TJDFT - 0712090-94.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MICHELE LOPES DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712090-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por MICHELE LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil.
A Requerente pleiteia a exclusão de informação negativa no Sistema de Informação de Crédito mantido pelo Banco Central do Brasil (SRC) em relação a dívida já declarada inexistente nos autos 0706164-69.2022.8.07.0010, bem como requer indenização por danos morais.
Ocorre que o tema foi objeto da ação 0706164-69.2022.8.07.0010, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria, no qual foi proferida sentença de procedência para condenar a Requerida na obrigação de não mais incluir o nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes pelos débitos em comento.
Confira: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos e concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome da autora do SERASA em razão de quaisquer débitos vinculados ao contrato de n. 59874702/5053565, com baixa por meio do SERASAJUD.
Declaro a inexistência do negócio jurídico de n. 59874702/5053565 e de quaisquer débitos vinculados ao CPF da autora no que se refere ao contrato retromencionado.
Condeno a requerida na obrigação de abster-se de efetuar quaisquer cobranças referentes ao contrato de n. 59874702/5053565, sob pena de multa de R$ 100,00 por cada cobrança indevida comprovada, bem como na obrigação de não mais incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes pelos débitos em comento, sob pena de multa única de R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, condeno a requerida a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), à guisa de indenização por danos morais, valor a ser acrescido de juros legais desde o registro de ciência eletrônica (14/10/2022) e correção monetária a contar desta data.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Grifo nosso.
Acerca da natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) cumpre tecer alguns esclarecimentos, o que faço com o auxílio de trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.117.319/SC, in verbis: “Para uma melhor solução da controvérsia, mostra-se necessário fixar o conceito e a natureza jurídica do Sistema de Informação Banco Central – SISBACEN e de seu “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil” (SCR), ou como anteriormente era conhecido: “Central de Risco de Crédito” (CRC).
O Sisbacen, conforme consta em seu Regulamento, divulgado pela Circular 3.232 do BACEN, disponível no sítio da autarquia é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”. (...) A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, dentre os quais destacam-se o “Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos” (CCF), o “Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal” (Cadin) e o “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central”(SCR), esse último de especial relevância para a solução da presente controvérsia.” (REsp 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 22/2/2011) Assim, dúvida não há de que o SRC possui também natureza de cadastro restritivo de crédito, da mesma forma que os demais bancos de dados comumente utilizados no comércio, pois estas informações são utilizadas pelos agentes financeiros por ocasião da tomada de decisões sobre a concessão de crédito, da mesma forma como o comerciante se utiliza dos bancos de dados do SPC e SERASA.
Desse modo, verifico a ocorrência de coisa julgada material em relação aos fatos narrados nestes autos, que se tornaram imutáveis e indiscutíveis, não mais sujeitos a recurso, conforme dispõe o art. 502 do Código de Processo Civil.
Nessa ordem de ideias, se a requerida está descumprindo a sentença judicial, realizando nova inscrição no nome da Requerente, este fato deve ser objeto de análise em requerimento de cumprimento de sentença nos autos do processo de conhecimento.
Ante o exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão de ID 182109440.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 13 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:42
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/03/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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07/03/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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28/02/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECCRIMSTA - 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Fórum de Santa Maria - QR 211 Lote 01 Conjunto A - Térreo - Sala A1, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Contatos: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h - BALCÃO VIRTUAL - site do TJDFT - pelo link de acesso: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br Número do processo: 0712090-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que considerando o teor da petição ID 186199598, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, dê-se vista ao requerente.
Após, aguarde-se a audiência designada.
Santa Maria-DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 15:55:21.
CHRISTIANE DE LIMA -
16/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0712090-94.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE LOPES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A Autora requer tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao Requerido a retirada da informação negativa junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil.
De início, cumpre tecer alguns esclarecimentos sobre a natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), o que faço com o auxílio de trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.117.319/SC, in verbis: Para uma melhor solução da controvérsia, mostra-se necessário fixar o conceito e a natureza jurídica do Sistema de Informação Banco Central – SISBACEN e de seu “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil” (SCR), ou como anteriormente era conhecido: “Central de Risco de Crédito” (CRC).
O Sisbacen, conforme consta em seu Regulamento, divulgado pela Circular 3.232 do BACEN, disponível no sítio da autarquia é o “conjunto de recursos de tecnologia de informação, interligados em rede, utilizado pelo Banco Central na condução de seus processos de trabalho”. (...) A fim de possibilitar sua finalidade regulamentar, o Sisbacen desmembra-se em outros sistemas de informação ou cadastros de menor porte, dentre os quais destacam-se o “Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos” (CCF), o “Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal” (Cadin) e o “Sistema de Informações de Crédito do Banco Central” (SCR), esse último de especial relevância para a solução da presente controvérsia. (REsp 1.117.319/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma do STJ, julgado em 22/2/2011).
Assim, dúvida não há de que o SRC possui também natureza de cadastro restritivo de crédito, da mesma forma que os demais bancos de dados comumente utilizados no comércio, pois estas informações são utilizadas pelos agentes financeiros por ocasião da tomada de decisões sobre a concessão de crédito, da mesma forma como o comerciante se utiliza dos bancos de dados do SPC e SERASA.
Nesse diapasão, em sede de cognição sumária, verifico pelos documentos acostados aos autos pela parte requerente que há plausibilidade do direito invocado, pois a restrição de “prejuízo” foi prestada somente pelo banco Requerido, contra quem foi reconhecida a inexistência de débito em litígio recente.
Também presente o perigo de dano, pois a informação impede a Autora de contrair novos créditos em instituições financeiras.
Em casos análogos, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal vem entendendo pela abusividade da manutenção da informação no SCR após a quitação do débito, conforme ementa abaixo colacionada: JUIZADOS ESPECIAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR (SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL).
INSERÇÃO E MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE NATUREZA RESTRITIVA ("VALOR EM PREJUÍZO") APÓS QUITAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM CONSONÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS SÓLIDOS FUNDAMENTOS. 1. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados" (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 2.
In casu, desponta abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), em 26.9.2014, após comprovada quitação de acordo judicial, em 24.9.2014, tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor. 3.
Irretocável o proporcional e razoável valor fixado a título de reparação (R$ 5.000,00 cinco mil reais), nos parâmetros admitidos por este Colegiado e suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus sólidos fundamentos. 5.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa. (Acórdão n.908044, 07008199020158070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/11/2015, Publicado no DJE: 01/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Não menos importante, acaso a aludida restrição não seja referente à dívida declarada inexistente ou se apure pela improcedência da pretensão autoral na presente ação, a restrição poderá novamente ser incluída pelo banco requerido.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória para determinar ao Requerido BANCO DO BRASIL SA que exclua a informação negativa junto ao SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil, que registrou em nome da Autora o “Prejuízo” de R$ 7.706,95 (IDs 181973767, 181973766, 181973763 e 181973769), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento.
Cite-se e intime-se o Requerido.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Santa Maria/DF, 15 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/01/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:27
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:27
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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