TJDFT - 0748342-60.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:46
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748342-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE MARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora de percentual da remuneração do executado porque impenhorável por expressa disposição legal (CPC, art. 833, IV).
Este juízo está ciente da existência de precedentes em sentido contrário, mas não serão seguidas decisões judiciais não vinculantes que afastam a Lei sem a considerar inconstitucional.
Além disso, ao caso não se aplica a exceção disposta no art. 833, § 2º, do CPC, seja porque não há valor constrito superior a 50 salários mínimos, seja porque não se pode considerar honorários advocatícios como prestação alimentícia, os quais não se confundem com verba alimentar.
A prestação alimentícia é a decorrente de dívida de alimentos e não de honorários.
ANOTE-SE, para fins de controle de prazo cartorário, que o prazo prescricional da presente execução não se perfectibilizará antes de janeiro de 2030.
Isso porque, em se tratando de ação monitória para cobrança de dívida, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, consoante disposição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Deve ser observado o termo inicial de 19.1.2024 (ID 183514664), conforme disposto no art. 921, § 4°, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se com o processo suspenso, conforme determinação de ID 193103861.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 07:44
Recebidos os autos
-
23/08/2025 07:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2025 07:44
Indeferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 11:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 05:10
Recebidos os autos
-
29/07/2025 05:10
Outras decisões
-
22/07/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MARIO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
09/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 23:11
Recebidos os autos
-
03/06/2025 23:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 23:11
Deferido o pedido de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
23/05/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:05
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/05/2024 08:27
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
22/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/05/2024 09:44
Indeferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:26
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748342-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE MARIO DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar quanto à proposta de acordo no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:23
Outras decisões
-
28/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 06:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 06:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748342-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE MARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O caso é de simples apreciação.
Da impugnação à penhora juntada no ID 184077819, inclusive analisando-se o contracheque em anexo, não é possível concluir que o valor bloqueado seja decorrente necessariamente do seu salário, pois o bloqueio não está identificado em nenhuma das rubricas salariais.
Além disso, o contracheque é referente ao mês anterior ao que realizou-se o bloqueio, tendo em vista que nele há a previsão do crédito em 22-11-2023, enquanto que a primeira ordem de bloqueio da teimosinha se deu em 24-01-2023, conforme se vê no documento de ID 183514665.
Daí se conclui que o executado não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar cabalmente a impenhorabilidade da quantia constrita.
Posto isso, rejeito a impugnação à penhora.
O valor bloqueado foi transferido para a conta judicial.
Determino a transferência em favor da parte exequente, que fica intimada para indicar seus dados bancários no prazo de 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
06/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:08
Outras decisões
-
05/02/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748342-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DE MARIO DESPACHO A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se o executado sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
Esclareço que revejo o meu entendimento anterior e, diante da especialidade da regra posta no art. 854, § 3º do CPC, não será concedido novo prazo para eventual impugnação, caso convertido o bloqueio em penhora.
Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 04:03
Recebidos os autos
-
13/01/2024 04:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/12/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2023 17:47
Deferido o pedido de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 17:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:13
Outras decisões
-
07/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/11/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/08/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/08/2023 10:51
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MARIO em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:13
Recebidos os autos
-
28/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/06/2023 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:56
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MARIO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:08
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 17:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
22/02/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
22/02/2023 17:44
Desentranhado o documento
-
22/02/2023 17:43
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE MARIO em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/01/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2022 12:56
Recebidos os autos
-
22/12/2022 12:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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