TJDFT - 0757836-64.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 01:09
Juntada de Certidão
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30/04/2024 23:22
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:22
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/04/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 21:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757836-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREMILDA DA SILVA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
Dessarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/03/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 01:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:02
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757836-64.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREMILDA DA SILVA BORGES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de processo sob o rito sumaríssimo no qual o requerente pretende a revisão do contrato, ao argumento de ter seu salário "confiscado" pelo banco e estar pagado juros abusivos, bem assim a restituição de quantia paga a maior.
Requer também que o banco se abstenha de descontar quaisquer valores relativos a cartão de crédito de sua corrente.
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Com efeito, consta que do seu artigo 3º: "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade(...)" e no artigo 35 arremata: "quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico".
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processados nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
Acerca do assunto destaco lição de Ricardo Cunha Chimenti: "(...) quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais." (In Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 4ª edição, Editora Saraiva, p. 61) Sob tal enfoque, deve o magistrado, em análise individual dos casos concretos, aferir a competência deste Juizado.
No contexto dos autos, o objeto da pretensão do autor versa acerca da revisão de cláusulas contratuais, tese que envolve cálculos da abusividade de cláusulas e de juros contratuais, em especial porque ainda vigente a autorização para os descontos questionados.
Ademais, o banco alega que a parte autora se encontra inadimplente em faturas anteriores.
O deslinde dos argumentos iniciais demanda perícia contábil técnica e complexa, a ser realizada por profissional habilitado, para a aferição dos montantes, o que torna este Juizado incompetente para o conhecimento da questão.
Como sabido, o microssistema especial em análise funda-se nos princípios da oralidade, simplicidade e celeridade, em busca de uma rápida e efetiva tutela jurisdicional.
Para tanto, devem as causas perante eles ajuizadas revestir-se de simplicidade de provas e julgamento.
A dilação probatória exigida para o deslinde da demanda vai de encontro aos princípios norteadores da Lei 9.099/95, Ademais, outro empecilho é a necessidade de prolação de decisão líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95) no âmbito destes juizados.
As circunstâncias que envolvem a demanda, bem como os elementos apresentados permitem inferir que o feito demandará fase de liquidação posterior a sentença o que, nos moldes regentes deste Juizado, não se faz cabível.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial para conhecer da matéria objeto da demanda, uma vez que dotada de complexidade de prova e de solução.
Sucede, entretanto, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é o caso de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II do CPC.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
11/01/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:21
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/01/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/12/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2023 10:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:19
Deferido o pedido de CREMILDA DA SILVA BORGES - CPF: *06.***.*74-00 (REQUERENTE).
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25/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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25/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:22
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/10/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 17:21
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/10/2023 10:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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