TJDFT - 0719441-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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15/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES CARLOS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719441-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GONCALVES CARLOS REU: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (id. 185022547) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:53
Homologada a Transação
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29/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/01/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719441-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO GONCALVES CARLOS REU: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Pedro Gonçalves CArlos em desfavor de ECO050 – Concessionária de Rodovias S.A , partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposta falha na prestação de serviço, geradora de danos materiais.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
O autor alega que em 28/05/2023, por volta das 18h20, trafegava na BR 050, com seu veículo Polo placa PKZ4B86, quando foi surpreendido por um objeto de ferro deixado no leito da rodovia, e devido a baixa luminosidade não foi possível desviar do objeto.
Conta que dois pneus de seu carro foram rasgados e as rodas amassadas.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré a inexistência do dever de indenizar, por ausência de culpa, alega que o autor foi atendido em menos de vinte minutos após acionar a concessionária. É objetiva a responsabilidade da concessionária, em caso de acidentes causados pela presença de objetos em rodovias sob concessão, pelo fato do serviço.
Como cediço, em se tratando de responsabilidade objetiva, a qual se assenta na teoria do risco administrativo (independente de culpa, portanto), basta que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano, cabendo à concessionária comprovar, inequivocamente , a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vitima para que possa infirmar sua responsabilidade, não bastando meras alegações no que tange à responsabilidade do dono do animal, fundada no artigo 936 CC.
A alegação da ré de que faz inspeção do trecho dentro de intervalos de tempo estabelecidos em edital não afasta sua responsabilidade, pois a invasão da pista por um animal, constitui risco de sua atividade.
Cabe à concessionária encontrar meios de evitar tais ocorrências, visto que é devidamente remunerada e deve oferecer segurança a quem trafega nos trechos das rodovias que se dispôs a explorar.
Logo, não há que se falar em instantaneidade ou imposição de dever de indenizar de maneira absoluta, porquanto era possível a prestação de um serviço que garantisse a incolumidade dos usuários da rodovia.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECAPAGEM DE PNEU DE CAMINHÃO NA VIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de R$ 1.850,00 a título de danos materiais decorrente de acidente na via administrada pela concessionária face a colisão do veículo do autor com uma recapagem de pneu de caminhão no meio da pista.
Em seu recurso aduz a ausência de nexo de causalidade, visto que não houve acionamento de atendimento para a suposta ocorrência, o que afasta a presunção de veracidade das alegações do autor, além de prejudicar o contraditório e ampla defesa da ré.
Ainda, sustenta que consta apenas uma declaração de acidente de trânsito realizada pelo autor sete dias após a suposta colisão.
Argumenta, ainda, que a sua responsabilidade é subjetiva, sendo que não há, sequer, fortuito interno, eis que a situação relatada trata de evento instantâneo e imprevisível, sendo que a concessionária adota medidas preventivas, tendo realizado naquele dia a fiscalização da via dentro da exigência contratual de 90 minutos, não encontrando qualquer objeto na pista.
Ademais, alega que a ressolagem de pneu é fato de terceiro, que não pode ser atribuído à ré.
Adiante, afirma que os relatos do fato indicam que o autor trafegou 30km em 8 minutos, o que atesta que dirigia em alta velocidade.
Enfim, sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais, além de apontar incongruências entre o reparo e os orçamentos apresentados, bem como ausente o comprovante de pagamento do valor indicado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 17965461-17965462).
Contrarrazões apresentadas (ID 17965468).
III.
Não prospera a tese de ausência de demonstração do nexo de causalidade e consequente prejuízo à ampla defesa e o contraditório.
Isso porque a parte autora juntou os comprovantes demonstrando que transitou naquela via na noite do dia 02/03/2017 (ID 17965410), bem como juntou o documento ID 17965411 que aponta a comunicação do registro da colisão junto à PRF no dia 09/03/2017, onde a parte autora descreve danos no para-choque dianteiro, grade frontal, protetores do assoalho, amassamento da caixa de ar direito e danos na pintura quando o seu veículo "virava à direita".
Ainda, destaca-se que a parte autora promoveu a abertura do procedimento administrativo de ressarcimento em 20/04/2017 (ID 17965417), que foi indeferido conforme ID 17965412.
