TJDFT - 0720896-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 21:55
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 21:54
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720896-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA REQUERIDO: GLAUBER LIMA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE MARIA ALVES SILVA em desfavor de GLAUBER LIMA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Declara o autor que anunciou o imóvel de sua propriedade para aluguel (QNM 21, D 45, loja 01, Ceilândia Sul) pelo valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma que, em 23/06/2022, o réu entrou em contato pelo telefone e demonstrou interesse em alugar a loja para montar um comércio de carnes.
Alega que, depois da primeira ligação, o contato passou a ser por mensagens de WhatsApp.
Informa que o réu concordou com o valor do aluguel e confirmou que ficaria com a loja, ocasião em que o autor solicitou o envio de documentos para a confecção do contrato.
Alega que, no dia 24/06/2022, mesmo sem enviar os documentos, o réu entrou em contato informando que já teria comprado alguns equipamentos e que estes já teriam chegado e precisava guardá-los na loja, porém não autorizou.
Aduz que o réu insistiu e acabou autorizando tão somente a guardar os referidos equipamentos até a assinatura do contrato de locação, não sendo autorizado a ficar com as chaves do imóvel.
Explica que o réu pegou as chaves no salão de beleza ao lado, porém não as devolveu, permanecendo com elas sem dar qualquer satisfação.
Narra as datas em que entrou em contato com o réu para devolver as chaves e não conseguiu.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 8.599,99 (oito mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) a título de indenização por danos materiais, referente ao período em que ficou com as chaves e a despesa com chaveiro, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, o réu alega que devolveu as chaves no salão de beleza ao lado logo que o autor solicitou, conforme descrito no boletim de ocorrência.
Defende a inexistência de pendência relativa a aluguéis, pois jamais tomou posse do imóvel, nem mesmo abriu o comércio ou guardou material no local.
Alega a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Sem preliminares a serem apreciadas.
Logo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroverso nos autos as tratativas realizadas entre as partes para locação do imóvel situado na QNM 21, D 45, loja 01, Ceilândia Sul.
Diferentemente do alegado pelo autor na inicial, não restou demonstrado nos autos o valor do aluguel combinado entre as partes ou qualquer pedido do réu para guardar objetos no local antes da assinatura do contrato (id. 164380597).
O boletim de ocorrência (id. 164379093) consta a informação de que o réu devolveu as chaves no salão de beleza, mesmo local em que pegou.
Não está demonstrado nos autos que o réu reteve indevidamente as chaves por seis meses.
Muito embora as mensagens trocadas entre as partes via WhatsApp indiquem que o réu tenha ficado com as chaves por algum período, não permite inferir exatamente por quanto tempo foi.
Enquanto consta nas mensagens que até o final de julho o réu ainda não havia entregado as chaves, o boletim de ocorrência contém informação de que as chaves foram entregues no salão pelo Sr.
Amarildo em junho.
Chama atenção o fato de o autor somente ter trocado as chaves do local em 11/03/2023, nove meses após o ocorrido, sendo que tal providência, por questão de segurança, poderia ter sido feita bem antes, o que revela a ausência de verossimilhança nas alegações expendidas na inicial.
Sendo assim, tem-se que o autor não logrou êxito em comprovar a extensão do dano alegado, na medida em que não comprova o valor do aluguel, a utilização do imóvel pelo demandado e o período em que o réu ficou com a chave do imóvel, devendo os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias e nada mais havendo a prover, dê-se baixa e arquivem os autos.
Caso haja interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, fica a parte recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
03/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 03:48
Recebidos os autos
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27/12/2023 03:48
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 21:56
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/08/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2023 02:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/08/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/08/2023 09:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:08
Recebidos os autos
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10/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/07/2023 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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