TJDFT - 0709592-28.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GASPAR FERNANDES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de BALTAZAR DOS REIS FERANDES em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:45
Determinado o arquivamento definitivo
-
27/08/2025 17:45
Outras decisões
-
12/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BALTAZAR DOS REIS FERANDES em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
30/06/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:15
Outras decisões
-
03/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:15
Outras decisões
-
06/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:07
Outras decisões
-
26/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:24
Outras decisões
-
05/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de GASPAR FERNANDES DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BALTAZAR DOS REIS FERANDES em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
06/12/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/12/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:51
Outras decisões
-
22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
13/11/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/10/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:01
Outras decisões
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REQUERIDO: ADELIA PEREIRA DA SILVA ROCHA, BALTAZAR DOS REIS FERANDES, GASPAR FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerida não se manifestou acerca da decisão de ID. 211505246.
Ainda, o requerente pugnou pela exclusão de ADELIA PEREIRA DA SILVA do polo passivo.
Defiro o referido pedido.
Proceda a Secretaria à inativação de ADELIA PEREIRA DA SILVA, eis que excluída do polo passivo por desistência da parte autora quanto à referida ré.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/10/2024 16:37
Outras decisões
-
04/10/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GASPAR FERNANDES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BALTAZAR DOS REIS FERANDES em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REQUERIDO: ADELIA PEREIRA DA SILVA ROCHA, BALTAZAR DOS REIS FERANDES, GASPAR FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Noticiado nos autos o falecimento da ré ADELIA PEREIRA DA SILVA, conforme certidão de óbito juntada ao ID. 209603469.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se existe inventário em curso, hipótese em que a substituição deverá ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante.
Se encerrado o inventário ou se não aberto, deverá ser promovida a substituição por todos os herdeiros; ou, alternativamente, requerer a exclusão da referida ré do polo passivo.
No mais, faculto aos demais réus promoverem, também no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada de comprovante de pagamento e/ou outro elemento que faça prova do desembolso do valor que alegam terem suportados em razão das benfeitorias realizadas no imóvel, pois a nota fiscal eletrônica de ID. 200350924, por si só, não comprova efetivamente o pagamento realizado.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:38
Outras decisões
-
13/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADELIA PEREIRA DA SILVA ROCHA - CPF: *01.***.*10-72 (REQUERIDO), BALTAZAR DOS REIS FERANDES (REQUERIDO), GASPAR FERNANDES DA SILVA - CPF: *20.***.*00-10 (REQUERIDO).
-
12/09/2024 11:54
Outras decisões
-
05/09/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REQUERIDO: ADELIA PEREIRA DA SILVA ROCHA, BALTAZAR DOS REIS FERANDES, GASPAR FERNANDES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
Em sede de contestação (ID. 200350923), afirmam os requeridos que "caíram em um golpe" e que não podem ser responsabilizados pelos atuais proprietários, vez que estavam de boa-fé e realizaram diversas reformas e benfeitorias no imóvel.
Requerem, ainda, o ressarcimento dos valores pagos pelas benfeitorias e reformas necessárias.
Considerando o teor do apresentado na contestação, entendo ser desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, o requerente já se manifestou acerca do pedido contraposto em contestação.
Contudo, verifico que não houve a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:36
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:36
Outras decisões
-
29/07/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REQUERIDO: ADELIA PEREIRA DA SILVA ROCHA, BALTAZAR DOS REIS FERANDES, GASPAR FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 16 de julho de 2024, 18:02:00.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
16/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 14:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:02
Outras decisões
-
22/05/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:28
Outras decisões
-
15/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS GOMES em 19/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REU: RAIMUNDO FREITAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 189263631, exclua-se o requerido RAIMUNDO FREITAS GOMES dos autos.
Ademais, inclua-se ADELIA DA SILVA e BALTAZAR DOS REIS FERNANDES no polo passivo (os dados cadastrais estão acostados em ID. 187867894).
