TJDFT - 0722602-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:59
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722602-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARDOSO DE JESUS REQUERIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE CARDOSO DE JESUS em desfavor PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 26 de abril de 2023, ao receber seu benefício do INSS, verificou que havia uma cobrança no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), a qual não reconhece.
Declara que jamais fez contrato de seguro com a ré e pretende a restituição em dobro dos valores descontados da sua conta, no importe de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).
Em razão disso, requer a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor, não possuindo vínculo com o consumidor final.
A ré informa que realizou a suspensão dos descontos reclamados e alega que não participa das transações comerciais realizadas entre a CLUBE BLUE LTDA. e o autor, atuando apenas como meio de pagamento.
Refuta os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A parte ré, ainda que opere como facilitadora de pagamento, integra a cadeia de consumo, auferindo lucro com os serviços prestados, de modo que possui responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor.
O autor comprova que a ré realizou desconto da quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), no dia 26/04/2023, conforme extrato de id. 166124568.
Diante da alegação do autor que desconhece qualquer contratação, caberia a ré, como facilitadora de pagamento, trazer aos autos o contrato que ampara a cobrança, a fim de se desincumbir do ônus de prova (art. 373, II, CPC), porém não o fez.
Inexistindo a comprovação da existência de contrato capaz de amparar a cobrança, tem-se que o desconto se mostra indevido, revelando falha na prestação de serviço da ré ao promover cobrança sem respaldo legal ou contratual.
Da mesma forma, a parte ré não apresentou nos autos qualquer justificativa para a realização da cobrança, sendo forçoso reconhecer a presença dos requisitos do parágrafo único do art. 42, do CDC, quais sejam, a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a ausência de engano justificável.
Assim, a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para RESCINDIR o contrato de seguro e condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos), já na forma dobrada, referente ao desconto realizado em sua conta bancária.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no artigo 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e autorizada a expedição de alvará de levantamento em favor da requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
26/12/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/11/2023 23:59.
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10/11/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/11/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
09/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 08:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:51
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:45
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:07
Outras decisões
-
15/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/09/2023 14:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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13/09/2023 17:44
Juntada de Certidão
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09/09/2023 00:02
Recebidos os autos
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09/09/2023 00:02
Outras decisões
-
08/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/09/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
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04/09/2023 00:23
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 15:41
Juntada de Petição de intimação
-
21/07/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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