TJDFT - 0750844-24.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/01/2024 16:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/12/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:48
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:16
Outras decisões
-
04/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2023 15:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/09/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 01:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750844-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO DA CUNHA MELO JUNIOR EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO Ao contrário do que ocorria com o sistema BACENJUD, todas as instituições financeiras passaram a integrar a base de dados do SISBAJUD.
Logo, realizada a ordem eletrônica de bloqueio judicial pelo SISBAJUD, esta se estenderá às instituições financeiras e às empresas digitais e que oferecem produtos financeiros.
Nesse sentido, são as informações extraídas do site do Banco Central do Brasil: "A lista de instituições participantes do SISBAJUD, como ocorria no BacenJud, provém do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que deve alcançar todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por exemplo: bancos comerciais, múltiplos, de investimento e as caixas econômicas; cooperativas de Crédito; sociedades de crédito, financiamento e investimento; instituições de pagamentos (IP) autorizadas pelo BC; e corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/BacenjudSisbajud)".
Portanto, por serem empresas dependentes de prévia autorização do Banco Central, integram a base de dados do SISBAJUD, em que as ordens judiciais são protocoladas e serão igualmente a elas dirigidas para cumprimento.
Confira-se julgado nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO A FINTECHS. instituições de pagmento (ip), Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP). 1232 INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
II.
Sobretudo quando não pode ser veiculada por meio da ampla rede de sistemas informatizados de que dispõe o Poder Judiciário, providência judicial com a finalidade de localizar bens penhoráveis deve ser considerada excepcional, sob pena de inverter a lógica processual e comprometer a eficiência da prestação dos serviços judiciários. (...) VI.
As Fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) que subsidia o SISBAJUD, a teor do que estabelecem o artigo 28 da Resolução Bacen 4.656/2018 e o artigo 1º da Circular Bacen 3.347/2007.
VII.
Se eventualmente as atividades das Instituições de Pagamento (IP), das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP) evolverem a manutenção de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, estarão sob o alcance da operabilidade do SISBAJUD.
VIII.
Não se pode impor ao juízo da execução medida que se revela desproporcional e sem utilidade decisiva para a satisfação do crédito do exequente.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1337469, 07377338920208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, , Relator Designado: AMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no PJe: 5/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nestes autos, já houve recente ordem judicial para bloqueio de ativos por meio do sistema SISBAJUD, conforme relatório de ID 165068915, sem que tenham sido localizadas, sob a titularidade do devedor, as plataformas de pagamento listadas pelo exequente.
Isso revela que será improfícua a diligência pleiteada no id 166184347.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto à pesquisa de bens no sistema RENAJUD, o sistema retornou informação negativa de propriedade de veículo automotor em nome da requerida.
Pesquisa em anexo.
Assim, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:27
Outras decisões
-
02/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750844-24.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHARLES ALBERTO DA CUNHA MELO JUNIOR EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2023 11:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/06/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/05/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:27
Outras decisões
-
27/04/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 15:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 18:52
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CHARLES ALBERTO DA CUNHA MELO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:25
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
24/02/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/02/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/02/2023 23:25
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
20/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/01/2023 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/01/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2022 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 18:05
Recebidos os autos
-
14/10/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 18:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
22/09/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 06:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 19:16
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/09/2022 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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