TJDFT - 0752859-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 14:18
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de PHELLIP ANDRADE FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752859-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PHELLIP ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por PHELLIP ANDRADE FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 183144542.
O autor deixou, entretanto, de promover a retificação da peça inicial dentro do prazo legal, conforme certidão de ID 186723203.
Decido.
A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia do autor, uma vez que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 183144542.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem apreciação de mérito nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, I ambos do CPC.
Custas remanescentes pelo autor, caso existente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de PHELLIP ANDRADE FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752859-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: PHELLIP ANDRADE FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É cediço que os artigos 303 e 305 do CPC estabelecem um rito diferenciado de tutela antecipada e cautelar, o qual é cabível quando não é possível ao requerente formular a petição inicial íntegra, sem o risco do perecimento do direito.
No caso dos autos, pretende a parte autora alcançar indenização, tendo apresentado todos os documentos necessários.
Contudo, apresenta a sua pretensão sob o rito da tutela antecedente, com pedido prazo para aditamento da inicial.
Como o Código garante dois tipos de rito (tutela antecedente e incidental) e utiliza como requisito de ambos a urgência, é certo que a urgência para fins do procedimento antecedente é maior, ou seja, quando risco de perecimento do direito é impeditiva de formulação de petição inicial íntegra, o que não é o caso.
Por isso, concedo à autora o prazo de 15 dias para adequar o procedimento para o comum.
APRESENTE NOVA PETIÇÃO INICIAL COMPLETA.
No mesmo prazo, sob pena de indeferimento, apresente: a) comprovante de residência; b) documento de identificação; I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 11:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:14
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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27/12/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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27/12/2023 14:16
Recebidos os autos
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27/12/2023 14:16
Outras decisões
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27/12/2023 12:42
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/12/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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27/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
27/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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27/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
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26/12/2023 19:10
Recebidos os autos
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26/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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26/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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