TJDFT - 0725891-46.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/07/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:02
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 08/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:23
Outras decisões
-
05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/05/2025 02:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:03
Outras decisões
-
19/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:53
Outras decisões
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:04
Outras decisões
-
05/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 09:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:59
Outras decisões
-
27/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:35
Deferido o pedido de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-11 (EXECUTADO).
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:20
Outras decisões
-
03/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/05/2024 11:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725891-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE BARROS SOARES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi encaminhada à Comarca de Goiânia/GO, através do Sistema de Malote Digital, a carta precatória de ID 186000716 e documentos respectivos, cujos códigos de rastreamento encontram-se listados no documento em anexo.
Ficam as partes intimadas de seu envio.
Os autos permanecerão aguardando a resposta do juízo deprecado.
Ressalte-se que, uma vez enviada a carta precatória, devem as partes acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado, na forma do art. 261, § 2º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:27
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725891-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE BARROS SOARES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO Defiro o pedido da parte exequente.
Prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 183418487, expedindo-se a carta precatória independentemente do pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida aos exequentes no ID 55101352, devendo tal informação constar da carta.
Sem prejuízo, intime-se o credor para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:39
Deferido o pedido de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES - CPF: *91.***.*51-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
30/01/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725891-46.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO DE BARROS SOARES EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES EXECUTADO: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do sigilo da petição de ID 183358242, uma vez que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEANDRO DE BARROS SOARES e outros em face de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA, partes qualificadas nos autos.
Sentença de ID 99673252, integrada no ID 103533566, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a resilição do contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel objeto do contrato, por iniciativa do adquirente; declarar, na forma do art. 51, incisos I, II e IV, do CDC, a parcial nulidade da Cláusula Oitava, item III - ID 66623371 - Pág. 6, na parte em que viabiliza a devolução parcelada; e determinar a restituição das quantias pagas, em parcela única, permitida, entretanto, a retenção de até 10% (dez por cento) dos valores pagos e a integralidade da comissão de corretagem desembolsada.
Sobre os valores devidos devem incidir correção monetária, conforme o contrato, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Ante a causalidade e sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 2/3 aos autores e 1/3 ao réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com respaldo no art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida aos autores (art. 98, § 3º do CPC).
Decorreu in albis o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
As consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas (IDs 150127629 e 150605167).
Por meio da decisão de ID 153056699, foi determinada a suspensão do feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
A parte exequente requer a penhora sobre percentual do faturamento da parte executada, bem como a reiteração da pesquisa de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, e a consulta ao sistema SNIPER (ID 183358242). É o relatório.
DECIDO.
O credor requer a penhora de percentual de faturamento da pessoa jurídica devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora já esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual há de se acolher o pedido de penhora de faturamento.
Sobre o tema, confira a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DAS PESSOAS JURÍDICAS EXECUTADAS.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO MEIO MENOS GRAVOSO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
RISCO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a penhora do faturamento das pessoas jurídicas no percentual de 10% (dez por cento). 2.
Nos termos do art. 866 do CPC, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa". 3.
Tal quadro de excepcionalidade é vislumbrado no caso, tendo em vista que, apesar das diligências e consultas realizadas (Sisbajud), não foram localizados bens passíveis de constrição.
Ademais, segundo o art. 835, § 1º, do CPC, salvo a hipótese de penhora de dinheiro, pode o juiz alterar a ordem de preferência da penhora, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Ante a ausência de localização de bens penhoráveis e a omissão das agravantes quanto ao dever de indicar qualquer outro bem passível de constrição, emerge o direito subjetivo dos agravados à penhora de percentual do faturamento. 4.
Conforme o art. 866, § 1º, do CPC, a fixação do percentual para penhora de faturamento da pessoa jurídica deve propiciar a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 5.
No caso, embora a parte agravante mencione o comprometimento de suas atividades, não acostou documentos comprobatórios nesse sentido. À míngua de comprovação da real capacidade financeira das sociedades empresárias devedoras, ora agravantes, o percentual fixado na decisão recorrida de 10% (dez por cento) do faturamento mensal das pessoas jurídicas atende aos princípios da conservação da empresa e da menor onerosidade da execução. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1607563, 07210414420228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 2/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao percentual, este Tribunal firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 10% (dez por cento) do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
CABIMENTO.
PROVA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de 30% do faturamento da empresa devedora. 2.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, artigo 805, caput, do Código de Processo Civil. 3.
