TJDFT - 0765427-14.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:39
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:21
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DESPACHO Em que pese os documentos apresentados sob ID 214656523, não foi cumprida a determinação de reconhecimento de firma da assinatura do anuente Gilberto Silva de Abreu (proprietário do veículo) no acordo firmado, razão pela qual mantenho a decisão de ID 213442590.
Mantenha-se o andamento do feito suspenso até 10/08/2025, nos moldes da decisão de ID 213442590. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/10/2024 16:59
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/10/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o não cumprimento das determinações de ID 212124427, indefiro o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, eis que ausente o reconhecimento da firma do anuente Gilberto Silva de Abreu, suposto proprietário do veículo dado em pagamento de parte do débito, não tendo sido apresentada a parte frontal do comprovante de propriedade do veículo.
Considerando a celebração de acordo entre as partes e o requerimento de ID 212601068, suspenda-se o andamento do feito até 10/08/2025, data de pagamento da última parcela, com fulcro no art. 922, do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Findo o prazo de suspensão, a parte exequente deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita ou se há interesse no prosseguimento do feito por eventual débito remanescente, na forma do parágrafo único do art. 922 do CPC, sob pena de o silêncio ser entendido pela satisfação do débito, para fins de imediata extinção do feito.
Sem prejuízo, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 2.700,80, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente GIVALDO DE SOUZA MIRANDA - CPF/CNPJ: *55.***.*23-68, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Titular: Rodrigo Studart Wernik CPF: *15.***.*79-76, no Banco do Brasil, agência 5560-3, Conta Corrente 76.205-9, observados os poderes outorgados sob ID 144918237, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/10/2024 19:35
Recebidos os autos
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06/10/2024 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/10/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 12:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/09/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DESPACHO A manifestação de ID 208654576 não atende integralmente as determinações de ID 208139598.
Assim, concedo derradeira oportunidade para a parte exequente para: 1) apresentar documento de identificação da terceira anuente (proprietária do veículo indicado no termo de acordo); promover o reconhecimento de firma da assinatura da terceira anuente no acordo firmado; 3) colacionar aos autos o comprovante de propriedade do referido veículo para verificação da validade do que restou pactuado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá informar se as obrigações pactuadas estão sendo cumpridas.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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11/09/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/09/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o executado constituiu advogada nos autos, a qual não participou da avença.
Ademais, não foi apresentado o documento de identificação do executado, tampouco consta o reconhecimento da firma respectiva.
Assim, intime-se a parte executada, por publicação, na pessoa de sua advogada, para eventual anuência aos termos do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para apresentar documento de identificação do anuente, bem como para promover reconhecimento de firma da assinatura respectiva, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes deverão informar, ainda, se os valores penhorados (R$ 2.700,80) deverão ser transferidos para a conta do exequente, indicada no acordo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:58
Outras decisões
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20/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 09:37
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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23/07/2024 11:41
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA EXECUTADO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA CERTIDÃO Conforme determinado, fica a parte executada intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca da decisão de 201011664, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 15:58:01. -
19/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:11
Juntada de consulta sisbajud
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19/06/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/06/2024 21:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 18.421,10.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por GIVALDO DE SOUZA MIRANDA em face de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 18.421,10, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/04/2024 13:55
Recebidos os autos
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30/04/2024 13:55
Outras decisões
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17/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 11:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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11/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil c/c artigos 5º e 6º da Lei 9099/1995, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser acrescido de atualização monetária e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
12/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DESPACHO Considerando que as partes não se interessaram por dilação probatória, apesar da oportunidade que lhes fora conferida, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
07/02/2024 11:02
Recebidos os autos
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07/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de ID. 178536092 como tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a dinâmica do acidente é nebulosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito do autor.
Outrossim, o acidente ocorreu há mais de 1 (um) ano, não havendo o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo com a regular tramitação, ressaltando que a venda do veículo supostamente envolvido no acidente não enseja, necessariamente, a conclusão de que o réu não teria condições para arcar com futura condenação, o que não passa de suposição da parte autora.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando que as partes divergem diametralmente quanto à narrativa fática, para fins de esclarecimento da dinâmica do acidente, digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando clara a objetivamente a finalidade a que se destinam, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão.
Caso pretendam produção de prova testemunhal, faculto-lhes apresentar, desde logo, as declarações pertinentes à elucidação dos fatos alegados nos autos, em substituição à prova oral.
As declarações de testemunhas ou de eventuais informantes, até o número de 3 (três), devidamente assinadas, deverão ser acompanhadas do respectivo documento de identificação, comprovante de endereço e declaração de ciência de que mentir em juízo constitui crime.
Apresentados documentos, dê-se vista à parte contrária, por igual prazo e voltem conclusos.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/01/2024 23:16
Recebidos os autos
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19/01/2024 23:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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09/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 21:08
Recebidos os autos
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07/12/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 20:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 20:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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19/09/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE ABREU em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: GILBERTO SILVA DE ABREU, ANDRE LUIZ SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
Isso porque o juízo destacou na decisão saneadora e organizadora claramente os fundamentos da exclusão do primeiro réu.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a decisão proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE ABREU em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Assim, acolho a preliminar aviada e declaro a ilegitimidade do réu Gilberto Silva de Abreu, excluindo-a da lide e, exclusivamente em relação a ele, julgo o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. -
17/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de GILBERTO SILVA DE ABREU em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765427-14.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVALDO DE SOUZA MIRANDA REQUERIDO: GILBERTO SILVA DE ABREU DESPACHO Conforme determinado anteriormente, para que seja definida a polaridade passiva da lide é necessária a demonstração da alegada compra e venda do veículo supostamente causador do acidente objeto dos autos, inclusive para a aferição de eventual responsabilidade solidária entre o proprietário e o condutor, caso tenha havido apenas o empréstimo do bem para uso esporádico.
Assim, intime-se o réu para que COMPROVE a realização da venda mencionada na contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, não bastando apenas a alegação do suposto condutor do automóvel.
Após, dê-se vista à parte autora, também por 5 (cinco) dias, e anote-se a conclusão dos autos, oportunidade em que será deliberado sobre a manutenção do réu e a inclusão do condutor ou a exclusão do réu, a teor da súmula do enunciado n. 132 do C.
STJ. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2023 22:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:06
Outras decisões
-
16/06/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2023 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:26
Deferido o pedido de GIVALDO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *55.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
17/03/2023 14:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 23:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/03/2023 19:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/01/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 13:12
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:12
Deferido o pedido de GIVALDO DE SOUZA MIRANDA - CPF: *55.***.*23-68 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:51
Indeferido o pedido de GILBERTO SILVA DE ABREU - CPF: *15.***.*70-59 (REQUERIDO)
-
24/01/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:26
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 19:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/12/2022 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 13:22
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:22
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/12/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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