TJDFT - 0752522-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 18:06
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de JEFERSON RAMOS FERREIRA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752522-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON RAMOS FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JEFERSON RAMOS FERREIRA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio das decisões de ID 183149428 e 186132152, com o escopo do autor apresentar comprovante residencial, tendo em vista que o contracheque do autor consta como empresa empregadora: GNC VISTORIA AUTOMOTIVA LTDA, a qual é situada em Brasília (ID n. 182646648) e na CTPS do autor consta que a empregadora é a empresa SUMA BRASIL, que é situada me Belo Horizonte/MG (ID n. 182646649).
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, nos moldes determinados, eis que apresentou simples declaração e não o contrato solicitado. É o relatório.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 186132152.
A qualificação completa e adequada do autor, dentre a qual o domicílio, é um dos requisitos indispensáveis da petição inicial, a teor do que estabelece 319, II do CPC .
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor.
Suspendo a obrigação por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Como o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Indeferida a petição inicial
-
10/03/2024 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/03/2024 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de JEFERSON RAMOS FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752522-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON RAMOS FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar o contrato de locação mencionado da declaração apresentada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:38
Recebidos os autos
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08/02/2024 10:38
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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07/02/2024 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752522-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON RAMOS FERREIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Emende-se a inicial para: a) apresentar o número de telefone e e-mail da parte autora para que seja contatado pelo Juízo, observando que aderiu ao sistema 100% virtual; b) colacionar prova documental da anotação do nome da parte autora na plataforma mencionada, pois o documento de ID n. 182646651 não possui dados identificadores do autor. c) apresentar comprovante de endereço em nome da parte autora; Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 11:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
21/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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