TJDFT - 0738685-31.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Redistribuição do feito à 4ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
11/11/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738685-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI DE MEDEIROS CAPOBIANGO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que restou decidido no bojo do AGI (0718911-13.2024.8.07.0000), determino a imediata remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, na forma do outrora decidido no ID 187573383. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
03/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:20
Outras decisões
-
20/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 16:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2024 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 13:10
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/05/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:25
Outras decisões
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738685-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI DE MEDEIROS CAPOBIANGO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
Conforme a exordial, complementada pela emenda de ID 110194342, alega o autor, em síntese, que é servidor público e, quando de sua aposentadoria, ao se dirigir à instituição financeira ré para sacar as cotas do PASEP, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 441,15.
Afirma que nunca efetuou qualquer saque anteriormente e que, anos mais tarde, ao obter os extratos de sua conta, constatou “várias retiradas da conta PASEP no decorrer de diversos anos, sem identificação de destino e sem explicação plausível para tanto”.
Sustenta que nunca recebeu os valores supostamente creditados em folha de pagamento e que tais quantias foram “extraviadas” pelo banco.
Pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no montante de R$ 33.335,35, conforme parecer contábil que acompanha a inicial, e a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Com a inicial juntou documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 107495006).
As custas foram recolhidas (ID 113945286).
O réu, parceiro eletrônico regularmente cadastrado no TJDFT, foi citado pelo sistema.
Contestação ao ID 121573811, acompanhada de documentos.
A parte ré suscita as seguintes preliminares e prejudicial de mérito, bem como as seguintes questões processuais: a) ilegitimidade passiva; b) competência absoluta da Justiça Federal, pois a União Federal deve compor o polo passivo; c) incompetência relativa; d) impugnação à gratuidade de justiça; e) prescrição; f) incorreção do valor da causa; e g) segredo de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que os valores do PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; se há alguma irregularidade na conta da parte autora, não pode ser atribuída à instituição financeira, pois somente atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; não cometeu qualquer ato ilícito que enseje indenização; não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova.
Alega que a parte autora recebeu, ao longo dos anos, todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via FOPAG (folha de pagamento) ou conta corrente, razão pela qual tais rendimentos e atualizações não foram acrescidos ao saldo principal ao longo do tempo.
Impugna os cálculos apresentados pelo autor, sustentando que este aplicou a atualização monetária dos valores depositados na conta do PASEP conforme índices diferentes dos legalmente devidos, além de ter aplicado juros de mora mensais com alíquota de 1% e juros remuneratórios de 3% ao ano, entre 1986 e 2021.
Menciona, ainda, que a parte autora deixou de realizar o abatimento dos rendimentos que recebeu via FOPAG ou saque em caixa, bem como do saque integral realizado, por motivo de aposentadoria, em 2018.
Aduz que os cálculos apresentados se referem ao período de julho de 1986 a setembro de 2021, mas, se a parte sacou e zerou o saldo da sua conta em 2018, não há que se falar em atualização dos valores após essa data.
Representação processual da ré regular (ID 142135364, fls. 36 e 37).
Réplica em ID 124189890, reiterando os termos da inicial.
Finda a suspensão processual decorrente do julgamento do IRDR n° 0720138-77.2020.8.07.0000, as partes foram intimadas a especificarem provas, e ambas requereram a produção de prova pericial contábil (IDs 184576095 e 185413564).
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré comporta acolhimento.
A parte autora reside na cidade do Rio de Janeiro, conforme qualificação contida na exordial e comprovante de residência de ID 107495008.
O extrato de ID 107495017 revela que a conta do PASEP em que creditadas as contribuições em favor da parte autora foi aberta no município do Rio de Janeiro.
A parte autora afora a demanda nesta circunscrição judiciária sob o fundamento de que o foro do domicílio do réu é o local onde este tem a sua sede, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC.
Contudo, prevalece a norma especial do art. 53, III, “b”, do mesmo Código, que estabelece que a pessoa jurídica deve ser demandada onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ora, tratando-se da administração de depósitos efetuados nas contas do PASEP até 1988, em todo o território nacional, é evidente que as contas foram abertas nas agências ou sucursais locais, e não em Brasília, onde o Banco do Brasil tem a sua sede.
