TJDFT - 0706050-84.2023.8.07.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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31/08/2023 10:58
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:47
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA DE SANTANA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:37
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706050-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Intimada para emendar a petição inicial, no tocante ao valor da causa, a parte autora pugnou pelo encaminhamento do pedido para uma das Varas Cíveis de Brasília (DF).
No caso, em razão da falta de previsão legal para o encaminhamento do processo ao juízo competente, ante a diversidade dos procedimentos, a extinção do processo é medida que se impõe (no mesmo sentido: Acórdão n.797459, 20140110044888ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/06/2014, Publicado no DJE: 20/06/2014.
Pág.: 288).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023. -
07/08/2023 16:59
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/08/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 20:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2023 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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28/07/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0706050-84.2023.8.07.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que na alínea "d" da relação de pedidos, a parte autora requereu a transferência do veículo, ou a substituição do bem, ou o desfazimento do negócio jurídico, faculto à parte autora a emenda, para que adeque o valor da causa, acrescendo ao montante já indicado o valor do veículo objeto da ação (art. 292, II do CPC).
Com a emenda, o teto estipulado pelo art. 3, I da Lei 9099/95 será ultrapassado, tornando os juizados incompetentes para o processamento do feito, devendo o autor requerer o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 25 de julho de 2023, às 16:50:14.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/07/2023 22:34
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:34
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/07/2023 11:22
Recebidos os autos
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25/07/2023 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706050-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 165540997.
Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/07/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2023 19:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 18:28
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:28
Deferido o pedido de DENIS PEREIRA DE SANTANA - CPF: *34.***.*56-21 (REQUERENTE).
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18/07/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706050-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DENIS PEREIRA DE SANTANA REQUERIDO: RM EVENTOS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço novamente a parte autora que embora conste no endereço a cidade do Guará, para a finalidade de distribuição por competência, conforme Resolução 15/2014, o local SCIA pertence RAXXV e Circunscrição Judiciária de Brasília.
Considerando, pois, que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, e que todas as circunscrições judiciárias do Distrito Federal contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça, intime-se a parte autora para que esclareça a motivação do ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária do Guará, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumprida a determinação acima, ou transcorrido in albis o prazo deferido, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA: RA I – Plano Piloto; RA XI – Cruzeiro; RA XVI – Lago Sul; RA XVIII – Lago Norte; RA XXII – Sudoeste/Octogonal; RA XXIII – Varjão; RA XXV – Estrutural / SCIA; RA XXVII – Jardim Botânico; RA XXIX – SIA GUARÁ: RA X – Guará BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:23
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:47
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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