A jurisprudência do e.
STJ ressalta o caráter excepcional da penhora sobre o faturamento de empresa, sendo necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; a nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 4.
No caso, a penhora de faturamento da empresa agravante encontra fundamento jurídico, uma vez que as tentativas de constrições menos gravosas se mostram insuficientes para resguardar o direito do credor e a devedora não ofereceu meios mais eficazes para satisfação do crédito. 5.
O percentual estipulado em 30% sobre o faturamento diário se mostra elevado, devendo ser reduzido para 10%. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1343636, 07055538320218070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, DEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida no importe de R$ 122.831,08 (ID 183358242), nos termos do que dispõe o artigo 866 do CPC.
Para tanto, nomeio os representantes legais da empresa devedora indicados no ID 74092321 - pág. 10 para atuarem como administradores - equiparados à figura do depositário judicial.
Os administradores deverão ser intimados para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalta-se que a penhora recairá sobre 10% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 (dez) de cada mês.
Outrossim, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se carta precatória de penhora de 10% do faturamento diário da executada, a ser cumprido na forma acima, intimando-se os representantes legais da devedora para apresentarem o plano de administração, no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento.
Além disso, no mesmo prazo, deverá indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata.
Cumprido o exposto, expeça-se carta precatória e encaminhe-se via Malote Digital, nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução, sem necessidade de intermediação deste Juízo.
Por fim, a parte credora requer a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD e a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo espaço de tempo.
Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: “A celeridade e a efetividade do processo dependem da colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado” (20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.).
Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:52
Deferido em parte o pedido de LEANDRO DE BARROS SOARES - CPF: *83.***.*66-95 (EXEQUENTE) e MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES - CPF: *91.***.*51-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE)
-
11/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/01/2024 04:15
Processo Desarquivado
-
10/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 19:05
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:10
Outras decisões
-
12/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:13
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/04/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 13:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:59
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
17/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:56
Outras decisões
-
14/03/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2022 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2022 13:11
Desentranhado o documento
-
19/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 15:25
Recebidos os autos
-
14/10/2022 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/09/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
27/07/2022 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/06/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 22/06/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 22/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 17/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
18/04/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2022 12:48
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
04/04/2022 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
06/03/2022 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/03/2022 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/02/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2022 18:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/02/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/02/2022 10:16
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 14:14
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/10/2021 17:59
Transitado em Julgado em 14/10/2021
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 14/10/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:33
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 13:58
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
20/09/2021 09:30
Recebidos os autos
-
20/09/2021 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
17/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
15/09/2021 15:49
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
09/09/2021 16:24
Recebidos os autos
-
09/09/2021 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE BARROS SOARES em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:46
Decorrido prazo de MELISSA MAZZARELLO DE CARVALHO SANTOS GOMES em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/09/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
20/08/2021 19:23
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/08/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2021 02:37
Publicado Sentença em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2021 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/07/2021 09:08
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
13/07/2021 09:08
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/06/2021 18:42
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/06/2021 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 11:51
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/01/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 16:56
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:56
Declarada incompetência
-
26/11/2020 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/11/2020 21:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 15:34
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/11/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 03:14
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 25/11/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:25
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
18/11/2020 02:47
Publicado Certidão em 18/11/2020.
-
18/11/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2020 17:23
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/04/2020 23:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 07:16
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:27
Audiência Conciliação cancelada - 25/03/2020 13:30
-
13/03/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 11:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/02/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 16:41
Publicado Certidão em 07/02/2020.
-
07/02/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 12:21
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 12:20
Audiência Conciliação designada - 25/03/2020 13:30
-
31/01/2020 19:34
Recebidos os autos
-
31/01/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2020 18:59
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2020 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 20:32
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/12/2019 13:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 05:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/12/2019 15:06
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/12/2019 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 16:46
Expedição de Ofício.
-
10/10/2019 16:01
Recebidos os autos
-
10/10/2019 16:01
Suscitado Conflito de Competência
-
10/10/2019 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/10/2019 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2019 22:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:45
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:45
Declarada incompetência
-
25/09/2019 16:45
Declarada incompetência
-
24/09/2019 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/09/2019 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 02:38
Publicado Despacho em 16/09/2019.
-
13/09/2019 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 18:17
Recebidos os autos
-
09/09/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2019 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/09/2019 14:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 18:07
Recebidos os autos
-
02/09/2019 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2019 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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