TJDFT - 0709352-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
30/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709352-34.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração apresentados pela defesa de DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA em ID 241416692.
Em síntese, alega que existe omissão no julgado em razão de existência de prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime.
Apresenta que "a denúncia, foi oferecida em no ano de 2021, vindo a ser recebida por este d.
Juízo em 18.08.2022.
Assim, apesar da suspensão do curso do prazo prescricional ocorrida entre 23.09.2022 e 19.11.2023, em razão da citação editalícia, têm-se que já havia transcorrido mais de 9 anos desde a data do último fato delituoso".
Prossegue dizendo que o delito foi alcançado pela prescrição pois "sabe-se que ela computa-se pela pena concretramente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal" e que "a pena aplicada ao Embargante foi inferior a 2 anos.
Logo, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme art. 109, V".
Efetua o cálculo da prescrição de acordo com o extrato a seguir, "Salienta-se que desde o último marco interruptivo possível (julho de 2013) até o recebimento da denúncia (agosto de 2022), transcorreu período superior ao prazo de 4 anos, sendo certo que a prescrição por citação editalícia (setembro de 2022 a novembro de 2023), não interfere retroativamente no prazo já consumado" [caixa alta desconsiderada].
O assistente da acusação apresentou manifestação a respeito dos embargos em que requer o desprovimento do pedido sob argumento de que "conforme dispõe o artigo 110 do Código Penal, apenas após o trânsito em julgado da sentença condenatória é que se pode considerar a pena efetivamente aplicada para fins de prescrição — o que, no caso, ainda não ocorreu.
Além disso, segundo o §1º do mesmo artigo, o termo inicial da prescrição após o trânsito em julgado para a acusação nunca pode ser anterior à data da denúncia.
Assim, ainda que se adotasse, de forma incorreta, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, a contagem jamais poderia ter início antes do recebimento da denúncia.
Como a denúncia foi oferecida em 2022 e a sentença prolatada em 2025, não se verifica o decurso de prazo superior a 4 anos entre os marcos interruptivos" (ID 241936699).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por seu Órgão em exercício perante este Juízo, requereu a rejeição dos embargos declaratórios alegando que "em que pese o decurso do tempo entre a ocorrência dos fatos e a prolação da sentença condenatória, não há se falar em prescrição retroativa.
Com efeito, nos termos do art. 109 do Código Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição se regula pelo máximo da pena privativa cominada ao crime.
No caso em apreço, o prazo prescricional é de 12 anos, porquanto a pena cominada ao crime de estelionato é de 5 anos" (ID 242785357).
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Recordo que existem circunstâncias legais completamente desconsideradas pelo embargante em suas razões, como circunstâncias que interrompem e suspendem a prescrição, como por exemplo o recebimento da denúncia (art. 117, I, CP) e a citação por edital (art. 366 do CPP).
Como se não bastasse, não se conta o prazo prescricional de forma retroativa antes do recebimento da denúncia, pois os fatos foram praticados posteriormente ao ano de 2010, quando ocorreu a alteração do Código Penal que admite a contagem da prescrição retroativa apenas entre a data da sentença e do recebimento, "não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", conforme claramente exposto na parte final do art. 110, § 1º, do Código Penal.
Assim, considerando os marcos interruptivos e o prazo prescricional determinado pela pena fixada, nota-se claramente que não há que se falar, no momento, em qualquer hipótese de prescrição penal.
Com essas breves considerações, por falta de amparo legal, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo de interposição de recurso pelas partes para análise dos recursos interpostos.
Brasília(DF), 21 de julho de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
21/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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15/07/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:26
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
03/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ao assistente da acusação, para ciência da sentença - ID 240639095. -
30/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:49
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:49
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 17:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/06/2025 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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10/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:52
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 18:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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08/05/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:29
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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29/04/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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24/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 18:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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07/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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01/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:23
Publicado Ata em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 26.02.2025 às 14:30 horas, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal por meio da Plataforma Microsoft Teams, a qual possibilita a realização de audiências por videoconferência no âmbito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fizeram-se presentes o Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito, o qual realizou a presente audiência da unidade judiciária; o Promotor de Justiça Dr.
