TJDFT - 0764551-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação da interessada HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, considerando o deferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 213789660.
Ressalto que os interessados JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES e ADYEN DO BRASIL LTDA já foram citados, conforme ids 220793029 e 215837103.
No mais, verifica-se que a interessada HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA encontra-se cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, ainda que não possua advogado constituído nos autos.
Assim, determino a sua citação via sistema DJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 213789660.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Outras decisões
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21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reiteração de ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor da parte executada, eis que se trata de diligência inútil à satisfação do crédito.
Nesse sentido, informo que tramita nesse juízo muitas execuções em desfavor da HURB TECHNOLOGIES S.A. e nenhuma penhora online restou frutífera no corrente ano.
No mais, em atenção à petição de ID 243627119, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se requer a exclusão da interessada HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA.
Deverá, ainda, apresentar planilha atualizada do débito, nos termos da sentença proferida sob ID 194835090.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
08/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:32
Indeferido o pedido de IVIANE CUNHA E SANTOS - CPF: *64.***.*32-32 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., requerendo a parte exequente a citação dos interessados JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA por edital, tendo em vista o deferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora sob ID 213789660, a fim de redirecionar o procedimento em desfavor dos referidos interessados.
Antes de apreciar o pedido formulado, imprescindível contextualizar a atual situação empresarial da executada, que se encontra em grave crise operacional e financeira.
Conforme amplamente noticiado na imprensa e documentos públicos disponíveis, a HURB TECHNOLOGIES S.A. (anteriormente Hotel Urbano) apresenta quadro de inviabilidade empresarial caracterizado por: 1) Suspensão das atividades operacionais: o site da empresa está fora do ar, tendo o seu domínio congelado também por decisão judicial; 2) Cancelamento do cadastro no CADASTUR, conforme publicado no DOU de 14/04/2025, seção 3; 3) Cassação do alvará de funcionamento pelo Procon Carioca; 4) Múltiplas execuções: constam centena de milhares de processos judiciais em todo o país em desfavor da empresa, demonstrando o volume expressivo de demandas em seu desfavor.
Diante deste cenário de inviabilidade empresarial, passo à análise do pedido formulado.
Indefiro o pedido de citação por edital, conforme requerido na petição de ID 239857370, por expressa vedação legal, nos termos do art. 18, §2°, da Lei 9.099/1995.
Indefiro, ainda, o pedido para desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens do sócio JOÃO RICARDO, eis que se encontra preso, logo não pode ser parte nas ações nos Juizados Especiais, nos termos do art. 8º, da Lei 9.099/95.
Assim, operada a preclusão, à Secretaria do CJU para promover a baixa do referido sócio no sistema informatizado.
No mais, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito, o que possibilitaria habilitação em eventual processo concursal ou propositura de processo falimentar em desfavor da executada, nos termos do art. 94, II, da Lei de Falências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
27/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:10
Indeferido o pedido de IVIANE CUNHA E SANTOS - CPF: *64.***.*32-32 (EXEQUENTE)
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23/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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08/06/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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06/06/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/06/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2025 13:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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17/04/2025 16:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:16
Deferido em parte o pedido de IVIANE CUNHA E SANTOS - CPF: *64.***.*32-32 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:14
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 12:14
Desentranhado o documento
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24/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/02/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/02/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/02/2025 13:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:39
Deferido o pedido de IVIANE CUNHA E SANTOS - CPF: *64.***.*32-32 (EXEQUENTE).
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19/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA GORETI CUNHA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DONATO ROBERTO SINIGALHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIEGE CERVERA GIGLIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IVIANE CUNHA E SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de citação dos interessados JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, considerando o deferimento do processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme decisão de ID 213789660.
Ciente da citação de JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES, conforme aviso de recebimento juntado sob ID 220793029. À Secretaria do CJU para expedir os mandados de citação pertinentes em relação ao interessado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, observando-se os endereços coligidos pela parte exequente sob ID 224113553.
Observe a parte credora que a interessada HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA ainda não foi citada, tendo em vista o motivo da devolução do AR de ID 222259264 (mudou-se).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias indicar o(s) endereço(s) a ser(em) diligenciado(s), em relação à interessada HU MÍDIA. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/01/2025 07:16
Recebidos os autos
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31/01/2025 07:16
Outras decisões
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30/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA GORETI CUNHA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DONATO ROBERTO SINIGALHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de LIEGE CERVERA GIGLIO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de IVIANE CUNHA E SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2025 18:46
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 16 de Janeiro de 2025 12:15:21. -
16/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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09/01/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/12/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 11:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:35
Deferido o pedido de IVIANE CUNHA E SANTOS - CPF: *64.***.*32-32 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 22:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 22:12
Indeferido o pedido de IVIANE CUNHA E SANTOS - CPF: *64.***.*32-32 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:10
Outras decisões
-
04/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/10/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por IVIANE CUNHA E SANTOS e outros em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, no qual os exequentes requerem a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, bem como da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Indefiro, por ora, o pedido formulado pela parte credora em petição de ID 210999553 - arresto executivo em desfavor da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, considerando que ninguém pode ser privado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, e a referida empresa ainda não integra a polaridade passiva da lide.
No mais, em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema SNIPER, de ofício, com vistas a verificar os nomes dos sócios da empresa executada (HURB), conforme termo anexo.
Assim, objetivando viabilizar a correta apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, intime-se a parte exequente para indicar a qualificação correta e completa dos sócios da empresa executada (HURB), com os respectivos endereços para citação, inclusive da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento liminar do pedido. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
19/09/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:35
Indeferido o pedido de IVIANE CUNHA E SANTOS - CPF: *64.***.*32-32 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
Conforme se verifica da certidão automática de ID 209381380, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:55
Outras decisões
-
03/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 12:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/08/2024 08:12
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 9.545,11 (nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos), conforme planilha apresentada pela parte credora sob ID 203196326.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por IVIANE CUNHA E SANTOS e outros em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 9.545,11, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 07:07
Recebidos os autos
-
11/07/2024 07:07
Outras decisões
-
10/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/07/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos, apenas para decretar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, bem como condenar a parte ré a reembolsar à parte autora o valor de R$8.061,00 a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 04:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:24
Decretada a revelia
-
16/04/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 02/04/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/RJ0ztM ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:38:20. -
14/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 16:56
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0764551-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVIANE CUNHA E SANTOS, PEDRO ALLAN GIGLIO SARKIS, THYALA ANARELLI CUNHA E SANTOS, DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE, LIEGE CERVERA GIGLIO, MARIA DAS GRACAS CUNHA PEREIRA, DONATO ROBERTO SINIGALHA, MARIA GORETI CUNHA PEREIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 31/01/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/eCMVS9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 15:21:55. -
28/12/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/12/2023 15:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:35
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
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16/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:52
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/11/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/11/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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