Ademais, a própria contestação da ré traz elementos a corroborar a ocorrência dos fatos alegados, uma vez que o autor alegou na sua inicial que comunicou o fato ao parar no posto de pedágio em Catalão, enquanto que a tela ID 17965439, pág. 2 juntada pela ré confirma as alegações mediante o registro de ocorrência nº 217, o qual descreve que "usuário informa que passou por cima de recape e soltou peças do ap. próximo a ponte em uma curva km aproximado 236 sul (recape localizado oc relacionada)", sendo que posteriormente a ré assinala nos seus registros de atendimento que: "removido objeto da faixa de rolamento" (ID 17965439, pág. 4).
Assim, confirma-se a veracidade da colisão alegada, não existindo qualquer prejuízo/óbice processual pelo fato do autor ter formulado a declaração de acidente de trânsito junto à PRF uma semana após o acidente.
IV.
Não merece guarida a alegação da ré de que a sua responsabilidade deve ser afastada por se tratar de evento instantâneo e imprevisível, além de ser decorrente de fato de terceiro.
Para tanto, inicialmente é salutar destacar que a requerida, como concessionária de serviço público, responde pelos danos causados a terceiros.
Ademais, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, de forma que a controvérsia deve ser dirimida de acordo com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, e conforme a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil em casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não prevalecendo a tese de responsabilidade subjetiva da ré.
V.
Assim, a concessionária possui responsabilidade sobre as falhas na prestação do serviço, inclusive aqueles decorrentes de pedaços de pneus de caminhões na via, não havendo que se falar em fato de terceiro.
Isso porque a ré tem o dever de zelar pela segurança na pista, adotando medidas para prevenir acidentes na via, o que não o fez, razão pela qual não é possível se esquivar da sua obrigação buscando justificar a situação como imprevisível e inevitável, tampouco se tratando de culpa exclusiva de terceiro.
Desse modo, ainda que sustente que está sempre a fiscalizar a via em conformidade com os termos contratuais, destaca-se que diante da responsabilidade atribuída à concessionária não ficou demonstrado pela requerida a ocorrência de alguma das causas excludentes da sua responsabilidade previstas no artigo 14 §3º do CDC, razão pela qual subsiste o dever de indenizar.
Neste sentido: "5.
A concessionária administradora de rodovia responde objetivamente por qualquer falha na prestação do serviço, inclusive os acidentes provocados por seus veículos que operam na pista". (Acórdão 1140020, 07033430420188070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI.
Adiante, não prospera a tese de que o autor estaria em velocidade incompatível com a via, uma vez que a indicação de um horário "arredondado" para a colisão (20:30hs) permite apurar que se trata apenas da menção aproximada do momento do acidente, não sendo suficiente utilizar a afirmação do horário aproximado para apontar cálculos que indiquem suposta velocidade acima da compatível com a pista no momento do acidente.
Pelo contrário, os comprovantes ID 17965410 apontam que o autor guiava o veículo dentro de velocidade razoável entre os pontos de pedágio.
VII.
Os danos materiais devem ser ressarcidos no limite de sua extensão e mediante sua efetiva comprovação (CC, art. 944).
Na espécie, os prejuízos suportados pela parte autora foram devidamente comprovados.
Desse modo, a irresignação da ré, sustentando que o primeiro orçamento, efetivado em 10/03 (ID 17965415), possuía valor inferior aos demais (ID 17965413-17965414) e indicava menos reparos a serem realizados é insuficiente para alterar o valor da condenação, uma vez que o orçamento de 10/03, ainda que em valor inferior aos demais, alcançava R$ 3.178,00, enquanto que o custo do reparo (e valor da condenação fixada na sentença) foi de R$ 1.850,00, referente à franquia do seguro, devidamente quitada pela parte autora (ID 17965418).
Ademais, não prospera a tese de que a nota fiscal emitida apenas em dezembro de 2017 não permita confirmar se os reparos efetuados naquela ocasião, pelo custo da franquia de R$ 1.850,00, eram decorrentes da colisão mencionada.
Isso porque a nota fiscal ID 17965418 em conjunto com a abertura da comunicação de sinistro ID 17965419 confirmam que aqueles reparos foram provenientes da colisão mencionada.
Assim, não há que se falar em ausência de comprovação do prejuízo material, eis que este foi devidamente demonstrado e, ainda que não tivesse sido efetuado o reparo, a reparação deveria ocorrer com base no menor orçamento, o que seria correspondente a extensão dos prejuízos causados, sem que sequer fosse preciso o prévio reparo do bem.