Os extratos do PASEP que instruem a petição inicial evidenciam exatamente isso.
Além disso, ainda que se pudesse sustentar ser mais apropriada a regra de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a abertura da conta do PASEP, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
Assim, por qualquer das normas do art. 53, III, do CPC, que se invoque, a competência será definida em função do foro onde tiver sido aberta a conta de depósitos do PASEP.
Peço vênia para transcrever ementas de alguns julgados do TJDFT do caso das cédulas de crédito rural, que, mutatis mutandis, abrangem entendimento plenamente aplicável às demandas ajuizadas contra o Banco do Brasil envolvendo a correção dos saldos das contas do PASEP: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
CONTRATO DE CÉDULA RURAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
LUGAR DA AGÊNCIA OU SUCURSAL DA PESSOA JURÍDICA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
O art. 53, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civilestipula ser competente o foro do local onde se encontra a agência ou sucursal, ao se tratar de obrigações que a pessoa jurídica contraiu, o qual prevalece sobre o local da sede da pessoa jurídica agravada. 2. 1.
Ciente de que o réu, Banco do Brasil S.
A., possui agências bancárias em praticamente todos os municípios do país, cada uma delas é considerada domicílio para os atos nela praticados (art. 75, § 1º, do Código Civil).
No caso, a pretensão tem como objeto cédula rural pignoratícia contratada na mesma localidade onde residem as agravantes - Rio Verde/GO -, estando configurado o abuso do direito da parte para postular a ação nesta Corte de Justiça. 2. 1.
Ademais, o processamento da ação no lugar onde se acha a agência ou sucursal em que foi firmado o contrato entre as partes facilitará aos interesses de ambas, bem como a obtenção de provas. 3.
O art. 8º do Código de Processo Civil impõe ao magistrado atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, bem como observar a proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico, a incluir as questões atinentes à fixação da competência jurisdicional. 3. 1.
Não é razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o expressivo volume de ações semelhantes, em razão tão somente do foro da sede da pessoa jurídica se situar nesta capital.
Não se desconhece que a sede das pessoas jurídicas de maior relevo para este país encontram-se nesta capital e que a aplicação, isolada, do disposto no art. 53, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil atrairia um volume considerável de demandas em flagrante desproporção à quantidade de julgadores desta eg.
Corte de Justiça. 3. 2.
Diante da interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico, é viável se afastar o entendimento da Súmula 33/STJ, prestigiando o interesse público. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1636496, 07258723820228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.00085141).
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA.
LOCAL.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
ABUSO DE DIREITO. 1.
O princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, impõe o respeito às regras objetivos de determinação de competência e exige que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja preestabelecida, para que as partes não escolham aquele que irá julgá-las. 2.
O Banco do Brasil S.A. possui agências bancárias em quase todos os municípios do país, o que permite que cada estabelecimento seja considerado domicílio para os atos nele praticados nos termos do art. 75, § 1º, do Código Civil. 3.
Não se mostra razoável reconhecer a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar as liquidações individuais de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.34.00 (94.0008514-1) unicamente por se tratar do foro da sede da instituição financeira condenada na referida ação, em especial quando há disposição legal com fixação da competência no local da assunção da obrigação. 4.
A propositura de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.34.00 (94.0008514-1) no Distrito Federal com fundamento em cédula rural firmada em outra unidade da federação caracteriza manifesto abuso do direito de ação. 5.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício. (Acórdão 1647582, 07294752220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA REQUERIDA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
COMPETÊNCIA DO FORO DA AGÊNCIA ONDE FOI CONCEDIDO O CRÉDITO RURAL E EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CDC. (...) II.
Em se tratando de liquidação individual de sentença que tem por objeto repetição de pagamento de cédula de crédito rural assegurado em sentença proferida em ação civil pública, deve ser observada a competência do foro onde se acha a agência da instituição financeira que concedeu o crédito e emitiu o título, nos termos do artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
III.
