TJDFT - 0765427-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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06/10/2024 19:35
Recebidos os autos
-
06/10/2024 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:58
Outras decisões
-
20/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/07/2024 11:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:11
Juntada de consulta sisbajud
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19/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 18.421,10.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GIVALDO DE SOUZA MIRANDA em face de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 18.421,10, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:55
Outras decisões
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17/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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11/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 5º e 6º da Lei 9099/1995, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
12/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DESPACHO Considerando que as partes não se interessaram por dilação probatória, apesar da oportunidade que lhes fora conferida, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de ID. 178536092 como tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a dinâmica do acidente é nebulosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor.
Outrossim, o acidente ocorreu há mais de 1 (um) ano, não havendo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com a regular tramitação, ressaltando que a venda do veículo supostamente envolvido no acidente não enseja, necessariamente, a conclusão de que o réu não teria condições para arcar com futura condenação, o que não passa de suposição da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que as partes divergem diametralmente quanto à narrativa fática, para fins de esclarecimento da dinâmica do acidente, digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando clara a objetivamente a finalidade a que se destinam, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas ou de eventuais informantes, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/01/2024 23:16
Recebidos os autos
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19/01/2024 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:08
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE ABREU em 11/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: GILBERTO SILVA DE ABREU, ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
Isso porque o juízo destacou na decisão saneadora e organizadora claramente os fundamentos da exclusão do primeiro réu.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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29/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Assim, acolho a preliminar aviada e declaro a ilegitimidade do réu Gilberto Silva de Abreu, excluindo-a da lide e, exclusivamente em relação a ele, julgo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. -
17/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE ABREU em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: GILBERTO SILVA DE ABREU DESPACHO Conforme determinado anteriormente, para que seja definida a polaridade passiva da lide é necessária a demonstração da alegada compra e venda do veículo supostamente causador do acidente objeto dos autos, inclusive para a aferição de eventual responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor, caso tenha havido apenas o empréstimo do bem para uso esporádico.
Assim, intime-se o réu para que COMPROVE a realização da venda mencionada na contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, não bastando apenas a alegação do suposto condutor do automóvel.
Após, dê-se vista à parte autora, também por 5 (cinco) dias, e anote-se a conclusão dos autos, oportunidade em que será deliberado sobre a manutenção do réu e a inclusão do condutor ou a exclusão do réu, a teor da súmula do enunciado n. 132 do C.
STJ. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2023 10:54
Recebidos os autos
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11/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/06/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:06
Outras decisões
-
16/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:26
Deferido o pedido de GIVALDO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *55.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/03/2023 14:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 23:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:12
Deferido o pedido de GIVALDO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *55.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:51
Indeferido o pedido de GILBERTO SILVA DE ABREU - CPF: *15.***.*70-59 (REQUERIDO)
-
24/01/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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31/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 19:23
Recebidos os autos
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14/12/2022 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/12/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2022 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 13:22
Recebidos os autos
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12/12/2022 13:22
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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