Contudo, considerando que a parte demonstrou o pagamento da franquia em valor inferior aos orçamentos, a manutenção da sentença na quantia de R$ 1.850,00 com fulcro na nota fiscal ID 17965418 é medida que se impõe.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1279070, 07005992220208070002, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ACIDENTE.
RODOVIA FEDERAL SOB CONCESSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ATROPELAMENTO DE ANIMAL NA RODOVIA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANOS MATERIAIS EXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da lide consiste em apurar a responsabilidade civil de concessionária de serviço público fiscalizadora de rodovia federal por danos materiais decorrentes da travessia repentina de animal semovente que causou o acidente com o veículo dos autores.
Pleitearam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. 2.
A ré interpôs recurso inominado (id 6058728) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condená-la ao pagamento de indenização no valor R$ 1.146,64, a título de danos materiais. 3.
Nas suas razões, sustenta que cumpriu com todas as suas obrigações na fiscalização da rodovia e que não houve defeito nos serviços prestados, de sorte que não deve ser responsabilizada pelos danos causados aos autores/recorridos.
Afirmou que executou a inspeção no prazo de 90 minutos estipulado em contrato pelo poder concedente e que o pedido dos demandantes, baseado em omissão, avoca a responsabilidade subjetiva.
Alegou a existência de culpa exclusiva das vítimas, ante a falta de atenção do condutor recorrido e a alta velocidade em que trafegava.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A concessionária administradora de rodovia responde objetivamente por qualquer falha na prestação do serviço, inclusive os acidentes provocados por seus veículos que operam na pista. 6.
Sobre o tema, o entendimento do Relator do Acórdão n.1067347, 07011248220178070010: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, foi registrado, nos seguintes termos: "[...] A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos por força de autorização, permissão ou concessão é de caráter objetivo relativamente a terceiros usuários e não-usuários, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
Precedente do STF: RE 591.874/MS, Pleno, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 237/2009, p. 77.
Da mesma forma, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O § 1º deste artigo acrescenta que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.[...]." 7.
Além disso, a ré/recorrente não logrou demonstrar a suposta existência de culpa exclusiva do condutor do veículo (art. 373, inc.
II do CPC), porquanto ele nada poderia fazer diante da imprevisível aparição de um animal que adentrou inopinadamente na pista à noite (1h09m) quando a visibilidade é ruim.
Assim, por mais cautela que se possa esperar de um condutor nas mesmas condições que as do motorista do veículo sinistrado, não se mostra viável a tese de que seria possível evitar a colisão. 8.
Com efeito, cabe à concessionária de serviços promover a segurança dos consumidores que transitam pela rodovia.
Por conseguinte, ainda que o condutor, ora segundo recorrido, não tivesse guardado a devida cautela ao conduzir, tal fato não seria suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da ré/recorrente. 9.
Destarte, ante a comprovada existência do acidente, conforme descrito na Declaração de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal (id 6058664), bem como os danos ocasionados no veículo (id 6058664), evidente a responsabilidade da ré/recorrente pela reparação dos prejuízos suportados pelos autores/recorridos. 10.
Desse modo, irretocável a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais. 11.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão 1140020, 07033430420188070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A presença do autor na rodovia sob concessão na data do acidente e os danos materiais estão demonstrado pelos documentos de id 173716588, 173716592 e 173718796.
Deverá a parte ré arcar com o pagamento da quantia de R$ 2.012,00 relativo aos danos materiais.
Noutro giro, é cediço que o dano moral deve ser compreendido como dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem à normalidade e interferem na esfera psíquica do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio efetivo em seu bem-estar.
Somente os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo ensejam à indenização por danos morais.
No caso concreto não há notícias sobre danos a integridade física da autora.
Nessa seara estamos diante de meros dissabores decorrentes do acidente de trânsito.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Não é qualquer alteração anímica que se equipara a efetiva violação de direitos da personalidade.
No caso concreto, não se verifica nenhum abalo à dignidade capaz de gerar prejuízo de ordem moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.012,00( DOIS MIL E DOZE REAIS), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (28/05/2023).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:15
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:08
Decorrido prazo de PEDRO GONCALVES CARLOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/11/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:25
Recebidos os autos
-
23/11/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:26
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:33
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:33
Outras decisões
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03/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2023 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2023 17:56
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/09/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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