TJDFT - 0720986-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720986-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAPHAEL VICTOR BRAGA NASCIMENTO EXECUTADO: AGENCIA MIRANTES EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da SENTENÇA retro, intime-se a parte REQUERIDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores que lhe foram determinados, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do NCPC.
Circunscrição de CeilândiaDF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024 17:25:14. -
16/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 21:53
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR BRAGA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720986-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL VICTOR BRAGA NASCIMENTO REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por RAPHAEL VICTOR BRAGA NASCIMENTO em desfavor de AGENCIA MIRANTES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 04 de janeiro de 2022, foi abordado por um olheiro (Fernando de S.) da empresa M MODELS AGENCY, através do Instagram, no qual pediu para que o autor entrasse em contato com a agência.
Afirma que compareceu ao escritório da ré e foi atendido pela produtora Janaína, que passou as orientações sobre o trabalho deles.
Informa que para ter direito de ser contratado como agenciado deveria pagar a quantia de R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais), a fim de que a ré pudesse intermediar a contratação com as empresas de marcas.
Alega que assinou o contrato em 06 de janeiro de 2022 e pagou a referida quantia em doze parcelas no cartão de crédito, mas o tempo passou e nenhuma oferta de serviço apareceu, mesmo tendo realizado as sessões de fotos na agência e cumprido a sua parte no contrato.
Explica que o aplicativo não funcionou e teve que pegar dinheiro emprestado para adimplir com as parcelas do cartão.
Diz que no dia 11 de março de 2022 compareceu ao escritório da ré e requereu a rescisão do contrato com a devolução do valor pago, porém não obteve êxito.
Por essas razões, requer a rescisão do contrato e devolução da quantia de R$ 2.695,00 (dois mil, seiscentos e noventa e cinco reais) em dobro, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré alega que o autor usufruiu da prestação de serviços de agenciamento, inclusive realizando ensaio fotográfico.
Defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que as partes não requereram a produção de outras provas.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A responsabilidade civil da ré, fornecedora de serviços, independe da demonstração de culpa, sendo considerada objetiva, por força do art. 14 do CDC, o que não impede que a parte requerida comprove eventual causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, § 3º, do CDC.
Consta como obrigação da ré, no contrato entabulado entre as partes, divulgar a imagem do agenciado/autor por meio de aplicativo fornecido pela empresa contratada, realizar sessão fotográfica e entregar o material fotográfico ao consumidor por meio de pen-drive no dia da realização do ensaio, além de aula de teatro e outras (cláusula terceira – id. 169742188).
Os documentos acostados aos autos no id. 164481319, 169742181 e 169742187 comprovam o cumprimento apenas parcial do contrato pela empresa ré, não havendo que se falar em devolução da integralidade dos valores.
Até porque, o contrato entabulado entre as partes não garante contratação, e as mensagens acostadas aos autos, no id. 164481315, 164481317 e 164481318, não revelam promessa de retorno financeiro ou garantia de oportunidades de trabalho.
Assim, se o serviço foi prestado parcialmente e o autor não teve mais interesse na sua complementação, operando-se a resolução do contrato, deve ser restituído o valor proporcional que corresponde aos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
Noutras palavras, não tendo o autor mais interesse no contrato, e não tendo a requerida cumprido as cláusulas contratuais na sua integralidade, cabível a resolução do contrato, sem multa, com a devolução de parte da importância paga pelo consumidor.
Com efeito, a alegação da empresa requerida de que prestou integralmente os serviços para os quais foi contratada não procede, tendo em vista que, pelos documentos juntados aos autos, em face da amplitude do objeto do contrato, é razoável a restituição de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pela parte autora.
Por outro lado, os aborrecimentos que a parte autora afirma ter sofrido são daqueles próprios do cotidiano, não estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Também não há que se falar em restituição em dobro, por não se tratar de pagamento indevido, não restando caracterizados os requisitos legais previstos para a referida hipótese.
Por fim, não restando demonstrado o prejuízo alegado, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não é devida a reparação do dano pretendida a este título.
DISPOSITIVO.
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.347,50 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, devidamente representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, a recorrida deverá ser intimada para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/12/2023 21:29
Recebidos os autos
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21/12/2023 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 20:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/09/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/08/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:42
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 09:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2023 11:35
Recebidos os autos
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15/07/2023 11:35
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/07/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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