LEONARDO CARNEIRO BRITTO; o advogado Dr.
ISRAEL DE LIMA MARANHAO FERREIRA - OAB RN20997 pelo acusado; os representantes da Assistência de Acusação Dra.
JULIANA GUIMARÃES BARATELLA OAB/SP 418.839 e Dr.
CAIO SAFATLE LISAK OAB/SP 237.543E; comigo, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, sendo aberta a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência, nos autos da Ação Penal - Procedimento Ordinário 0709352-34.2021.8.07.0001 tendo como réu DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA - CPF: *70.***.*12-09, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal, por trinta e cinco vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal.
Feito o pregão, a ele responderam o Ministério Público, a Defesa, a testemunha Em segredo de justiça e a testemunha da Assistência de Acusação Jessica Rodrigues.
Ausente a testemunha Joana Angélica Machado de Andrade.
Ausente o acusado.
Foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça.
As partes desistiram das oitivas das testemunhas Joana Angélica Machado de Andrade e Jessica Rodrigues, o que foi homologado pelo juízo.
A instrução foi registrada por meio do sistema audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP.
A Defesa informou que o réu não compareceu, pois precisou acompanhar o filho que se encontra doente, comprometendo-se em apresentar o atestado médico em até 05 dias, o que foi deferido.
Aguarde-se manifestação da defesa, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Saem os presentes intimados, inclusive o réu.
Eu, Daniel Gomes Pinheiro, Técnico Judiciário, mat. 320029, certifico a presença das partes e testemunhas acima mencionadas, seguindo por mim assinada eletronicamente a presenta ata, sem oposição das partes.
Nada mais, encerrou-se o presente termo às 15:00 horas. -
26/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 15:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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31/01/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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20/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo : 0709352-34.2021.8.07.0001 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS e outros Réu(s) : DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - TESTEMUNHA - Tipo: Continuação (Videoconferêcia) Data: 26/02/2025 Hora: 14:30 Destinatário: Em segredo de justiça VIA WHATSAPP: (61) 98343-0230 O MM Dr.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO, Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal de Brasília MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que em seu cumprimento: INTIME Em segredo de justiça, pessoalmente ou por meio de aplicativo de mensagens (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme regulado pela PORTARIA CONJUNTA 55 DE 17 DE JUNHO DE 2021, para participar da Continuação (Videoconferêcia), no dia 26/02/2025 às 14:30 horas, a ser realizada por videoconferência devendo para tanto acessar/baixar a plataforma MICROSOFT TEAMS com o seguinte link para acesso: Link: https://atalho.tjdft.jus.br/ztOzeo QR CODE (audiência): Observações Importantes: * O acesso à audiência (reunião) será por meio do link acima informado, no dia/hora acima informados, pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS; * É possível participar usando computador/notebook/celular/tablet, porém, é necessário e indispensável que possuem câmera e fone para comunicação bem como acesso à internet; * Entretanto, em qualquer dos meios acima informados, é necessário baixar o aplicativo MICROSOFT TEAMS para acesso e participação nas audiências; * Dúvidas sobre a realização da audiência/aplicativo, BEM COMO PARA SOLICITAR O ENCAMINHAMENTO DO LINK DA AUDIÊNCIA, entrar em contato pelo telefone: 3103.7885; * Sr.
Oficial de Justiça, em caso de necessidade, terá a prerrogativa de requisitar força policial, podendo, em caso de recusa, identificar qualquer agente de segurança pública que não se preste em atendê-lo, para providências do juízo; * Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já autorizado o cumprimento deste mandado em HORÁRIO ESPECIAL.
Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 DANIEL GOMES PINHEIRO Servidor Geral -
30/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709352-34.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 26/02/2025 14:30h, para a Audiência de Continuação (Videoconferêcia).
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: LINK (audiência): 0709352-34.2021.8.07.0001 QR CODE (audiência): DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos NPJ- UNICEUB Disque (61) 3966-1641 Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
14/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:27
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 14:30, 7ª Vara Criminal de Brasília.
