TJDFT - 0776017-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:47
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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09/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LEO MATHEUS SAID BACELAR em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de AIR CANADA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:06
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.730,00, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora, LEO MATHEUS SAID BACELAR - CPF: *34.***.*87-97, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Luiza Zaidan Ribeiro Alves, CPF:*39.***.*41-77, no Banco do Brasil, Agência:2909-2, conta corrente:51213-3, observados os poderes outorgados sob ID 182827163, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
20/04/2024 03:31
Decorrido prazo de LEO MATHEUS SAID BACELAR em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de LEO MATHEUS SAID BACELAR em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:58
Decorrido prazo de AIR CANADA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
06/03/2024 10:49
Recebidos os autos
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06/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de AIR CANADA em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 14:34
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0776017-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEO MATHEUS SAID BACELAR REQUERIDO: AIR CANADA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 07/02/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/kUicS6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 20:43:48. -
09/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 20:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/12/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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