TJDFT - 0756887-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756887-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que o (a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
13/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756887-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
A parte devedora (GOL LINHAS AEREAS S.A) efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (Id 206013022).
Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 05:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:29
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756887-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença.
Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, assunto e classificação das partes.
As partes devedoras GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA efetuaram o pagamento da condenação e procederam ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intimem-se as executadas a se manifestarem quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora, devendo promoverem o respectivo depósito, tendo em vista que se trata de condenação solidária, ou impugnar o valor almejado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/06/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:07
Decorrido prazo de MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756887-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes de Embargos Declaratórios.
Recebo-os, pois tempestivos.
Assiste razão à parte embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS, tendo em vista a erro material apontada.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: "...1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de, R$ 6.160,34 (seis mil, cento e sessenta reais e trinta e quatro centavos), referente aos valores pagos pelas novas passagens adquiridas, com correção monetária, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR a empresa requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." Leia-se: "... 1) CONDENAR as requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte autora a importância de, R$ 6.160,34 (seis mil, cento e sessenta reais e trinta e quatro centavos), referente aos valores pagos pelas novas passagens adquiridas, com correção monetária, corrigida a partir do respectivo desembolso, acrescida de juros de mora a partir da citação. 2) CONDENAR as empresas requeridas, SOLIDARIAMENTE, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)...".
Mantenho incólume os demais termos do presente decisium.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/04/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:50
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2024 14:51
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756887-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 18:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 03:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 19:01
Indeferido o pedido de MARINA UEHARA DO ESPIRITO SANTO - CPF: *35.***.*70-24 (AUTOR)
-
11/10/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:51
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722669-31.2023.8.07.0001
Acacio Pereira Campos
Altair Clemente Severino
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 15:28
Processo nº 0776167-94.2023.8.07.0016
Gabriela Lopes Sales
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Victoria Beatriz Lopes de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 09:51
Processo nº 0704569-80.2018.8.07.0008
Doraci Nunes Freire dos Santos
Raimundo Nonato Paiva Sousa
Advogado: Sueli Ferreira Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2019 15:55
Processo nº 0756690-85.2023.8.07.0016
Bruno Marcus Soares Brilhante Fernandes
Cartao Brb S/A
Advogado: Simone Lima e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 10:36
Processo nº 0706622-25.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Eliabe Silva da Cruz
Advogado: Joabe Silva da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 18:24