TJDFT - 0716503-27.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 19:51
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 18:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/08/2023 16:53
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 22:20
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2023 22:20
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716503-27.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao SISBAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que foi realizada consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, em 01/03/2023, ou seja, há aproximadamente 5 (cinco) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta de ativos formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao SISBAJUD.
INDEFIRO, ainda, o pedido para intimação do executado para indicar bens à penhora, por tratar-se de medida inócua, vez que o requerido não pagou nem ofereceu bens até o momento ou proposta de acordo, sendo evidente que a sua intimação não resultará em mudança de postura frente ao feito executivo.
Considerando que restaram infrutíferas todas as diligências realizadas, que estão esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 20/07/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:16
Indeferido o pedido de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716503-27.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI EXECUTADO: GABRIEL DE SOUZA FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência do executado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC e 1º, parágrafo único, da Lei n.º 8.009/90.
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, não podendo ser presumida a partir dos elementos constantes dos autos e, especialmente, do local de residência da parte executada.
Assim, ante a ausência de indícios mínimos da efetividade da referida medida, o requerimento deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação para a residência da parte executada.
Deste modo, e considerando que já foram esgotadas as consultas aos sistemas disponíveis a este juízo, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:35
Indeferido o pedido de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI - CNPJ: 33.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:48
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:48
Deferido o pedido de GABRIEL DE SOUZA FEITOSA - CPF: *63.***.*76-79 (EXECUTADO).
-
12/06/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 19:36
Recebidos os autos
-
18/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 19:36
Outras decisões
-
04/05/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
17/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 11:30
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:30
Outras decisões
-
17/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/02/2023 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/02/2023 15:42
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA FEITOSA - CPF: *63.***.*76-79 (EXECUTADO) em 09/02/2023.
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA FEITOSA em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de EDUCACAO PROFISSIONAL E CONEXAO GESTAO EMPRESARIAL - EIRELI em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
16/01/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:08
Recebidos os autos
-
09/01/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/12/2022 18:21
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/12/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 15:58
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:42
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 00:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA FEITOSA em 20/09/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 00:11
Publicado Edital em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 12:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2022 11:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:29
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2022 10:33
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
15/07/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 12:09
Recebidos os autos
-
06/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:09
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL DE SOUZA FEITOSA em 11/05/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Edital em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 08:16
Expedição de Edital.
-
11/03/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 14:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2022 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 20:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2021 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/11/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
16/11/2021 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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