TJDFT - 0701284-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701284-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, na petição de ID. 171040328, requereu a busca e apreensão de tantos bens quanto bastarem para satisfação do débito no endereço situado à A.
ADE, Conjunto 19, Lote 07, Samambaia Sul, Samambaia/DF, a “penhora na boca do caixa” e a inclusão no nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, INDEFIRO: 1) o pedido de busca e apreensão de bens, porquanto já objeto de decisão judicial (ID. 165155442); 2) o requerimento de “penhora na boca do caixa”, pois não vislumbro utilidade da medida, mormente porque o autor não se desincumbiu no ônus de comprovar eventual faturamento da empresa e 3) a inclusão do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III c/c 771, caput, ambos do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o dia 23/05/2023 (ID. 159401906) e final a data de 24/05/2029 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/2021).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701284-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando que a consulta ao SISBAJUD restou infrutífera, conforme ID. 169084876, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias: 1) requerer outras medidas constritivas para satisfação do seu crédito; 2) informar se deseja a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC e 3) requerer a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC.
Após, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701284-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, e conforme decisão de ID. 165155442, anoto os autos conclusos.
Datado e assinado conforme certificação digital -
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701284-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, V, do CPC, “são impenhoráveis (...) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de busca e apreensão de bens, constante no ID.163237098.
Por outro lado, proceda-se à consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando a última planilha juntada aos autos.
Segue anexo protocolo n.º 20.***.***/4777-12 – SISBAJUD, ressaltando que a consulta se encerrará somente ao final do dia 11/08/2023.
Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
Contudo, caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), ou a 20% do valor do débito cobrado, caso o valor atualizado deste seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, oferecer eventual impugnação.
Tendo havido citação do réu por edital, dê-se vista à Curadoria Especial com a mesma finalidade.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, ou após a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Caso infrutífera a consulta acima indicada, e uma vez esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, retornem os autos conclusos para suspensão do feito executivo (artigo 921, III, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/02/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 15:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2023 01:04
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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06/01/2023 13:35
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/12/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
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14/12/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:56
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 24/10/2022 23:59:59.
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17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 07:30
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 19/09/2022 23:59:59.
-
18/09/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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23/08/2022 19:52
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:51
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/07/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/05/2022 21:30
Juntada de Petição de impugnação
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27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 15:34
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de NEW DESC INDUSTRIA DESCARTAVEIS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em 20/04/2022 23:59:59.
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20/04/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 08:00
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 17:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/02/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 16:58
Recebidos os autos
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16/02/2022 16:58
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2022 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/02/2022 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 18:00
Recebidos os autos
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01/02/2022 18:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/01/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/01/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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