TJDFT - 0726902-65.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726902-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS EXECUTADO: REPARADORA RSD BRASIL LTDA DECISÃO As partes celebraram acordo extrajudicial (id. 210677446), nos seguintes termos: A parte executada pagará o valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para parte exequente, em 3 parcelas, sendo a primeira parcela em 12/09/2024, no valor de R$ 5.500,00 (cinco e mil e quinhentos reais); a segunda parcela em 11/10/2024, no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais); e, por último, a terceira parcela em 12/11/2024, no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
Os depósitos serão realizados diretamente na conta bancária do patrono da parte exequente, Dr.
Marco Antônio Gomes Matins, CPF: *00.***.*81-32 (chave pix), qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência n. 0630, Conta Corrente n. 584527178-5.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (id. 210677446), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive o de adquirir exequibilidade.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o prosseguimento da execução, caso o acordo não seja cumprido.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do advogado do exequente, que tem poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de id. 170187339.
Em caso de inconsistência do sistema, fica autorizado depósito judicial, convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, com o posterior arquivamento.
Oportunamente, junte-se o formulário de conferência devidamente preenchido, dê-se baixa e arquivem-se, nos moldes do Provimento da Corregedoria do TJDFT.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:37
Decisão ou Despacho de Homologação
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16/09/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REPARADORA RSD BRASIL LTDA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726902-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS EXECUTADO: REPARADORA RSD BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte requerida, ao argumento de nulidade absoluta por ausência de citação válida.
Em suma, aduz a demandada que a citação de ID 172989480 seria nula de pleno direito, uma vez que a ré teria mudado sua sede para outro endereço desde 01/2023, ao passo que a carta de citação foi expedida em 09/2023 para o endereço antigo da empresa.
Alega que somente tomou conhecimento da presente ação por um acaso, após consulta ao site JUSBRASIL e que, por esse motivo, todos os atos processuais praticados a partir da citação seriam nulos, inclusive a sentença de ID 178265786.
Ocorre que, intimado a manifestar-se acerca da impugnação ofertada, o demandante demonstrou documentalmente que a ré, mesmo após a mudança de sede mencionada, continuou indicando o mesmo endereço em que fora cumprida a ordem de citação em outros processos nos quais figura como parte, inclusive no ano de 2024.
Ademais, comprovou a parte requerente que a parte requerida também informa o referido endereço em seu sítio eletrônico, mais especificamente nas páginas https://gobravo.com.br/termos-e-condies e https://gobravo.com.br/politica-de-privacidade-de-fornecedores.
Ademais, cumpre destacar que a carta de citação impugnada, entregue em 09/2023 (ID 172989480), foi recebida normalmente, sem ressalvas, pela mesma pessoa responsável pela recusa da intimação datada de 05/2024 (ID 196436867), qual seja, a senhora SHIRLEI AMORIM, a indicar que, a despeito da alteração registrada perante a Junta Comercial, a requerida ainda possuía estabelecimento em funcionamento no endereço anterior à época do cumprimento da diligência.
Observa-se ainda que, desde pelo menos 06/03/2024 as advogadas da requerida já tinham conhecimento da presente ação, conforme se observa do registro de acessos ao feito no sistema PJe, porém somente se manifestaram nos autos em 11/06/2024, após a prolação de decisão determinando a realização de medidas constritivas em face da demandada.
De mais a mais, tem-se que a alegação de nulidade processual ventilada pela ré não se sustenta, razão pela qual rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar fixada em sentença e prossiga-se nos termos da decisão de ID 197162278.
Por fim, não há que se falar em condenação da parte nas penas pela litigância de má-fé, uma vez que não caracterizadas as hipóteses legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/08/2024 20:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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24/07/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726902-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS EXECUTADO: REPARADORA RSD BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, cancelei audiência de anteriormente designada para o dia 3/7/2024 às 14h.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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28/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:49
Deferido o pedido de JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS - CPF: *51.***.*48-20 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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13/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 03:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/06/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2024 13:55
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS - CPF: *51.***.*48-20 (EXEQUENTE) em 27/05/2024.
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06/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 05:06
Recebidos os autos
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20/05/2024 05:06
Outras decisões
-
16/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726902-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS EXECUTADO: REPARADORA RSD BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de intimação da parte executada restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
15/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/05/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/04/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/04/2024 16:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/03/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 23:59
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de REPARADORA RSD BRASIL LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726902-65.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS REQUERIDO: REPARADORA RSD BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS em desfavor de REPARADORA RSD BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que pretende apenas a devolução do valor pago, pois o contrato firmado entre as partes já se encontra rescindido.
Narra que, em outubro de 2022, atraído pela proposta feita pela ré de que renegociava dívidas bancárias com desconto de quase 40% (quarenta por cento) sobre os débitos do autor junto ao Banco do Brasil, firmaram contrato no qual a ré se comprometeu, em nome do autor, a negociar a dívida, inclusive sendo apresentado um Plano de Liquidação, envolvendo quatro débitos do autor no valor total de R$ 307.150,65 (trezentos e sete mil, cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).
Na proposta o débito seria reduzido para R$ 186.136,22 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), que seriam parcelados em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 3.877,84 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), que se comprometia a negociar os débitos do autor junto ao Banco do Brasil.
Afirma que pagou apenas duas parcelas em razão de dificuldades financeiras.
Informa que a ré realizou outra proposta de parcelamento no valor de R$ 1.664,77 (mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), tendo o autor pago mais duas parcelas.
Assim, alega que pagou R$ 11.085,22 (onze mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Alega que a ré nem sequer entrou em contato com a instituição financeira e nem prestou qualquer tipo de serviço.
Por essas razões, requer a condenação da ré à devolução da quantia de R$ 11.085,22 (onze mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
A ré apesar de ter sido devidamente citada e intimada (Id. 172989480), não compareceu à audiência de conciliação (Id. 175225292). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Primeiramente, cumpre pontuar que a parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Por esse motivo, considerando a sua inércia, declaro a revelia.
Ressalto que a revelia não gera procedência automática dos pedidos, mas tão somente presunção relativa de veracidade dos fatos.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Diante da revelia da parte ré, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, II, do CPC.
A parte demandada, contudo, deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela parte autora, especialmente o contrato de prestação de serviços de Id. 170187342, pagamento dos valores (id. 170189303) e a ausência de prestação dos serviços contratados (id. 170189305 e 170189309).
Considerando que restou provada o inadimplemento contratual pela ré e que não há nada que demonstre ter sido prestado qualquer tipo de serviço por parte da empresa demandada, o feito há que ser julgado procedente, para condenar a ré a devolver ao autor o valor pago, no importe de R$ 11.085,22 (onze mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 11.085,22 (onze mil e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), referente ao contrato de Id. 170187342, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento desta demanda e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
A parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, tais como diligências SisbaJud/RenaJud, em sendo requeridas pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/12/2023 15:27
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:26
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA NAZARO MARTINS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
16/10/2023 16:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Facilitador em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2023 02:27
Recebidos os autos
-
15/10/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 11:52
Outras decisões
-
01/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
29/08/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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