TJDFT - 0701246-12.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701246-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: WALTER SANTANA NOGUEIRA Polo Passivo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em que a parte executada alega excesso na execução ao argumento de que os orçamentos apresentados pela parte exequente teriam sido desproporcionais. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, julgo tempestiva a manifestação processual, com base no artigo 525, caput, do CPC.
Noutro giro, nos termos do artigo 525, § 6º, do CPC, por não ter sido garantido o juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, NÃO concedo efeito suspensivo à impugnação.
Igualmente, também não vislumbro o perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à parte impugnante, pois, em que pese tenha alegado que o impugnado apresentara orçamentos com valores em excesso, necessário se pontuar que, a fim de tentar comprovar tal alegação, a parte impugnante juntou ao feito orçamentos de produto diverso do que fora alvo dos orçamentos trazidos pelo impugnado.
Vejamos.
Em primeiro lugar, destaque-se que, conforme a Petição Inicial de ID 153416397, o produto nela apontado que deveria ter sido entregue ao autor era: COIFA, do tipo Ilha, marca Tramontina, modelo Ilha Slim Isla 90 Split em Aço Inox, com Acabamento Scotch Brite 90 cm.
Em igual sentido, tendo sido convertida a obrigação de fazer, que fora reconhecida por sentença, em perdas e danos (ID 170406661), a parte impugnada apresentou orçamentos com as mesmas especificações quanto ao produto apontado na exordial.
Por sua vez, a parte impugnante juntou aos autos orçamentos de vários tipos de coifa distintos entre si e diferentes da especificação do produto que fora comprado pela parte impugnada.
Nesse ponto, percebe-se, por meio de rápida pesquisa na internet, que há expressiva diferença de preços entre os variados tipos de coifa disponíveis no mercado.
Inclusive, quanto à coifa do tipo split (produto alvo da obrigação de fazer), observa-se que seu valor de mercado é mais elevado, por possuir, entre outras características peculiares, menor impacto auditivo e, por consequência, ser de maior qualidade.
Assim, não julgo desproporcionais os orçamentos apresentados pelo impugnado.
Por fim, registro que, dentre os valores dos produtos exibidos pela parte autora, foi fixado o de menor expressão para a conversão da obrigação em perdas e danos, em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
Desse modo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Preclusa essa decisão, sigam-se os termos finais da Decisão de ID 170406661.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação
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11/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701246-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WALTER SANTANA NOGUEIRA Polo Passivo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 161873115, condenando a ré à obrigação de fazer (entrega de produto) e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Tendo em vista que a parte requerida, regularmente intimada, manifestou-se pela impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer (ID 167665050), requerendo a conversão da obrigação em perdas e danos, CONVERTO a referida obrigação em perdas e danos no valor de R$ 12.349,05 (doze mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), conforme menor orçamento apresentado pela parte requerente no ID 170303210, e DEFIRO a deflagração da fase executiva.
Retifique-se.
Anote-se.
A execução tramitará como obrigação de pagar quantia certa e não como obrigação de fazer.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido a título de danos morais imposto na referida sentença.
Vindos os cálculos, Intime-se a ré para pagamento da referida quantia, bem como do montante relativo à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (R$ 12.349,05), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito, e incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, atualize-se o débito, acrescido da multa de 10% prevista pelo art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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31/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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31/08/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 22:50
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:50
Deferido o pedido de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 00.***.***/0006-60 (REQUERIDO).
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30/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701246-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WALTER SANTANA NOGUEIRA Polo Passivo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e outros DESPACHO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 161873115, na qual as requeridas foram condenadas em obrigação de fazer (entrega de produto) e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 2.000,00, com a incidência de correção monetária e juros.
Foram opostos embargos de declaração pela AMERICANAS S/A (ID 162408525), os quais foram conhecidos e rejeitados na Decisão de ID 165119904.
A requerida AMERICANAS S/A requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor do produto a ser entregue, em razão da ausência de disponibilidade do objeto, assim como o afastamento de eventual multa por descumprimento (ID 167665050). É o breve relatório.
DECIDO.
Antes de decidir sobre o referido pleito defensivo, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja oposição, a parte demandante deverá apresentar até três orçamentos do produto "COIFA, do tipo Ilha, marca Tramontina, modelo Ilham Slim Isla 90 Split em Aço Inox, com Acabamento Scotch Brite, 90 cm".
Com a manifestação ou transcorrido o referido prazo, façam-se conclusos.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:13
Decorrido prazo de WALTER SANTANA NOGUEIRA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701246-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: WALTER SANTANA NOGUEIRA Polo Passivo: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA e AMERICANAS S.
A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte AMERICANAS S.
A. à Sentença de ID 161873115, alegando-se suposta existência de omissão e contradição.
Fundamenta-se tal alegação em ocorrência de eventual estorno de valores à parte autora, no não estabelecimento de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e não determinação de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão e da contradição.
Verifica-se, em verdade, em relação à argumentação de estorno de valores à parte autora, que a embargante busca alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Por outro lado, quanto aos argumentos de ausência de fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e ausência de determinação de intimação pessoal para o cumprimento dessa obrigação, destaco que, com fulcro no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil, não há mácula na sentença por ausência desses elementos, tendo em vista que, com a juntada da petição de cumprimento de sentença, é que se ocorre a fixação de prazo para cumprimento da obrigação, bem como a determinação de intimação do executado para tanto.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida no ID 162408525 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
De outro giro, em relação ao pedido da parte exequente, apresentado em impugnação aos embargos de declaração (ID 163397694), para condenação da embargante ao pagamento de multa, em razão de suposto caráter protelatório dos presentes embargos, indefiro o pedido, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório da petição, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/06/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
12/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:56
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
26/05/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
08/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
07/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:02
Deferido o pedido de WALTER SANTANA NOGUEIRA - CPF: *88.***.*13-92 (REQUERENTE).
-
26/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
26/04/2023 12:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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