TJDFT - 0701868-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 04:49
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 20:45
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:45
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/02/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 12:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 12:30
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 12:30
Desentranhado o documento
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MAIA ALEXIA MARTINOVICH em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701868-15.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIA ALEXIA MARTINOVICH REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MAIA ALEXIA MARTINOVICH em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 12 de janeiro de 2024, às 14:36:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/01/2024 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/01/2024 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2024 08:32
Recebidos os autos
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13/01/2024 08:32
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/01/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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11/01/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/01/2024 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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