processo executivo, e, como sabido, somente se mostram aptos a lastrear ação executiva títulos que ostentem certeza, liquidez e exigibilidade.
Nesse contexto, ao excluir o requisito da exigibilidade, pretende-se tutelar o credor que, diante da dívida ainda por vencer e de atitudes suspeitas do devedor, não quedasse à espera da dilapidação do patrimônio atribuído a este até que sobreviesse o vencimento do título, para que, finalmente, pudesse cobrá-lo, valendo-se, desde já, de medida drástica e, por isso mesmo, excepcional, para garantir o recebimento do seu crédito.
No caso vertente, é incontroverso não dispor a parte autora de título que ostente os requisitos da liquidez e certeza em desfavor dos requeridos, posto que, consoante narrativa trazida à baila, a medida assecuratória postulada visaria a garantir eventual crédito, a ser constituído em seu favor por ocasião do julgamento definitivo da ação processada nesta sede, medida cuja admissão não prescinde do implemento do contraditório, na esteira do que dispõem os artigos 133 e seguintes do CPC.
Destarte, conclui-se consistir em mera suposição ou, quando muito, expectativa, o crédito do qual se reputa titular a parte autora, desprovido, pois, de certeza e liquidez, de sorte a amparar o procedimento de natureza cautelar ora incidentalmente cogitado.
Nesse contexto, que se mostra necessário o efetivo contraditório para verificar as questões de fato aqui postas pela parte autora.
Ademais disso, não há qualquer indício de dilapidação do patrimônio pelo réu, o que autorizaria a medida, em razão do perigo da demora em caso de eventual procedência da demanda.
Diante disso, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 09:05
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE CRISTINA FOLETTO - CPF: *48.***.*67-17 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700238-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE CRISTINA FOLETTO REQUERIDO: KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DECISÃO Intimo a parte aurora para cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 183654869, e comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos declaração de imposto de renda do último ano e extratos bancários dos últimos dois meses, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700238-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALINE CRISTINA FOLETTO REQUERIDO: KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO, 43.675.365 KEVIN MIKAEL ARAUJO SOARES FRUTUOSO DECISÃO A situação dos autos não enseja a declaração de segredo de justiça de todo o processo.
Desta forma, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.
Poderão as partes indicar os documentos que se enquadram nas exigências legais que autorizam o sigilo.
Assim, determino a exclusão da marcação de sigilo.
Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para: 1 - Juntar algum documento, em seu nome que comprove residência nesta circunscrição, com data anterior a 3 meses; 2 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, etc), extratos bancários e de eventuais despesas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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