Liquidação individual de sentença coletiva tem amplo espectro cognitivo e probatório, na linha do que prescrevem os artigos 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 21 da Lei 7.347/1985, de maneira a atrair a regra de competência disposta no artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
IV.
Ainda que se tenha por mais apropriada a regra de competência prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 53 (sede da pessoa jurídica), a conclusão seria pela competência do foro em que foi realizada a contratação e emitida a cédula de crédito rural, tendo em vista que, segundo o artigo 75, inciso IV e § 1º, do Código Civil, a pessoa jurídica é considerada domiciliada no foro do estabelecimento onde tiver sido praticado o ato ou negócio jurídico em função do qual proveio a demanda.
V.
A conclusão não se alteraria à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que, se o consumidor abdica da prerrogativa de demandar no foro do seu domicílio, na forma do artigo 101, inciso I, passa a se sujeitar às normas da legislação processual, não podendo impor escolha aleatória para atender interesses que não foram contemplados pelo legislador.
VI.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1629720, 07168903520228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”) somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento 07402385320208070000. 5ª.
Turma Cível, Rel.
Des.
ANA CANTARINO, DJe 21/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA COLETIVA.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
SEDE DA PESSOA JURIDICA.
AFASTADA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
LOCALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLINIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Justiça do Distrito Federal, notadamente no âmbito dos órgãos de jurisdição deste Tribunal, está sendo escolhida, sem qualquer critério fático ou jurídico razoável, portanto idôneo, como foro de eleição em uma infinidade de relações contratuais, com impacto direto e severo na adequada prestação dos serviços destinados por esta Corte à população do Distrito Federal. 1.1.
Várias razões parecem-me respaldar esse recente comportamento.
Talvez por sua razoável celeridade na solução das demandas, talvez por suas custas módicas ou por qualquer outro critério inaudito.
Certo é que, de modo recorrente (e indevido), a jurisdição desta Corte tem sido utilizada em foros de eleição sem qualquer critério idôneo e justificável, com impacto efetivo e direto na gestão judiciária, a margem da mens legis constitucional que, ao dispor sobre a estrutura dos Tribunais (art. 94, XIII, da CF/1988), impõe a observância do número de juízes com a demanda e a população local. 1.2.
A boa-fé objetiva é princípio informador de qualquer relação jurídica (de direito material ou processual), e, portanto, quanto à causa de eleição de foro, devem as partes, ao menos, demonstrar qual a circunstância fática ou jurídica - e não apenas o seu mero arbítrio - que justifique a escolha contratual, notadamente quando no Distrito Federal não subsiste qualquer vinculação seja quanto aos contratantes, seja quanto ao objeto contratual. 2.
O foro escolhido pelo autor não se vincula aos critérios de domicílio do autor ou da agência onde foi firmada a cédula de crédito, não havendo razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.1.
O forocompetente para julgar ações que versem sobre contrato bancário é o do local da agência onde foi pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.2.
No caso em concreto, diante do critério da especialidade, o foro do local da celebração do negócio jurídico prevalece sobre a sede da pessoa jurídica. 3.
Ao considerar que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, onde são firmadas diariamente contratos bancários, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 3.1.
O processamento de ações de partes que não residem no Distrito Federal ou que o objeto da causa não tenha qualquer relação com esta Capital Federal acaba por prejudicar e desgastar toda a máquina judiciária local, tanto aos magistrados, servidores e a estrutura organizacional e financeira deste Tribunal, bem como ainda acaba por inviabilizar ainda a própria celeridade dessas ações e dentre tantos outros processos da população que aqui possui vinculação, quiçá o cumprimento de metas impostas pelo CNJ 4.
Ao se deparar com a escolha aleatória do foro, aliado as questões organizações e sistêmicas do Judiciário local, possibilitada está o declínio da competência para processamento e julgamento do feito da demanda que possui, no mínimo, uma vinculação do negócio jurídico firmado aos critérios de competência previstas no Código de Processo Civil. 5.
