TJDFT - 0711530-92.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:22
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:00
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
05/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 17:32
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:57
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711530-92.2022.8.07.0009 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DAIANE SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA VITOR SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de antecipação de tutela ajuizada por DAIANE SOUSA GUIMARÃES em desfavor de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora na inicial (id. 132035326) que é legítima proprietária do veículo Fiat Strada Adventure Flex, Placa JJL 3524, 2011/2012, Renavam 335207804, o qual foi adquirido de Rogério Gonçalves Régis, pelo valor de R$ 45.000,00 em 01/06/2021, apesar de ainda não ter transferido para o seu nome.
Alega a autora que era sócia do requerido desde fevereiro de 2021, com vínculo verbal, e ficou devendo para ele a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que passou a gerar desgastes na relação.
Relata que em 08/06/2022 o requerido trocou as fechaduras da vidraçaria impedindo a autora de entrar, mas depois voltaram a dialogar, entretanto, em 10/07/2022 teria entregue o veículo para o requerido buscar materiais em uma vidraçaria em Goiânia e no dia seguinte, ao ligar para ele pedindo o veículo, foi surpreendida com a resposta dele de que “só devolveria o veículo caso o pagamento da dívida de R$ 10.000,00 fosse efetuado”.
Assevera que na ocasião os ânimos se exaltaram, o requerido a ameaçou, tendo a autora se dirigido à 32ª Delegacia de Polícia para registrar boletim de ocorrência.
Alega que está impedida de exercer suas atividades profissionais de vidraceira já que seus materiais estão dentro da vidraçaria e as chaves do local estão com o requerido, o qual também se recusa a devolver os seguintes bens: 2 mesas, 6 cadeiras, 1 armário de madeira, 2 cavaletes de ferro, diversos acessórios, ferramentas e ferragens, 1 tampa de motor de carro, 4 peças de vidro pintadas e acessórios para vidros com medidas variadas.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando seu direito à reintegração da posse.
Ao final, requer: (i) gratuidade de justiça; (ii) a concessão de tutela antecipada para reintegração da autora na posse do veículo e dos bens acima mencionados; (iii) a procedência do pedido para reintegrar a autora na posse do veículo e dos bens; (iv) a condenação do requerido ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 231,80 por dia de aluguel do veículo, a partir de 11/07/2022, cuja quantia encontrava-se em 4.172,40 (quatro mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos) à data do ajuizamento da ação; (v) a condenação do requerido no pagamento das custas e verbas sucumbenciais.
A requerente juntou documentos.
Ao id. 132961964 foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada emenda à inicial.
Após emenda, ao id. 133579840 foi deferida a liminar para determinar a reintegração da autora na posse do veículo.
Devidamente citado o requerido apresentou contestação (id. 149513400), ocasião em que requereu os benefícios da gratuidade de justiça e impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora.
Quanto ao mérito, alegou que em razão de dificuldades financeiras, agravadas com os impactos financeiros causados pela pandemia do Covid, cedeu espaço no imóvel em que exercia suas atividades para que a autora também exercesse suas atividades, fato que culminou em uma dívida devido a compra de materiais.
Assevera que a autora deixou o veículo com o requerido como garantia de pagamento da dívida contraída, acreditando que ela tenha se arrependido e começado a solicitar a devolução do bem, com o que discordou o requerido, pois seria a única maneira que tinha para a quitação da dívida contraída pela autora.
Alega que sempre zelou do automóvel enquanto estava sob sua posse, que realizaram acordo para pagamento da dívida, mas não foi cumprido pela autora, que não escondeu o veículo e que o valor atribuído a título de aluguel pelo veículo não deve prosperar porque o veículo permaneceu em sua posse para efetivação do pagamento da dívida e com anuência da autora.
Sustenta excesso no valor atribuído a título de aluguel do veículo.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A autora manifestou-se em réplica (id. 151059413), refutando os argumentos expostos na contestação, e reiterando, ao final, o pedido inicial.
Não houve pedido de produção de outras provas pelas partes.
Por meio da petição de id. 157347838 a autora informou que se encontra na posse do veículo objeto da lide.
