TJDFT - 0706403-45.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 22:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 05:09
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706403-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JOSE CLAUDIO SANTOS DE MORAES SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
O executado não está assistido por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 24 de janeiro de 2024 16:17:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 05:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0706403-45.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 EXECUTADO: JOSE CLAUDIO SANTOS DE MORAES DESPACHO Tendo em vista que o executado foi devidamente citado em 10/11/2023, torno sem efeito a certificação de id. 179585594, assim, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada dos débitos para início das medidas de constrição.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 15 de janeiro de 2024 17:49:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/01/2024 21:43
Recebidos os autos
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15/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO SANTOS DE MORAES em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:55
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 20:20
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:19
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 7 ETAPA - QD 2 CJ 2 LT 06 - CNPJ: 21.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/10/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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25/10/2023 00:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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