Negado provimento ao recurso de agravo de instrumento. (Acórdão 1650747, 07319253520228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8º), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1640042, 07289893720228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJE: 25/11/2022.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) Por fim, em julgado de 2023, já a respeito do PASEP, cito ementa de um Acórdão do TJDFT que admitiu o declínio da competência para o local de abertura da conta do PASEP (destaquei): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
DESFALQUE.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO.
CABIMENTO. 1. É certo que, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor à demanda de origem, o enunciado da Súmula 23 deste egrégio Tribunal de Justiça está sujeita à aferição, pelo juiz, da razoabilidade e proporcionalidade da escolha do foro. 2.
De acordo com o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e “d” do Código de Processo Civil, é competente o foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. 2.1.
No que diz respeito às pessoas jurídicas, o artigo 75, §1º, do Código Civil, dispõe que, (t)endo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 2.2.
Nos termos do artigo 139 do Código de Processo Civil, incumbe ao Magistrado dirigir o processo e zelar pela correta e efetiva prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, que onera não só o juízo, como todo o Tribunal e a coletividade de jurisdicionados. 2.3.
A escolha aleatória de foro onera sobremodo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, uma vez que tem a aptidão de tornar morosa a prestação jurisdicional pelo assoberbamento de ações a serem examinadas. 3.
Consoante entendimento firmado por esta egrégia Corte de Justiça, o fato de a instituição financeira ter sede no Distrito Federal não é suficiente para determinar a competência na Circunscrição de Brasília, pois o Banco do Brasil possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, havendo o risco de sobrecarregar as distribuições na Justiça do Distrito Federal. 4.
Observado que o objeto da ação tem origem em conta individual, referente à inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), aberta em outra unidade da federação, na qual há agência do Banco do Brasil S/A, tem-se por cabível o reconhecimento da incompetência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito relativa às obrigações cuja satisfação deve ocorrer no próprio município onde foi celebrado o negócio jurídico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1734804, 8ª Turma, Desa.
Carmen Bittencourt, DJ-e 4.8.2023, destaques nossos).
Na hipótese dos autos, como visto acima, a conta do PASEP foi aberta no Rio de Janeiro – RJ (ID 107495017), local onde há agência do Banco do Brasil (pesquisa em https://www49.bb.com.br/encontreobb/s001t026p001,500830,507361,1,1,1,1.bb#/).
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência relativa arguida pelo réu Banco do Brasil, com fundamento no art. 64, §3º, do CPC.
Firma-se, assim, a competência da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 53, inc.
III, alínea “b”, do CPC, para onde declino da competência.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 21:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:12
Declarada incompetência
-
06/02/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738685-31.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONI DE MEDEIROS CAPOBIANGO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Diante do trânsito em julgado do decidido no bojo do tema 1150 do STJ, deverá o processo retomar ao seu regular prosseguimento.
Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 5 -
15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/12/2023 12:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
27/07/2023 09:35
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/07/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2023 21:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2023 21:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:14
Recebidos os autos
-
20/05/2022 12:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/05/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2022 09:36
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 00:42
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
20/03/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/03/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:08
Recebidos os autos
-
02/02/2022 19:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
09/01/2022 01:08
Recebidos os autos
-
09/01/2022 01:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 14:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 14:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/11/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752476-96.2023.8.07.0001
Maria Lucia Lyra Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Pedro Magno Santos Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 20:18
Processo nº 0743826-60.2023.8.07.0001
Pedro Henrique Pereira Ramos
Matheus Almeida Freires Segundo
Advogado: Eduardo Almeida do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 17:47
Processo nº 0752353-98.2023.8.07.0001
Condominio Jardins das Quaresmeiras
Gisela Gomes Sanches
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 12:02
Processo nº 0741964-88.2022.8.07.0001
Condominio Rural Solar da Serra
Epaminondas Jarosczynski Ribeiro
Advogado: Rodrigo Studart Wernik
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 11:10
Processo nº 0752179-89.2023.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Joilson Oliveira Cardoso
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 17:12