TJDFT - 0711453-62.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711453-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MARI EXECUTADO: TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 11:49:43. -
25/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCELO MARI em 08/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:41
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (19/06/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo R$ 6.255,71, atualizado até 14/03/2024, conforme planilha de ID 190054713.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (19/06/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
24/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/05/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/05/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCELO MARI em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Indeferido o pedido de MARCELO MARI - CPF: *61.***.*43-02 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0711453-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MARI EXECUTADO: TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 16:36:08. -
01/04/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711453-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MARI EXECUTADO: TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 833, inciso V, do CPC, são impenhoráveis “V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;”.
Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada, devendo a parte exequente MARCELO MARI - CPF/CNPJ: *61.***.*43-02 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação, intimação e remoção de bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial da parte executada TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI - CPF/CNPJ: 32.***.***/0001-45 no endereço CND 2, Lote 16, Loja 01, Taguatinga Norte, CEP: 72.120- 025 Brasília/DF, devendo senhor(a) Oficial(a) de Justiça, na lavratura do auto de penhora, atentar-se para a hipótese de impenhorabilidade dos bens, prevista no art. 833, inciso V, do CPC.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 6.255,71, atualizado até 14/03/2024, conforme planilha anexa, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Para tal finalidade, a parte exequente poderá consultar o oficial de justiça designado para executar a medida e obter seus dados no endereço https://pje-consultamandado.tjdft.jus.br/ ou contactar o COAMA (Coordenadoria de Administração de Mandados), nos telefones: (61) 3103-6690, (61) 3103-6788, (61) 3103-6792, (61) 3103-7383 ou (61) 3103-7658. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:19
Deferido o pedido de MARCELO MARI - CPF: *61.***.*43-02 (EXEQUENTE).
-
04/03/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711453-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MARI EXECUTADO: TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 14:00:18. -
20/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711453-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MARI EXECUTADO: TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada para reconhecimento de grupo econômico com a pessoa jurídica I.
M.
N.
DE SOUSA LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 47.***.***/0001-52, pois ausentes os requisitos autorizadores.
O grupo econômico de fato caracteriza-se pela demonstração de algum tipo de comunhão societária, convergência de sócios, atuação/administração coordenada ou unidade diretiva.
No presente caso, embora as empresas possuam o mesmo objeto social e ramo de atividade, verifica-se a ausência de comunhão societária, uma vez que não possuem os mesmos sócios, conforme documento anexo.
Também, não resta demonstrada atuação conjunta de ambas as empresas.
Ao contrário, conforme se verifica no documento de ID 147468158 a empresa executada encontra-se extinta, com distrato registrado na Junta Comercial em 13/09/2022, ao passo que a empresa I.
M.
N.
DE SOUSA LTDA foi aberta em 15/07/2022, conforme ID 183092866. 2) Promovo a juntada do resultado da pesquisa de endereço via SISBAJUD, conforme termo anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar endereço, ainda não diligenciado, do sócio LINDUARTO ARAUJO SARAIVA, para o qual fica, desde já, deferida o cumprimento da diligência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Pena: indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
29/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:08
Indeferido o pedido de TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-45 (EXECUTADO)
-
17/01/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/01/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:54
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:42
Deferido o pedido de MARCELO MARI - CPF: *61.***.*43-02 (EXEQUENTE).
-
21/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711453-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MARI EXECUTADO: TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI DESPACHO As pesquisas pelo endereço do sócio já foram realizadas (ID 161700799).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço, ainda não diligenciado, para o qual fica, desde já, deferida o cumprimento da diligência.
Caso reste infrutíferas as diligências nos endereços encontrados, voltem os autos conclusos para consulta do resultado da pesquisa SISBAJUD. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711453-62.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO MARI EXECUTADO: TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 12:30:19. -
11/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:24
Outras decisões
-
02/02/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/02/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:54
Outras decisões
-
14/12/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 20:48
Recebidos os autos
-
25/11/2022 20:48
Indeferido o pedido de MARCELO MARI - CPF: *61.***.*43-02 (EXEQUENTE)
-
21/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2022 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 20:19
Recebidos os autos
-
17/10/2022 20:19
Deferido o pedido de MARCELO MARI - CPF: *61.***.*43-02 (EXEQUENTE).
-
07/10/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2022 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:40
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:40
Outras decisões
-
20/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCELO MARI em 16/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO MARI em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/09/2022 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 21:08
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/08/2022 08:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/08/2022 18:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2022 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2022 04:56
Decorrido prazo de TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI em 13/07/2022 23:59:59.
-
25/06/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 05:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 05:58
Expedição de Carta.
-
07/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2022 17:45
Transitado em Julgado em 31/05/2022
-
03/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCELO MARI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de TOTALINFOR TECNOLOGIA EM INFORMATICA EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 00:41
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
09/05/2022 18:15
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
09/05/2022 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2022 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2022 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2022 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702870-42.2023.8.07.0020
Daisy Eduardo de Oliveira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paula Fernanda Aguiar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 15:37
Processo nº 0756394-97.2022.8.07.0016
Construtora Jb2 LTDA
Walter Reis Nascimento Junior
Advogado: Tais Acaua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 16:20
Processo nº 0708566-05.2022.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Wanderson Moura Ferreira
Advogado: Cintia Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 14:55
Processo nº 0747470-97.2022.8.07.0016
Nadir Jose da Silva
Herick Ramos Goncalves
Advogado: Mariana Silva Marcal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 20:44
Processo nº 0716484-93.2022.8.07.0006
Israel Aguiar de SA Junior
C.o.m Comercio de Pecas Automotivas LTDA...
Advogado: Bruno Moreira de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 14:55