Por decisão de id. 167709353 foi indeferida a gratuidade de justiça ao requerido.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). 3 – Preliminares: A parte requerida impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, sob o argumento de que a parte requerente possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
A alegação não merece prosperar.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Ademais, a parte autora juntou, ao id. 132035327, extrato de conta bancária o qual demonstra que sua situação financeira se amolda à condição de hipossuficiente, de forma que REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
No mais, não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: O ponto controvertido cinge-se em aferir qual das partes tem direito à posse do veículo e dos bens descritos na inicial, bem como quanto ao direito da parte autora no recebimento de aluguéis sobre os dias que o requerido esteve na posse do veículo.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, bem como das provas produzidas nos autos, verifico assistir razão à requerente.
Restou incontroverso e devidamente demonstrado nos autos que a posse/domínio do veículo é da autora.
Pelo documento juntado ao id. 132035330 foi outorgada procuração por Maria Irene Rodrigues da Silva a Rogério Gonçalves Regis lhe concedendo amplos poderes sobre o veículo, tendo a autora adquirido dele o veículo conforme as mensagens juntadas aos autos (id. 133361072 e seguintes).
O requerido não nega que o veículo pertence à autora.
Pelas mensagens trocadas entre as partes, verifico que a autora emprestou o veículo ao requerido e em 12/07/2022 solicitou sua devolução, tendo o requerido negado, caracterizando o esbulho (id. 133361070).
No áudio juntado ao id. 133361066 o requerido fala para a autora “se você não me der meu dinheiro eu não te devolvo seu carro”.
Ao id. 13361061 o requerido fala “você vai ter que acertar comigo para eu te entregar esse carro”.
Dessa forma, a reintegração do veículo à posse da autora é medida que se impõe.
Quanto aos bens móveis que a autora alega serem seus e que, em tese, estão no imóvel do requerido, quais sejam: 2 mesas, 6 cadeiras, 1 armário de madeira, 2 cavaletes de ferro, diversos acessórios, ferramentas e ferragens, 1 tampa de motor de carro, 4 peças de vidro pintadas e acessórios para vidros com medidas variadas, não houve impugnação específica quanto à propriedade por parte da autora, fato que restou incontroverso, devem ser devolvidos à autora.
Quanto aos valores pleiteados a título de aluguel, durante o período em que o requerido esteve na posse do veículo, verifico assistir razão à autora.
Quanto ao valor do aluguel do veículo, a autora juntou cotação de R$ 231,80 (duzentos e trinta e um reais).
O requerido, por sua vez, apresentou valores de R$ 178,19 e R$ 197,99 (id. 149510043, pág 6).
Entendo que a média do maior valor e do menor valor apresentado pelas partes, se mostra razoável, devendo ser considerado o valor diário de aluguel do veículo de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), o qual deverá ser computado a partir do dia em que a autora requereu devolução do veículo ao requerido e o mesmo se recusou a devolvê-lo, que foi o dia 12/07/2022 (conforme o áudio juntado ao id. 133361061 e mensagem de id. 133361070), até a data da devolução do veículo à autora.
Dessa forma, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) REINTEGRAR a autora na posse do veículo FIAT STRADA Adventure Flex, Placa JJL3524, 2011/2012, Renavam 335207804, bem como dos bens: 2 mesas, 6 cadeiras, 1 armário de madeira, 2 cavaletes de ferro, diversos acessórios, ferramentas e ferragens, 1 tampa de motor de carro, 4 peças de vidro pintadas e acessórios para vidros com medidas variadas; 2) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) a título de aluguel diário, durante o período em que o requerido esteve na posse do veículo, a contar do dia 12/07/2022 (data em que o requerido recusou devolver o veículo à autora - ids. 133361061 e 133361070), até a data da efetiva entrega do veículo à autora.
Por consequência, CONFIRMO a decisão que concedeu a medida liminar para reintegração da autora na posse do veículo (id. 133579840).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do advogado da autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:56
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711530-92.2022.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: DAIANE SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA VITOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo in albis para comprovação da hipossuficiência econômica pelo requerido, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao réu.
Assim, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:37
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:37
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE DE SOUZA VITOR - CPF: *42.***.*96-87 (REQUERIDO).
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04/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR em 02/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711530-92.2022.8.07.0009 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: DAIANE SOUSA GUIMARAES REQUERIDO: ALEXANDRE DE SOUZA VITOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Em contestação, o requerido formula pedido de gratuidade de justiça (ID. 149513400).
Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga o requerido aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 21:01
Outras decisões
-
15/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 23:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA VITOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 12:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
17/08/2022 09:26
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:26
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/08/2022 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 17:48
Indeferido o pedido de DAIANE SOUSA GUIMARAES - CPF: *11.***.*19-70 (REQUERENTE)
-
04/08/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2022 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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