TJDFT - 0750358-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2024 13:17
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FATIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. -
27/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/02/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/02/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750358-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KHAPA CONFORTO ARQUITETONICO LTDA REQUERIDO: FATIMA ISABEL VIRGILINA MASCARENHAS MENCK D E C I S Ã O Vistos etc., Indefiro o requerimento de intimação da servidora que mediou a audiência de conciliação - em relação à suposta confissão de fatos favoráveis à defesa da parte requerida -, uma vez que não se produzem provas em audiência de conciliação, sendo que eventuais assuntos ali tratados de maneira informal, bem como as conversas produzidas, são todos no sentido de tentativa de elaboração de um acordo para por fim ao processo, não sendo hábeis a serem usadas como provas, pois a confissão só é válida no processo quando feita na forma legal, de forma voluntária ou provocada, tendo validade esta última apenas se obtida por depoimento pessoal e formal da parte, por termo nos autos, conforme dispõe o art. 390 do CPC.
Indefiro, também, o depoimento pessoal do representante da empresa autora, uma vez que sua versão dos fatos já está consignada na petição inicial e em suas outras manifestações nos autos.
Assim, verifico não haver necessidade de produção de provas em audiência, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o exame dos fatos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo para eventual recurso, venham os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
11/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:49
Outras decisões
-
19/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/12/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:44
Outras decisões
-
11/12/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/12/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:41
Outras decisões
-
24/11/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/11/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:28
Outras decisões
-
09/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 19:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 23:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 23:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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