TJDFT - 0721013-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 00:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MILTON FERREIRA CESARINO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721013-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MILTON FERREIRA CESARINO REQUERIDO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MILTON FERREIRA CESARINO em desfavor de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que em 2023 fez um cartão no supermercado e informa que gastou a quantia de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) para realizar o desbloqueio, contudo, essa compra não foi realizada com o cartão, mas apenas por um papel emitido pelo mercado.
Afirma que em nenhum momento recebeu o cartão e as faturas e a ré passou a cobrar a quantia de R$ 124,72 (cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) a título de anuidade e juros.
Alega que tentou realizar acordo com a ré pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais), porém não foi possível.
Diante da situação, aduz que realizou o pagamento da quantia de R$ 124,72 (cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos).
Por essas razões, requer a rescisão do contrato, a declaração de inexistência de débitos e indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, esclarece que o autor contratou o cartão de crédito em 25/04/2023 no estabelecimento do supermercado, ocasião em que foi informado de todos os termos contratuais.
Defende a legalidade da cobrança relacionada a tarifa de anuidade e dos encargos moratórios em razão da ausência de pagamento.
Confirma que o autor realizou compra no dia 25/04/2023 no valor de R$ 43,22 (quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
Afirma que o autor deixou de pagar a fatura com vencimento em 01/06/2023 e pagou apenas R$ 70,00 (setenta reais) do total de R$ 124,72 (cento e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos) referente a fatura com vencimento em 01/07/2023.
Alega que não realizou acordo com o autor, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Não prospera qualquer argumento apto ao indeferimento da petição inicial tendo em vista que a peça de ingresso preenche todos os requisitos listados no art. 319/CPC.
Dispensa-se a produção de prova testemunhal formulada pela parte requerente tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Em que pese a ré alegue que todas as informações relativas ao cartão de crédito contratado estão no sítio https://www.fortbrasil.com.br, é certo que não se pode presumir que o autor tenha habilidade para utilizar os meios eletrônicos, de modo que, em observância ao dever de informação, cabe a ré adotar todas as providências para que o consumidor tenha acesso mais amplo e acessível ao contrato e fatura.
O envio mensal das faturas do cartão contendo o valor do débito e as operações realizadas pelo consumidor é obrigação da ré, não somente diante da atividade exercida, mas também diante do dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC.
Da mesma forma, cabe a ré o ônus de comprovar que informou o autor, de forma inequívoca, que o produto adquirido possuía uma tarifa mensal de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos), o que representa a quantia total de R$ 215,88 (duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), o que não ocorreu nos autos (art. 373, II, CPC).
O réu não comprovou o envio do cartão de crédito ao autor, nem tampouco a disponibilização das faturas físicas ao consumidor, ou qualquer outro meio mais acessível para sua ciência.
O comprovante de pagamento de id. 164515151 confere verossimilhança as alegações do autor no sentido de que realizou acordo com a ré para pagamento do débito em aberto pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais), tendo em vista que o pagamento foi realizado mediante boleto com desconto programado.
Ficou demonstrado também que, diante da ausência de envio de faturas, o autor tentou resolver o problema através da central de atendimento, de modo que restou comprovada a falha na prestação dos serviços da ré.
Considerando o acordo realizado entre as partes e o efetivo pagamento por parte do autor, tem-se que a declaração de inexistência dos débitos relativos ao cartão de crédito é medida que se impõe.
Outrossim, diante da falha na prestação dos serviços da ré, merece prosperar o pedido do autor para rescindir o contrato entabulado.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para RESCINDIR o contrato e declarar inexistente de quaisquer débitos referentes ao contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, devendo a parte requerida promover as baixas dos débitos em todos os cadastros verificados.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente a alteração da classe judicial junto ao sistema PJe, e INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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21/12/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/09/2023 11:22
Juntada de Petição de réplica
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/08/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 02:41
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:43
Juntada de Petição de intimação
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06/07/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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