TJDFT - 0762697-64.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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03/02/2024 04:23
Decorrido prazo de GRACIELLA DE SOUZA LEMOS em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762697-64.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RITA NUNES BATISTA DA SILVA REQUERIDO: GRACIELLA DE SOUZA LEMOS SENTENÇA Trata-se de ação de processo de conhecimento; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme acordo noticiado nos autos.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:21
Homologada a Transação
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08/01/2024 02:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/01/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
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18/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 13:28
Recebidos os autos
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23/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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25/05/2022 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2022 01:04
Decorrido prazo de MARIA RITA NUNES BATISTA DA SILVA em 23/05/2022 23:59:59.
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16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 11:47
Transitado em Julgado em 29/04/2022
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10/05/2022 21:44
Recebidos os autos
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10/05/2022 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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02/05/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GRACIELLA DE SOUZA LEMOS em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA RITA NUNES BATISTA DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIA RITA NUNES BATISTA DA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 18:16
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 00:24
Publicado Sentença em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 13:13
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2022 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/03/2022 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA RITA NUNES BATISTA DA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
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24/02/2022 00:21
Publicado Despacho em 24/02/2022.
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23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 20:11
Recebidos os autos
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21/02/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de GRACIELLA DE SOUZA LEMOS em 18/02/2022 23:59:59.
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17/02/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2022 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/02/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/02/2022 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2022 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2021 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2021 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2021 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2021 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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