Ainda, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID. 188513849, para fins de certificação de todos os moradores do imóvel objeto da lide, para inclusão no polo passivo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:46
Outras decisões
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REU: RAIMUNDO FREITAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Ao ID. 185222594, foi certificado por Oficial de Justiça que, no imóvel objeto da lide, residem a Sra.
ADELIA DA SILVA, IVONE MOTA DE LIMA, cuidadora da idosa, e mais dois filhos que não estavam presentes no momento da citação.
Na mesma certidão, foi certificado que BALTAZAR DOS REIS FERNANDES, filho da Sra.
ADELIA, também reside no imóvel.
Ao ID. 187867894, foi juntada petição por ADELIA, pugnando pela dilação do prazo para oferecer contestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, conforme verifico, existem outros moradores do imóvel objeto da lide que não foram qualificados pelo Oficial de Justiça.
Assim, à Secretaria, para que expeça novo mandado de citação para os moradores do imóvel objeto da lide, devendo o Oficial de Justiça certificar os dados dos moradores ocupantes do imóvel.
Ademais, considerando que a requerida ADELIA foi citada através de seu filho Baltazar, deverá a contestação ser apresentada a partir do seu pedido de ingresso aos autos, ocorrido em 26.02.2024.
Sem prejuízo, deverá a requerida ADELIA trazer aos autos procuração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerada revel, vez que não houve juntada de procuração.
Por fim, intime-se o requerente para que informe se permanece o interesse em manter RAIMUNDO FREITAS GOMES no polo passivo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos o resultado da diligência pelo Oficial de Justiça, intime-se o requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo a inclusão no polo passivo de quem entender de direito.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:45
Outras decisões
-
28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS GOMES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REU: RAIMUNDO FREITAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da possível desocupação do imóvel objeto da lide, expeça-se mandado de verificação por Oficial de Justiça, para que verifique se o imóvel encontra-se ocupado.
Caso haja morador no imóvel, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação de quem lá se encontrar.
Vindo aos autos o resultado da diligência, intime-se o autor para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:24
Outras decisões
-
18/01/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/10/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/09/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REU: RAIMUNDO FREITAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse.
A liminar pretendida foi indeferida ao ID. 165076947, por se tratar de posse velha.
Ao ID. 167833246, a parte autora informou que realizou visita ao endereço e constatou que a residência encontra-se desocupada, sendo identificados materiais associados a trabalhos de reforma no local.
Assim, requer a expedição de mandado de reintegração de posse e imissão na posse do imóvel.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados pelo autor, e diante do AR de ID. 167770775, que retornou com a informação de "mudou-se", determino seja expedido mandado de citação da parte ré a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Advirta-se ao Oficial de Justiça que, na ausência do réu, deverá ser informado na certidão o nome de quem está residindo no local.
Assim, indefiro, por ora, a expedição de mandado de reintegração.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:20
Outras decisões
-
07/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709592-28.2023.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) AUTOR ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO ARAGAO REPRESENTANTE LEGAL: LIDUINA MARIA DIAS ARAGAO REU: RAIMUNDO FREITAS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na reintegração da parte autora na posse do imóvel situado na QR 410, Conjunto 08, Casa 06, Samambaia/DF.
A parte juntou procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, sejam suficientes para trazer indícios acerca da probabilidade do direito, posto que o imóvel encontra-se escriturado em nome do falecido (ID. 162548931) e a parte registrou ocorrência policial acerca do esbulho (ID. 162548940), neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório.
Isso porque, consta da inicial que a inventariante foi cientificada entre o dia 20/01/2021 às 8h e 28/04/2021 que o imóvel teria sido invadido e estava ocupado pelo requerido.
Da mesma forma, não vislumbro perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Igualmente, a liminar descrita em lei para o procedimento de reintegração de posse não é possível, por se tratar de posse velha.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 21:29
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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