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09/10/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília/DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366 / 7885 E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0709352-34.2021.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA CERTIDÃO DE VISTA AO MPDFT Nesta data, faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para ciência/manifestação do ID nº 207986371.
DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:32
Publicado Ata em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 13:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:15
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 18:10
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 14:11
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 14:10
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0709352-34.2021.8.07.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito, fica designado o dia 07/08/2024 às 13:00 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento.
Certifico que a referida audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, com o seguinte dado para acesso das partes: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/mXYRUx ou pelo QR Code: 08/04/2024 11:43 DANIEL GOMES PINHEIRO 7ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
08/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 7ª Vara Criminal de Brasília.
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:59
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709352-34.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA DECISÃO Vistos, Diante do pedido e concordância do Ministério Público, ADMITO a habilitação do assistente.
Cadastre-se.
Intime-se, inclusive para a futura audiência de instrução, debates e julgamento.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de janeiro de 2024 08:48:33.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
29/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:50
Outras decisões
-
26/01/2024 23:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
25/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 5º ANDAR, ALA C, SALA 524, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61.3103.7366 / 3103.7532, FAX 61.3103.0356 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0709352-34.2021.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s): REU: DYEGO ARMANDO MOURA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, destaco que o presente processo estava suspenso em razão do acusado não ter sido encontrado para ser citado, conforme determina o art. 366 do Código de Processo Penal (decisão de ID 137728943).
Não obstante, o réu constituiu defensor que requereu habilitação no feito para representá-lo e concomitantemente apresentou resposta à acusação, conforme peças de ID 178591467 e seguintes.
Destarte, nos termos do art. 570 do Código de Processo Penal e ainda alicerçado no entendimento da jurisprudência (STJ - AgRg no RHC 155.735/RS, DJe 14.02.2022), a ação penal deve prosseguir, ficando revogada a suspensão do processo e retomado o prazo prescricional.
Em sua resposta à acusação, consoante art. 396-A do Código de Processo Penal, a defesa técnica do acusado apresentou resposta à acusação em ID 178591468, afirmando que a denúncia seria inepta, pois não teria apresentado as datas corretas dos fatos e, no mérito, alega que inexiste justa causa para continuidade da presente ação penal.
Sem razão a defesa.
A denúncia preenche os requisitos legais, como já anteriormente decidido, o fato de não apresentar as datas específicas em nada prejudica ao réu, nem mesmo para fins de eventual extinção da punibilidade, pois, consoante entendimento tranquilo, ao afirmar que so fatos se deram entre maio de 2012 e julho de 2013, considera-se o primeiro dia do mês referenciado, ou seja, 1º de maio de 2012, para fins prescricionais.
Ademais, diversos fatos foram praticados, sendo desnecessário registrar a data de cada um deles na denúncia, não obstante existam documentos nos autos apresentados pela vítima que permitem identificar a data de cada um deles.
Por conseguinte, a denúncia apresentada permite a completa análise da acusação e não pode ser adjetivada de inepta.
A alegação de ausência de justa causa e fraude civil confundem-se com o mérito.
A propósito foram apresentados diversos documentos e depoimentos que subsidiam a inicial acusatória, conforme mencionado na decisão que recebeu a denúncia (ID 134089980).
Em continuidade, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não reveladas quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do Código de Processo Penal.
Por isso, necessário o prosseguimento da presente ação penal.
Por fim, anoto que o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade, de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia.
Dou o processo por saneado e, portanto, apto à fase de instrução.
DEFIRO as provas testemunhais indicadas pelas partes.
Considerando que o réu reside em outra unidade da federação, a audiência de instrução e julgamento deverá ser realizada por videoconferência, conforme autorizado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
DESIGNE-SE data para audiência de instrução e julgamento procedendo-se as intimações e requisições que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 11 de janeiro de 2024.
Fernando Brandini Barbagalo Juiz de Direito -
11/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/12/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
24/10/2022 17:54
Expedição de Carta.
-
21/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
19/10/2022 06:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:21
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
22/09/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
20/09/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Edital em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 11:57
Expedição de Edital.
-
18/08/2022 15:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/08/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
17/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 03:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 06:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 22:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/02/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 22:46
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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