TJDFT - 0712129-79.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712129-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS GUSMAO MELITO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada realizou o depósito do débito remanescente, conforme petição de ID. 208586498 e guia de depósito de ID. 208586499, no valor de R$ 552,35 (quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 204997795.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
02/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:42
Deferido o pedido de LUCAS GUSMAO MELITO - CPF: *34.***.*02-45 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712129-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GUSMAO MELITO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por LUCAS GUSMAO MELITO em desfavor GOL LINHAS AEREAS S.A. e AEROLINEAS ARGENTINAS S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens junto à empresa GOL LINHAS AEREAS S.A., e que parte do trecho foi operado pela empresa AEROLINEAS ARGENTINAS S/A.
Conta que trouxe algumas garrafas de vinho na bagagem e colocou aviso de frágil, mas que ao receber a bagagem a mala estava danificada, com uma roda quebrada e que dentro uma garrafa de vinho havia quebrado.
Pugna pela condenação da parte requerida em indenização por danos materiais e reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 190192247).
A partes requeridas, em contestação, suscitam, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentam a ausência de responsabilidade, refutam a existência de danos e pugnam pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste às requeridas.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, as requeridas estão diretamente envolvidas no conflito de interesses narrado na exordial em razão de uma ter vendido a passagem e a outra operado o voo, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A relação jurídica obrigacional havida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral, bem como a tese de que não se aplicam as mencionadas convenções às hipóteses de danos extrapatrimoniais mesmo que decorrentes de contratos de transporte aéreo internacional, conforme RE 1.394.401 e tema 1240 de repercussão geral, sem prejuízo do diálogo das fontes.
Assim, na análise de casos relativos a transporte aéreo internacional, ambos os diplomas devem ser considerados, no que a doutrina chamou de diálogo das fontes aplicáveis ao regramento das relações de consumo (aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra).
Aliás, a Convenção de Montreal permite o diálogo com outras fontes de proteção do consumidor e, obviamente, de proteção da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais.
Pois bem.
Dispõe o art. 17 da Convenção de Montreal que o transportador é responsável pelo dano causado na bagagem por ele transportada.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078/90, estabelece ao fornecedor do serviço responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação viciosa do seu serviço, a qual somente é afastada se comprovar a ausência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Demais disso, ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
Desse modo, para a responsabilização do fornecedor basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
No caso em apreço, ao contrário do que asseveram as requeridas, consta dos autos a comprovação de que o requerente formalizou a reclamação pelo recebimento da bagagem avariada (ID.: 182827503).
Logo, demonstrada a falha na prestação do serviço ofertado pela parte ré (transporte de bagagem) e estando os danos materiais dela advindos devidamente demonstrados nos autos, a parte requerente faz jus ao ressarcimento dos danos sofridos.
Importante ressaltar que a bagagem foi entregue à parte AEROLINEAS ARGENTINAS S/A que operou o voo até São Paulo.
Na conexão de São Paulo à Brasília (onde o autor recebeu a bagagem) o voo foi operado pela companhia GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme se verifica nos cartões de embarque de ID.: 182827505 e ID.: 182827506.
Não havendo como definir em qual momento a bagagem foi avariada, as requeridas devem responder de forma solidária, em consonância com a solidariedade de toda a cadeia de fornecedores prevista no art. 7º, Parágrafo único CDC.
Feitas as considerações a respeito da responsabilidade civil, que resta configurada, passo à apreciação dos danos.
Como cediço, os danos materiais não se presumem, são certos, determinados e devem ser comprovados.
Pleiteia a parte autora a indenização a título de danos materiais no valor de 1.000,00 referente à garrafa de vinho quebrada e algumas peças de roupas que foram manchadas pelo vinho.
O valor do vinho foi comprovado pela requerente (R$ 250,00).
O valor de R$ 750,00 pelo restante dos objetos pessoais que foram manchados e pelo dano na mala, apesar de não terem sido comprovados pelo autor, por se tratarem de peças usadas, se mostra razoável e não foi impugnado especificamente pela parte ré.
Ademais, o pagamento do referido montante (R$ 1.000,00), equivalente a cerca de 135 DES e respeita o limite estabelecido na Convenção de Montreal.
Desse modo, deverá a parte ré pagar ao requerente a quantia de R$ 1.000,00.
Por fim, passo à análise do dano moral.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido, tampouco que o objeto danificado não seja possível reposição.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano moral, afasto a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar as requeridas solidariamente a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/03/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
13/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712129-79.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS GUSMAO MELITO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., AEROLINEAS ARGENTINAS SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 08 de maio de 2020, e do despacho de ID 183261585, retifiquei o feito para Procedimento do Juizado Especial Civil (436), bem como DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 15/03/2024 17:00 Sala 5 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec5_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e citem-se e intimem-se as partes requeridas, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
10/01/2024 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 23:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 23:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2024 23:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
10/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
27/12/2023 22:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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