TJDFT - 0747948-76.2020.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/07/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:16
Deferido em parte o pedido de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES - CPF: *40.***.*05-13 (EXEQUENTE)
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08/07/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
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02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:37
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 16/05/2023 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), e cujo termo final será 16/05/2029.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC -
27/09/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2023 18:32
Determinado o arquivamento
-
26/09/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/09/2023 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747948-76.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES, JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 13:13:53. -
11/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0747948-76.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES, JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 29 de Agosto de 2023 11:34:48. -
29/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 09:32
Recebidos os autos
-
18/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/07/2023 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747948-76.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES, JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES EXECUTADO: FVW VEICULOS EIRELI DECISÃO Passo à organização do feito, pois há muitas questões pendentes e requerimentos não analisados. 1) À Secretaria, para que expeça a intimação mencionada na decisão de ID nº 158312542, pg. 03, final; 2) Como mencionado na decisão de ID nº 149884082, as perdas e danos abrangem todos os prejuízos decorrentes da inadimplência da obrigação de fazer, o que na espécie, constituem a soma do valor de quitação do financiamento do carro, e eventuais débitos fiscais ou do departamento de trânsito.
Em sua última manifestação sobre o ponto, no ID nº 154200461, a parte autora traz a quantia de R$ 18.876,39.
Portanto, esta demanda prosseguirá como cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 18.876,39, que deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da manifestação dos autores (30/03/2023).
A quantia atualizada totaliza R$ 19.933,29, conforme cálculos em anexo.
Cadastre a Secretaria o novo valor da causa; 3) Os pedidos de resolução do contrato de financiamento, danos morais e retomada do veículo objeto do acordo são descabidos, porquanto não foram objeto do acordo, e, por conseguinte, da sentença homologatória, não se encontrando englobados pela coisa julgada.
Uma vez proferida sentença de mérito homologátória de acordo, não há que se falar em reabertura da relação processual para obtenção de novos pedidos, de modo que o objeto desta demanda é tão somente a obrigação de quitar o financiamento do veículo, já convertida em obrigação de pagar quantia certa; 4) Para resolução dos problemas práticos enfrentados pelo autor, há que se encontrar meios de satisfazer o débito exequendo, quando, de posse dos valores, o próprio demandante buscará a quitação junto à instituição financeira credora, órgão de trânsito e fazendário.
Uma vez superada esta fase, com o veículo desimpedido para operações, este juízo poderá solicitar ao órgão de trânsito que registre a comunicação de venda à demandada, retirando em definitivo o nome do autor como responsável por débitos sobre o veículo; 5) O fundamento para a inclusão da empresa Valent´s Motors e seus sócios no pólo passivo da demanda, não é serem as empresas matriz e filial, como se observa de seus registros, pois não o são; na verdade, ao que se depreende da narrativa dos demandantes, as empresas constituem o mesmo grupo econômico, embora sejam empresas individuais com sócios diversos.
Assim, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, para incluir a pessoa jurídica Valent´s Motors (CNPJ 34.***.***/0001-13, ST Scia nº 5, quadra 15, conjunto 4, Zona Industrial (guara) CEP: 71250-020), que supostamente faz parte do mesmo grupo econômico, e seus sócios, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA (CPF: *35.***.*27-37, endereço CCSW 4, lote 04, bloco B apt.514, Setor Sudeste, Brasília-DF, Celular/WhatsApp (61)98278-0902), ELIZANDRO CASTRO LIMA, (CPF nº *21.***.*89-87, WhatsApp (61) 99973-0509, com endereço no QD 206 CONJUNTO 06 CASA 10 - RECANTO DAS EMAS, CEP:72610-606), e CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, (CPF nº *45.***.*68-20, WhatsApp Telefone: (61) 999228080, e-mail: [email protected], com endereço, QD QR 406 CONJUNTO 16 CASA, 18, SAMAMBAIA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 72318-217), estes dois últimos alegadamente sócios ocultos; Não é o caso de denunciação à lide da sócia oculta, e sim de verificação acerca de sua condição, e dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual participa.
Cite-se e Intime-se as pessoas indicadas acima para responder ao presente incidente, sob pena de sua inclusão no pólo passivo da demanda e constrição de seu patrimônio para pagamento da dívida.
Ressalto aos demandantes que, antes de conhecido e deferido o incidente, não é possível adentrar no patrimônio de qualquer das pessoas mencionadas.
Cadastre a Secretaria as pessoas mencionadas acima como interessados. 6) Em relação à sócia da executada, ROSANIA RIBEIRO DOS SANTOS (CPF: *95.***.*68-15, endereço QI 05 conjunto I casa 15 Guará I Brasília-DF CEP: 71.020-094), a solução jurídica é diversa.
Isso porque a empresa é individual, e a empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Dessa forma, inclua-se a referida sócia no pólo passivo desta demanda. 7) Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade da executada e de sua sócia, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 19.933,29.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 11:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:15
Outras decisões
-
12/07/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/04/2023 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 17:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2023 01:21
Decorrido prazo de FVW VEICULOS EIRELI em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:02
Recebidos os autos
-
17/02/2023 11:02
Outras decisões
-
16/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:41
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
24/01/2023 01:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/12/2022 03:23
Decorrido prazo de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2022 09:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2022 04:14
Decorrido prazo de JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES em 23/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:18
Expedição de Carta.
-
16/11/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:17
Expedição de Carta.
-
14/11/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:14
Outras decisões
-
26/10/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/09/2022 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/09/2022 23:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
24/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/08/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/07/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:59
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 08:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2022 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 17:03
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de JORDANY ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 15:53
Decorrido prazo de JOHNATHAN ROBERTO DOS SANTOS GUIMARAES em 26/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 04:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2022 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2022 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:26
Expedição de Carta.
-
05/05/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 15:25
Expedição de Carta.
-
03/05/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
19/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
19/04/2022 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2022 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2022 13:31
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
23/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/03/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
03/03/2022 11:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/03/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 6º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/03/2021 18:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 16:05
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:05
Extinto o processo por desistência
-
03/03/2021 16:05
Homologada a Transação
-
03/03/2021 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
03/03/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 17:36
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/02/2021 20:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/02/2021 20:50
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2021 13:00 #Não preenchido#.
-
23/02/2021 23:10
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 17:21
Recebidos os autos
-
13/11/2020 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2020 17:06
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 13:00 CEJUSC-JEC-BSB.
-
13/11/2020 17:06
Remetidos os Autos da(o) 6º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
13/11/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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