TJDFT - 0722940-92.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 14:25
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de PAULO RICARDO PIOL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:29
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722940-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO PIOL REQUERIDO: JORGE ANTONIO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Relatório dispensado (arts. 27, da Lei n.º 12.153/09 c/c art. 38, da Lei n.º 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO Trata-se de ação de conhecimento na qual a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de valores referentes aluguéis do imóvel comum onde reside.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta que o réu residiu com o genitor no imóvel descrito na petição, no entanto mesmo após o falecimento do genitor continuou a residir no imóvel, razão pela faz jus ao recebimento da sua cota-parte do aluguel.
Por outro lado, o réu alega que não reside mais no imóvel, tendo mudado pouco tempo antes do falecimento do seu genitor.
Pois bem.
O autor alega que realizou, recentemente diligência no local e confirmo que o réu ainda reside o local, no entanto, não trouxe provas do alegado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
De igual modo, o único documento juntado aos autos para comprovar que o réu reside no imóvel foi um comprovante de residência datado de fevereiro de 2022 (ID n.º 157027456), ou seja, de mais de 01 (um) um ano e 04 (quatro) meses, o que não se presta a provar que o réu reside atualmente no imóvel descrito na petição inicial.
Assim, a parte autora, a quem incumbia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, declinou de seu direito de produzir prova, devendo suportar, dessa forma, o ônus em razão da não de que o réu reside, atualmente, no imóvel de propriedade comum.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Brasília-DF, 2 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 20:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 20:19
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/08/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/07/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722940-92.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO PIOL REQUERIDO: JORGE ANTONIO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2023 10:57:45. -
11/07/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2023 10:57
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/06/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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