TJDFT - 0703185-27.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VANDERLEI DE ARAUJO Polo Passivo: CLEUDISON ARAUJO LIMA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de realização de bloqueio de circulação do veículo VW/PASSAT GHLS Placa JEW1633, por intermédio do sistema RENAJUD, conforme petição de ID 249360738. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que foram frustradas as diligências expropriatórias realizadas anteriormente, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Proceda-se de imediato o bloqueio eletrônico, intimando a parte exequente para informar o paradeiro do veículo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como a parte executada para apresentar impugnação no prazo legal.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
12/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:29
Deferido o pedido de VANDERLEI DE ARAUJO - CPF: *19.***.*27-04 (EXEQUENTE).
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10/09/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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10/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDERLEI DE ARAUJO EXECUTADO: CLEUDISON ARAUJO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 14/08/2025 o prazo para a PARTE EXECUTADA manifestar-se em relação ao contido na decisão de ID 241900178.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular), bem como se manifestar acerca dos veículos localizados, nos termos da decisão de ID 216084713, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 15 de Agosto de 2025.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
15/08/2025 07:49
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CLEUDISON ARAUJO LIMA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 21:09
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:43
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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05/07/2025 09:25
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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17/06/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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17/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEUDISON ARAUJO LIMA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 19:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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23/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:06
Deferido o pedido de VANDERLEI DE ARAUJO - CPF: *19.***.*27-04 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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17/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
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16/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ARAUJO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 20:26
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 19:46
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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24/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:53
Homologada a Transação
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24/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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24/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VANDERLEI DE ARAUJO Polo Passivo: CLEUDISON ARAUJO LIMA DESPACHO Diante da petição de ID 224766180, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentados os dados bancários e havendo aquiescência com a proposta, anote-se nova conclusão para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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04/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:15
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: VANDERLEI DE ARAUJO Polo Passivo: CLEUDISON ARAUJO LIMA DESPACHO Considerando a contraproposta apresentada pela parte exequente no ID 220975537, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso haja concordância, a manifestação deverá vir acompanhada do pagamento da primeira parcela do acordo proposto.
Após, anote-se conclusão para homologação.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/12/2024 12:49
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/11/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/11/2024 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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30/10/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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30/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 07:01
Recebidos os autos
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30/10/2024 07:01
Deferido o pedido de VANDERLEI DE ARAUJO - CPF: *19.***.*27-04 (REQUERENTE).
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29/10/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/10/2024 08:13
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:13
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:23
Publicado Mandado em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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07/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANDERLEI DE ARAUJO Polo Passivo: CLEUDISON ARAUJO LIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por VANDERLEI DE ARAUJO em face de CLEUDISON ARAUJO LIMA, qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) é credor da parte requerida em decorrência de 06 (seis) promissórias, as quais perfaziam, à época do ajuizamento da ação, o valor de R$ 6.711,00 (seis mil setecentos e onze reais); (ii) tentou cobrar a parte requerida, porém não obteve êxito.
Em razão dos fatos acima, requereu a condenação da parte requerida na obrigação de pagar o débito inadimplido, no montante de R$ R$ 6.711,00 (seis mil setecentos e onze reais).
A parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada (ID 176486992), deixou de comparecer à solenidade de conciliação (ID 177409222).
Após conversão do julgamento em diligência para comprovação do negócio jurídico que ensejou os títulos cobrados nos autos (ID 178862264), a parte requerente elucidou que eles decorreram de compra e venda de um caminhão celebrada entre as partes, que eram próximas à época do negócio (ID 185802158).
Em decorrência de imbróglio para a comprovação da propriedade do bem (IDs 185887820, 187328318, 187472372, 189600039 e 190832639), foi designada audiência de instrução (ID 190862190).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 05 de setembro de 2024, a parte requerida reconheceu a dívida, porém afirmou que somente conseguiria pagá-la de forma parcelada, o que não foi acolhido pela parte requerente (ID 210091758). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
No caso dos autos, verifica-se que houve o reconhecimento da procedência dos pedidos autorais pela parte requerida, conforme consignado na ata de ID 210091758, havendo divergência tão somente quanto à forma de pagamento do montante devido.
