TJDFT - 0700225-75.2022.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERALDO PEREIRA DE LACERDA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:39
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/09/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 18:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700225-75.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES DESPACHO Ouça-se a requerida sobre a petição da autora que informa que seu nome continua protestado.
Prazo: 05 dias.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
10/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
01/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 08:41
Recebidos os autos
-
28/07/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/07/2023 21:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0700225-75.2022.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERALDO PEREIRA DE LACERDA REQUERIDO: MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES DECISÃO Embargos tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos moldes do artigo 1022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
No caso em tela, percebo que o recurso manejado pelo embargante visa modificar o entendimento plasmado no decisum impugnado, razão pela qual concluo que maneja recurso inadequado.
Não se vislumbra contradição/obscuridade.
A fixação da multa e sua conversão em pecúnia decorreu da detida apreciação dos documentos carreados pelas partes, na qual este juízo entendeu que a obrigação não foi devidamente cumprida.
Deve ser realçado ainda que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações autorais, mas apenas a respeito daquelas capazes de infirmar as suas conclusões.
Assim, a decisão remanesce em todos os seus termos.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
14/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
02/07/2023 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:53
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:53
Deferido o pedido de ERALDO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *40.***.*06-86 (REQUERENTE).
-
21/06/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
21/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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24/05/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 11:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
18/04/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 11:58
Processo Desarquivado
-
09/03/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 11:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:25
Deferido o pedido de ERALDO PEREIRA DE LACERDA - CPF: *40.***.*06-86 (REQUERENTE) e MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES - CPF: *26.***.*11-00 (REQUERIDO).
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26/02/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2022 14:14
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 14:12
Transitado em Julgado em 11/04/2022
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11/04/2022 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/04/2022 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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11/04/2022 11:22
Recebidos os autos
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11/04/2022 11:22
Homologada a Transação
-
08/04/2022 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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08/04/2022 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2022 00:15
Recebidos os autos
-
07/04/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de MARCIA FATIMA ASSIS ROCHA ANTUNES em 08/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2022 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 07:48
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 16:00
Recebidos os autos
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27/01/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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26/01/2022 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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26/01/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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