TJDFT - 0713261-55.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
08/01/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/11/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:17
Outras decisões
-
25/11/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 15:25
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
14/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:53
Outras decisões
-
08/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL-CEF em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:16
Outras decisões
-
13/06/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713261-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS, JOAO CELESTINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo de ID 191224785, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713261-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS, JOAO CELESTINO DOS SANTOS DESPACHO Para que seja apreciado o pedido de ID 188345627, intime-se a parte exequente para que apresente certidão de ônus atualizada do imóvel indicado à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0713261-55.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS, JOAO CELESTINO DOS SANTOS CERTIDÃO Intime-se a parte exequente para fornecer os dados bancários (agência).
Prazo: 05 dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
04/03/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713261-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS, JOAO CELESTINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em face de EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS e outros, partes qualificadas nos autos.
Promovida a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo, foram bloqueados R$ 1.005,50 (R$ 805,48 da conta bancária de JOAO CELESTINO DOS SANTOS, e R$ 202,02 de EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS), conforme ID 181120487.
Por meio da decisão de ID 182264013, foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar o desbloqueio dos valores, em favor de JOAO CELESTINO DOS SANTOS, no importe de R$ 805,48.
A parte executada, na petição de ID 183713061, requer a intimação do credor para apresentar nova planilha de cálculos, de modo que sejam deduzidos os valores relativos a honorários sucumbenciais e custas processuais, tendo em vista a gratuidade da justiça deferida no ID 57304516.
Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou a planilha de cálculos de ID 184956782 - pág. 04. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que foi deferido o benefício da gratuidade de Justiça em favor dos executados, por meio da decisão de ID 57304516.
Anote-se.
Por conseguinte, assiste razão ao devedor, devendo o executado se abster de incluir, na planilha de cálculos, valores relativos às custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 85, § 1º, I e VI, do CPC.
Passo à análise da impugnação à penhora de ID 130042349, cujo requerimento de tutela de urgência foi apreciado no ID 182264013.
O art. 833, X, do CPC, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O art. 854, § 3º, I, do CPC, por sua vez, preceitua que cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.
No caso em questão, o réu promoveu a juntada dos extratos de sua conta bancária nos IDs 182126859 e 182123591.
Analisando os documentos apresentados, concluo que o devedor obteve êxito em demonstrar que as importâncias bloqueadas recaíram sobre valores provenientes dos ganhos de trabalhador autônomo, razão pela qual incide a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Ademais, embora o STJ possua entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade do CPC possa ser mitigada, não é possível a efetivação da penhora sobre salários e proventos se não evidenciada qualquer excepcionalidade, tampouco se for passível de violar a dignidade do devedor e de sua família.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado JOAO CELESTINO DOS SANTOS.
Deixo de determinar a liberação de valores, porquanto já efetivada, conforme alvará de levantamento de ID 182681728.
No mais, decorreu in albis o prazo para impugnação à penhora de R$ 202,02, promovida na conta bancária da executada EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS, nos termos do art. 834, § 2º, do CPC.
Assim, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a forma de liberação dos valores.
Com a resposta, independentemente de nova conclusão, promova-se a transferência da referida importância (R$ 202,02), e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 22/01/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 21/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713261-55.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS REPRESENTANTE LEGAL: RIBEIRO ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS, JOAO CELESTINO DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação de ID 183713061, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso dos prazos previstos nos IDs 183542712 e 182264013.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
12/01/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 20:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:21
Deferido o pedido de JOAO CELESTINO DOS SANTOS - CPF: *97.***.*80-10 (EXECUTADO).
-
15/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/12/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
08/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/12/2023 21:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 20:17
Outras decisões
-
31/10/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:50
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:14
Outras decisões
-
04/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/04/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 21:26
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 21:06
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS em 14/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 19:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 19:28
Outras decisões
-
29/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO JARDINS DOS MURICIS - CNPJ: 18.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/03/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
16/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/07/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
05/07/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2020 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 16:37
Transitado em Julgado em 19/11/2020
-
26/10/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:40
Publicado Sentença em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 17:29
Recebidos os autos
-
01/10/2020 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2020 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/09/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2020 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2020 13:34
Recebidos os autos
-
27/04/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/04/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:31
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2020 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2020 17:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 13:05
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 13:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/02/2020 14:00
Expedição de Certidão.
-
05/02/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 03:56
Publicado Mandado em 05/02/2020.
-
04/02/2020 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 14:13
Desentranhamento de documento (ID: 53762643 - Certidão)
-
17/01/2020 14:13
Movimentação excluída
-
09/01/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2019 06:49
Decorrido prazo de EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS em 22/11/2019 23:59:59.
-
23/11/2019 06:49
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DOS SANTOS em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 18:15
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 10:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/11/2019 05:18
Decorrido prazo de EUNICE DE FATIMA ROCHA DOS SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 05:18
Decorrido prazo de JOAO CELESTINO DOS SANTOS em 29/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2019 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 13:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2019 13:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 19:09
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 02:40
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 03:05
Publicado Despacho em 02/07/2019.
-
02/07/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2019 15:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2019 15:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 19:47
Recebidos os autos
-
24/06/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 13:53
Recebidos os autos
-
28/05/2019 13:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/05/2019 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 10:56
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2019 10:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 07:41
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
22/05/2019 07:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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