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação para CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar as notas promissórias emitidas pela compra do caminhão marca Volkswagen, modelo 110S, placa JJD6727, cor branca, no valor nominal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada título (ID 165278044).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 22:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:58
Homologado o pedido
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05/09/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/09/2024 21:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
05/09/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI DE ARAUJO REQUERIDO: CLEUDISON ARAUJO LIMA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 05/09/2024 Hora: 15:30 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Quinta-feira, 23 de Maio de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
23/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
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23/05/2024 19:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:30, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/05/2024 09:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 03:43
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ARAUJO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI DE ARAUJO REQUERIDO: CLEUDISON ARAUJO LIMA CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 09/05/2024 Hora: 15:00 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/15ikUx Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Sábado, 23 de Março de 2024.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
01/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
23/03/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/03/2024 20:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:07
Deferido o pedido de VANDERLEI DE ARAUJO - CPF: *19.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI DE ARAUJO REQUERIDO: CLEUDISON ARAUJO LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei expediente oriundo do DETRAN/DF.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARCOS ANTONIO INACIO FERREIRA Servidor Geral -
12/03/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:03
Deferido o pedido de VANDERLEI DE ARAUJO - CPF: *19.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANDERLEI DE ARAUJO Polo Passivo: CLEUDISON ARAUJO LIMA DESPACHO Apesar dos esclarecimentos de ID 185802158, verifica-se que o negócio jurídico de compra e venda do caminhão, ainda que celebrado verbalmente, pode ser comprovado mediante a apresentação do CRV - Certificado de Registro de Veículo - devidamente preenchido ou, ainda, mediante extrato emitido pelo DETRAN que demonstre que a propriedade do bem, ou, no mínimo, que ele já foi registrado em nome da parte requerente.
Assim, faz-se necessário esclarecimentos adicionais sobre a situação, pois a presunção de veracidade das alegações do autor, ainda que incontroversas, deve está minimamente comprovadas nos autos.
Ante o exposto, CONVERTO o julgamento em diligência.
Intime-se o autor a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o CRV do veículo tipo caminhão, placa JJD-6727 (petição de ID 185802158), ou outro documento/extrato emitido pelo DETRAN que comprove a propriedade do bem.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 23:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/02/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
05/02/2024 22:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:09
Recebidos os autos
-
08/12/2023 00:09
Deferido o pedido de VANDERLEI DE ARAUJO - CPF: *19.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
04/12/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/12/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:33
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/11/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
10/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/11/2023 13:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de VANDERLEI DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 23:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/09/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANDERLEI DE ARAUJO Polo Passivo: CLEUDISON ARAUJO LIMA DECISÃO Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei n. 9.099/95 ajuizada por VANDERLEI DE ARAUJO em desfavor de CLEUDISON ARAUJO LIMA.
DEFIRO o pedido de 167653264 e CONCEDO à parte requerente o prazo adicional de 15 (quinze) dias para emendar à inicial, nos termos do despacho de ID 165291244.
Cumprida a emenda, adotem-se as providências apontadas no despacho acima mencionado, independente de nova conclusão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
18/08/2023 11:22
Deferido o pedido de VANDERLEI DE ARAUJO - CPF: *19.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
04/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANDERLEI DE ARAUJO REQUERIDO: CLEUDISON ARAUJO LIMA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 166495485, de ordem, abro vista à parte requerente para comprovar o recolhimento das custas finais referentes ao processo de nº 0701566-62.2023.8.07.0002, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do despacho de ID 165291244.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
26/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703185-27.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: VANDERLEI DE ARAUJO Polo Passivo: CLEUDISON ARAUJO LIMA DESPACHO Cuida-se de ação submetida ao rito da Lei n. 9.099/95 ajuizada por VANDERLEI DE ARAUJO em desfavor de CLEUDISON ARAUJO LIMA.
Vieram os autos conclusos para análise de eventual prevenção em razão da existência dos autos 0701566-62.2023.8.07.0002, extintos em razão da desídia da parte autora, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais. É o relatório.
Analisando-se a inicial, verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas a que foi condenada em razão da extinção dos autos 0701566-62.2023.8.07.0002 por sua desídia, a teor do artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Desse modo, intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Comprovado o recolhimento, designe-se de audiência de conciliação e encaminhem-se os autos ao 1º NUVIMEC.
Por outro lado, não comprovado o recolhimento, volvam-me conclusos para deliberação.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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