TJDFT - 0710328-86.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 17:15
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710328-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 19:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/09/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710328-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente sobre os ofícios e documentos juntados, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023 12:42:33.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
16/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710328-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA DECISÃO Defiro que se oficie ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para informar a este Juízo se RONALDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA, CPF *50.***.*84-15, recebe algum benefício social junto a esta autarquia.
Da mesma forma, oficie-se ao Ministério da Economia para informar a este Juízo, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sobre eventual vínculo empregatício do devedor RONALDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA, CPF *50.***.*84-15.
Com a resposta, vista à parte autora no prazo de 5 dias.
Advirto à Secretaria que eventuais documentos enviados deverão ser acostados como sigilosos.
Anote-se.
Confiro força de ofício a esta decisão. À Secretaria para providências.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 06:15
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:09
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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17/07/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0710328-86.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: RONALDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA DECISÃO Conforme relatório de id. 160330325, verifica-se que o protocolo da ordem de bloqueio e penhora via Sisbajud deu-se em 26/04/2023 com data limite de repetição até o dia 26/05/2023, sendo que a última busca deu-se em 25/05/2023, não tendo, contudo, logrado êxito a diligência, razão pela qual a renovação da diligência será deferida apenas quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, sob pena de perpetuação da execução.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para indicação de bens a penhora da parte devedora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:34
Indeferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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04/07/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
04/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 17:46
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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25/04/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:24
Outras decisões
-
24/03/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/03/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:01
Outras decisões
-
13/03/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/03/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:44
Juntada de Certidão
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09/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:32
Decorrido prazo de RONALDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA - CPF: *50.***.*84-15 (EXECUTADO) em 25/11/2022.
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06/12/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 18:05
Decorrido prazo de RONALDO ALEXANDRE BRAGA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
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01/12/2022 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
20/10/2022 21:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 19:39
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 07:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/09/2022 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2022 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2022 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2022 08:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/06/2022 00:20
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 19:53
Recebidos os autos
-
08/06/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
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07/06/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
07/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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