TJDFT - 0737944-72.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 04:12
Processo Desarquivado
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29/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 22:37
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 22:37
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737944-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA REGIS DE ALMEIDA CHAULET REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, RICK STORE PROMOCAO DE VENDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CAMARGO SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARGARIDA MARIA REGIS DE ALMEIDA CHAULET em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2023, às 14:56:08.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 19:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:56
Extinto o processo por desistência
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17/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/07/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737944-72.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARGARIDA MARIA REGIS DE ALMEIDA CHAULET REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, SEGUROS E ASSESSORIA LTDA, RICK STORE PROMOCAO DE VENDAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Comprovada a extinção regular da segunda requerida e baixa do CNPJ (ID 165305892), anteriormente ao ajuizamento da ação, certo é que a sociedade não mais possui personalidade jurídica e capacidade processual.
Assim, faz-se necessária a sua substituição processual pelo sócio (s).
Diante disso, retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo-se a TEJO RECUPERACAO DE CREDITOS, que deve ser substituída por seu sócio JOSE CAMARGO, CPF: *82.***.*51-68 (ID 165305892, fl. 4), cuja qualificação completa consta do item 5, alínea "a" da petição inicial; 2.
Emende-se a inicial para: 2.1.
Discriminar a natureza e o valor de todos os contratos de empréstimo firmados com a primeira ré, juntando os respectivos instrumentos aos autos.
Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu no caso em debate.
Além disso, o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
Se a requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95. 2.2.
Formular pedido expresso de declaração de inexistência/nulidade dos contratos firmados com a primeira ré; 2.3.
Adequar o valor da causa, que, na espécie, deve corresponder ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais somado ao valor total dos empréstimos objeto de pedido de declaração de nulidade.
Prazo: 10 dias.
Venha nova inicial, na íntegra.
Após, conclusos.
BRASÍLIA - DF, 14 de julho de 2023, às 14:21:27.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
14/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 19:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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