TJDFT - 0731260-68.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:23
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de FABIANNY ALMEIDA E SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDERSON CARNEIRO DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:46
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:15
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:15
Outras decisões
-
09/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/10/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731260-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CARNEIRO DA SILVA, FABIANNY ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ANDERSON CARNEIRO DA SILVA e outros em desfavor de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes qualificadas nos autos.
Verifico que a sentença de ID 144363365 condenou a parte executada a restituir à parte exequente, sob pena de multa diária, a mala descrita no Relatório de Irregularidade de Bagagem, com o devido reparo ou conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como ao pagamento de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), a título de indenização por danos materiais.
Intimada, a parte executada requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Juntou comprovante de pagamento, no montante de R$ 917,21 (novecentos e dezessete reais e vinte e um centavos), referente ao preço da bagagem não restituída, no importe de R$ 627,21 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), acrescida da quantia de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
Apresentou a estimativa de ID 153244982.
Intimada a apresentar orçamento(s) de mala(s) do tipo 2 (tamanho mediano), considerando que os orçamentos coligidos sob ID 155879671 referem-se ao tipo 3 (grande), a parte exequente apresentou estimativas da mala extraviada (ID 168505524), no montante de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) que foram impugnadas pela parte executada, ao argumento de estarem supervalorizadas.
Aduz que a parte exequente não considerou que a bagagem a ser restituída é um item usado.
Requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a extinção do feito pelo pagamento. É o que basta a relatar.
Decido.
O contrato de transporte se configura em típica relação de consumo, enquadrando-se o transportador no conceito de fornecedor e o passageiro no de consumidor.
Em se tratando de voos nacionais, a relação existente entre os passageiros e a empresa de transporte aéreo está amparada pela Lei n° 8.078/90.
Os danos materiais, em caso de extravio da bagagem, deverão ser indenizados de acordo com o bem indicado e o valor de mercado do bem relacionado.
Os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Nos termos do artigo 402 do CC, estes se dividem em danos emergentes e lucros cessantes, respectivamente, aquilo que efetivamente se perdeu e o que se deixou de lucrar em razão do ato ilícito.
Os danos materiais não são hipotéticos e devem ser efetivamente demonstrados no caso concreto, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Analisando o pedido de ressarcimento por danos materiais, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela consumidora.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, e é preciso que seja efetivo para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6°, VI, CDC), e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
No caso em apreço, a prova trazida pela autora revelou-se suficiente à restituição do valor do bem pleiteado, considerando que a mala extraviada tinha padrão superior à mala relacionada pela ré, quando da efetivação do depósito, conforme petição de ID 153244971.
Logo, o valor estimado em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) corresponde aos elementos fáticos retratados nos autos, consoante petição de ID 168505524.
Assim, converto a obrigação principal em indenização por perdas e danos que fixo em R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), o que numa apreciação equitativa permitida em sede dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 5° e 6° da Lei n° 9.099/95, mostra-se absolutamente razoável e adequada ao caso.
Tratando-se de valor incontroverso (eis que apontado pela devedora), libere-se mediante expedição de alvará de levantamento, o saldo capital de R$ 917,21 (novecentos e dezessete reais e vinte e um centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB, em favor de ANDERSON CARNEIRO DA SILVA, CPF: *45.***.*41-55 e FABIANNY ALMEIDA E SILVA, CPF: *12.***.*45-15, observados os poderes conferidos aos advogados, DAVID COUTINHO E SOUZA, OAB-DF n° 36.351, CPF: *95.***.*23-63 OU NOÉ ALEXANDRE DE MELO, OAB-DF n° 14.513, CPF: *04.***.*11-87, conforme procurações de Ids 127047435 e 127047435 (receber, dar quitação).
Se, antes da expedição, for informada conta bancária ou Pix dos efetivos titulares do crédito, autorizo, desde logo, a transferência respectiva.
No mais, faculto à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para a complementação do valor depositado sob ID 153244980, devidamente atualizado.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 10:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de FABIANNY ALMEIDA E SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ANDERSON CARNEIRO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:21
Deferido o pedido de ANDERSON CARNEIRO DA SILVA - CPF: *45.***.*41-55 (EXEQUENTE).
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30/08/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731260-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CARNEIRO DA SILVA, FABIANNY ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Visando atender à determinação retro do(a) MM.
Juiz(a): Após, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor remanescente, caso assim entender, ou apresentar a impugnação respectiva.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 11:16:40. -
15/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731260-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CARNEIRO DA SILVA, FABIANNY ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme documento de ID 127050104 (Relatório de Irregularidade de Bagagem), a mala extraviada é do tipo 2.
Assim, previamente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar orçamento(s) de mala(s) do tipo 2 (tamanho mediano), considerando que os orçamentos coligidos sob ID 155879671 referem-se ao tipo 3 (grande).
Após, intime-se a parte executada para efetuar o depósito do valor remanescente, caso assim entender, ou apresentar a impugnação respectiva.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:57
Outras decisões
-
25/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731260-68.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON CARNEIRO DA SILVA, FABIANNY ALMEIDA E SILVA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados pela parte executada em petição de ID 162246067.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2023 10:49
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/06/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIANNY ALMEIDA E SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de ANDERSON CARNEIRO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:26
Outras decisões
-
22/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/05/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDERSON CARNEIRO DA SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:11
Decorrido prazo de FABIANNY ALMEIDA E SILVA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/04/2023 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:15
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/02/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:15
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 07:57
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:55
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIANNY ALMEIDA E SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDERSON CARNEIRO DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 02:38
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 10:58
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/11/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:44
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
24/10/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:42
Recebidos os autos
-
17/10/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 07/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 21:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/09/2022 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2022 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:36
Publicado Intimação em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
04/08/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2022 16:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/06/2022 15:30
Distribuído por sorteio
-
06/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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