TJDFT - 0003564-22.2017.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/05/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 21:22
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
02/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 13:42
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:42
Outras decisões
-
29/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CAMILA CANABRAVA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 19:10
Outras decisões
-
27/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:26
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:25
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2024 05:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:13
Outras decisões
-
22/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:32
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 20/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:04
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:04
Outras decisões
-
14/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 21:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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11/04/2024 21:31
Juntada de Petição de impugnação
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10/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EDMILSON CANABRAVA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EDMILSON CANABRAVA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:28
Juntada de Petição de impugnação
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29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0003564-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO EXECUTADO: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do Requerimento do Devedor Não prospera o pleito do executado.
Conforme literalidade do artigo 789 do Código de Processo Civil, "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações", de sorte que a aquisição superveniente ao reconhecimento da obrigação destes autos é indiferente.
Ademais, a alegação de que o bem seria impenhorável carece de sustentáculo probatório adequado, pois sequer esclarece a sua profissão atual, não sendo suficientes meras alegações genéricas nesse sentido.
Aliás, aponta que busca a liberação do veículo para que possa negociá-lo, a arrefecer a própria tese de que seria bem imprescindível para a sua atividade de subsistência.
Deveras, cabe ao impugnante comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade do bem constrito, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente.
Precedentes deste Tribunal[1].
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da citação, observe o devedor que suscitação da matéria só é cabível "se na fase de conhecimento o processo correu à revelia", conforme regra expressa do artigo 525, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, o réu compareceu aos autos e ofertou contestação ao ID nº 165301998, deixando de alegar oportunamente a suposta nulidade (art. 278, do CPC), de sorte que a questão sequer comporta conhecimento neste átimo processual diante da preclusão.
Diante disso, INDEFIRO os requerimentos do devedor e mantenho a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o veículo.
Da Penhora de Cotas Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Veja-se que, por não ser possível saber a real situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Deveras, a quota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua.
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que possuem valor econômico, pois será necessária a sua liquidação para apurar a quantia necessária à quitação da obrigação.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Adianto que a liquidação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos dos arts. 95, caput, e 861, §3º, ambos do CPC.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a Lei Civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, o presente cumprimento de sentença será suspenso até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, deverá aguardar a expropriação dos demais bens e juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Da Penhora do Imóvel Lado outro, DEFIRO a penhora da cota parte do imóvel de matrícula nº 237345 do 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal pertencente ao devedor (50%).
Promova-se o envio do mandado eletrônico, via plataforma Penhora Online (ONR), ficando nomeado o executado como depositário fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária a avaliação do bem, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após a inserção das informações de penhora no sistema, intime-se o exequente para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias, a partir da intimação.
Fica intimado o executado, por intermédio da publicação desta decisão, acerca da penhora realizada e estimativa de preço ofertada pelo credor (R$ 1.450,000,00), para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora e da estimativa de preço ofertada pelo exequente, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC).
Intime-se ainda a coproprietária Ione Sampaio da Rocha, na forma do artigo 842 do Código de Processo Civil, com a advertência do artigo 843, §1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo diploma legal. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ______________________ [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA DE VEÍCULO.
NECESSIDADE OU UTILIDADE DO BEM.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TESES CONTRADITÓRIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O veículo, por si só, não pode ser considerado como útil ou necessário para o exercício da profissão do devedor. 1.1 No caso, a agravante apenas se limitou a alegar que o veículo seria necessário para garantir a locomoção de um dos seus sócios.
Contudo, essa alegação vai contra até a tese da empresa agravante de que suas atividades foram encerradas desde o final de 2019. 2.
Além disso, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a real necessidade e/ou utilidade do veículo para o desempenho das atividades empresariais, a ponto de se considerar a sua impenhorabilidade. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1771539, 07319943320238070000, Relator Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 30/10/2023) -
27/02/2024 15:15
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:55
Indeferido o pedido de EDMILSON CANABRAVA PEREIRA - CPF: *10.***.*13-53 (EXECUTADO)
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA Endereço: Rua 25, Lote 14, Ap 1403, Norte Águas Claras, Brasília/DF, CEP: 71971-180 Número do processo: 0003564-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO ATHOS BULCAO EXECUTADO: EDMILSON CANABRAVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado de Remoção) DEFIRO a penhora dos direitos sobre o veículo marca CAOACHERY, modelo TIGGO 7 PRO H, ano/modelo 2022/2023, placa SGQ3E28, chassi 95PEJL31DPB008167.
Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud.
Considerando que o relatório extraído do sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838, do Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Por ora, desnecessária ainda a avaliação do veículo, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja consulta ao preço de mercado segue anexa (Tabela FIPE).
Confiro à esta decisão força de mandado de remoção, ficando desde já nomeado a parte exequente como depositária fiel do bem, caso não haja disponibilidade de acondicionamento no Depósito Público, nos termos do art. 840, II, e § 1º, do CPC.
A parte credora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido, conforme decisão do Conselho Especial do TJDFT (Ofício-Circular nº 23/GC - PA/SEI 0020093/2020).
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora e avaliação para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, §11, do Código de Processo Civil.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-se pessoalmente na mesma oportunidade em que for realizada a remoção.
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais a penhora será liberada e os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
10/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:53
Deferido o pedido de FUNDACAO ATHOS BULCAO - CNPJ: 37.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
09/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:58
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:34
Outras decisões
-
18/10/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/10/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:45
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO ATHOS BULCAO - CNPJ: 37.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
04/10/2023 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/10/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:06
Outras decisões
-
21/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/09/2023 13:33
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:55
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 14:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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