TJDFT - 0764326-05.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:58
Processo Desarquivado
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29/04/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 23:48
Juntada de Certidão
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29/04/2024 23:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCELO ZAGO GOMES FERREIRA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar ao autor o valor de R$1.541,00, a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (ID 176885480) e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. -
12/03/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCELO ZAGO GOMES FERREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Repise-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
E extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça.Ademais, quanto ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa ré, considerando-se o disposto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 e no enunciado 51 do FONAJE, bem como que não consta dos autos que o valor pleiteado está relacionado nos autos da recuperação, o presente feito deve prosseguir até a sentença de mérito e, caso seja constituído título executivo judicial em favor da parte autora, possibilitará a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do andamento processual.No mais, a ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.Entretanto, em respeito ao contraditório, considerando que o revel recebe o processo no estado em que se encontra, e que a revelia somente induz presunção de veracidade quanto à matéria de fato, intime-se a parte autora para se manifestar sobre as questões de direito suscitadas e documentos apresentados pelo réu em contestação de ID 184830322, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:25
Outras decisões
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05/02/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 20:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 20:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:22
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764326-05.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ZAGO GOMES FERREIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 30/01/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UKy5SD ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 15:16:39. -
28/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de MARCELO ZAGO GOMES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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