TJDFT - 0704439-69.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 08:42
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 20:00
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704439-69.2022.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DOUGLAS DA SILVA PIMENTA Polo Passivo: MARIA CLARA PEIXOTO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
DOUGLAS DA SILVA PIMENTA propôs Ação de Cobrança, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de MARIA CLARA PEIXOTO LIMA, requerendo a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.442,93.
Em breve síntese, narra o demandante que, em 26/05/2022, emprestou a referida quantia à requerida, com a promessa de devolução em 12 parcelas de R$ 286,91, todavia, até o momento, a parte ré não efetuou o pagamento da dívida.
Para subsidiar o seu pleito, junta aos autos mensagens de whatsapp trocadas entre as partes, bem como comprovante de realização do empréstimo no valor de R$ 2.701,00 junto ao NUBANK em 26/05/2022, com previsão de pagamento em 12 parcelas de R$ 286,91, bem como ordem de serviço no mesmo valor com data de 21/05/2022, em nome da parte ré.
Por outro lado, em sua defesa, a parte ré alega que as partes possuíam um relacionamento amoroso e moraram juntos de abril de 2022 a meados de agosto de 2022, sendo que o veículo cujo conserto teria ensejado o empréstimo tratado nos autos, apesar de ser dela, era utilizado por ambos.
Ademais, o veículo quebrou quando estava na posse do autor, sendo que ele, como estava sem trabalhar, ofertou que ela dividisse o valor ou o ajudasse na parcela, uma vez que estavam juntos.
Contudo, não entabulou acordo de empréstimo com o autor.
Pugna pela improcedência do pedido.
Pois bem, após a colheita da prova oral, tenho que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Com efeito, é fato incontroverso que o valor do empréstimo realizado pelo autor foi utilizado para o conserto do veículo de propriedade da parte ré, mas que era utilizado por ambos.
Ademais, pelo que restou apurado após o depoimento pessoal de ambas as partes, na época em que o carro apresentou o defeito e o serviço de conserto foi contratado, elas possuíam um relacionamento amoroso e, inclusive, estavam morando juntas.
Ainda, ficou evidenciado que ambos utilizavam o veículo e, nessa medida, é razoável que tenham que arcar cada um, com a metade das despesas.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, é de se ter em consideração o relato do informante Eduardo, segundo o qual, no dia de buscar o veículo na oficina, estavam no escritório da oficina, ele, Douglas e Maria Clara, ocasião em que Douglas fez um empréstimo no banco para quitar o conserto do veículo, tendo as partes acertado que dividiriam as despesas.
Ressalte-se que, nesse ponto, seu depoimento converge com o depoimento do autor.
E, a este respeito, a própria testemunha arrolada pela ré afirmou que só sabe que eles foram na oficina e lá fizeram a negociação.
Por outro lado, muito embora a ré tenha informado que não teria chegado a entrar na oficina, de modo que não teria tomado ciência de nada relacionado ao pagamento, seu relato, além de ter ficado isolado nos autos, não carece de credibilidade, uma vez que não é razoável que, sendo proprietária do veículo e namorada do autor, tenha permanecido do lado de fora da oficina sem tomar ciência das condições de pagamento.
Ressalte-se que ela informou que sequer teria aguardado a entrega do veículo, o que corrobora ainda mais a tese de que teria ido até a oficina para acertarem o pagamento do conserto.
Ainda, é de se ressaltar que sua versão não se apresentou consentânea com a sua contestação apresentada ao ID 154333159, na qual afirmou que “(...) ora, se havia quebrado o mesmo na posse do autor desta ação, a lógica seria ele reparar o conserto, porém, aproveitando o relacionamento o requerente ofertou que a requerida dividisse o valor ou ajudasse na parcela, tendo em vista que o requerido não estava trabalhando.
Excelência, as partes tiveram um relacionamento, morando juntos, claro que estariam imbuídos de dividirem os gastos (...)”.
Com efeito, pelo que se verifica, eles haviam conversado sobre o pagamento do empréstimo, sendo que, como tinham um relacionamento, morando juntos, “estariam imbuídos de dividirem os gastos”.
Nesse viés, tenho que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 1.721,46 ao autor, acrescida de correção monetária a partir do desembolso (considerando-se o desembolso de cada parcela do empréstimo de ID 140412044 pela metade) e juros de mora a contar da citação.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/07/2023 18:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 15:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/07/2023 17:42
Juntada de gravação de audiência
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:40
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 20:44
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 20:38
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 17:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 15:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/06/2023 17:56
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/05/2023 17:22
Juntada de Certidão
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30/05/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 14:15, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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17/04/2023 13:51
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:51
Outras decisões
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13/04/2023 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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13/04/2023 16:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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24/03/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2023 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2023 18:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2023 00:27
Recebidos os autos
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21/03/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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