TJDFT - 0702451-88.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:55
Deferido o pedido de LAURI LUIZ HAUPENTHAL - CPF: *32.***.*84-20 (REQUERENTE).
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/01/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702451-88.2019.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAURI LUIZ HAUPENTHAL REQUERIDO: ("MASSA FALIDA DE") BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A, ("MASSA FALIDA DE") NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA SENTENÇA LAURI LUIZ HAUPENTHAL propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de ("MASSA FALIDA DE") BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A e outros, em 22/11/2019 11:46:31, partes qualificadas.
No presente caso, a sentença exequenda transitou em julgado em 13/02/2023 (ID 149931379), após a decisão que deferiu a falência da parte ré (ID 121088157).
Assim, infere-se que o pedido de recuperação/falência foi deferido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tal circunstância, no entanto, não enseja na exclusão do crédito da recuperação judicial.
Com efeito, ensina o art. 49 da Lei 11.101/05 que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Analisando tal dispositivo, o STJ já consignou que a constituição do crédito não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação, de sorte que se tratando de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido.[1] Dessa forma, uma vez que o pedido de recuperação foi aprovado em novembro/2019 (ID 55847105) e a presente ação foi proposta em 09/09/2019, condenando a requerida ao pagamento de valores atinentes a contrato firmado ainda antes disso, pouco importa que a sentença tenha transitado em julgado após o pedido de processamento da recuperação.
Ou seja, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de soerguimento, devendo, portanto, se submeter a ele, conforme já se manifestou o STJ.
Assim, cabe ao credor promover sua habilitação nos autos da recuperação, na qualidade de crédito retardatário, conforme lhe faculta o art. 10 da Lei 11.101/05.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença.
Expeça-se certidão de crédito, viabilizando a habilitação.
Após, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [1] (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:36
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 03/11/2023 23:59.
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09/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2023 15:21
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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15/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:04
Processo Desarquivado
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01/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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16/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2023 16:50
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de ("MASSA FALIDA DE") BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:53
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/01/2023 08:57
Recebidos os autos
-
19/01/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/12/2022 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/12/2022 17:33
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/12/2021 08:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/12/2021 08:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:19
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:19
Outras decisões
-
28/09/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 12:56
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL - CPF: *32.***.*84-20 (REQUERENTE) em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 24/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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04/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
04/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
02/09/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:00
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/04/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2021 17:14
Decorrido prazo de BITCOIN BANCO CRYPTOCURRENCY ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL') - CNPJ: 08.***.***/0001-83 (REQUERIDO) em 12/04/2021.
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13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de BITCOIN BANCO CRYPTOCURRENCY ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL') em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 09:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 09:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/03/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 09:11
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL - CPF: *32.***.*84-20 (REQUERENTE) em 19/03/2021.
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20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 19/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2020 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/11/2020 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 17:02
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/07/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/07/2020 12:34
Juntada de Petição de impugnação
-
02/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 20:20
Recebidos os autos
-
01/06/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2020 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2020 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de NEGOCIECOINS INTERMEDIACAO E SERVICOS ONLINE LTDA. em 12/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de BITCOIN BANCO CRYPTOCURRENCY em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:53
Recebidos os autos
-
28/02/2020 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2020 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2020 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 23:27
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 14:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 17:33
Recebidos os autos
-
14/01/2020 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 10:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/12/2019 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2019 15:19
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 15:19
Juntada de mandado
-
13/12/2019 15:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2019 15:14
Juntada de mandado
-
12/12/2019 16:21
Recebidos os autos
-
12/12/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2019 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/12/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 13:42
Recebidos os autos
-
11/12/2019 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2019 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/12/2019 13:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 10:42
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
28/11/2019 05:07
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 18:11
Recebidos os autos
-
25/11/2019 18:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/11/2019 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/11/2019 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2019 07:42
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 31/10/2019 23:59:59.
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02/11/2019 06:08
Decorrido prazo de LAURI LUIZ HAUPENTHAL em 31/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 07:39
Publicado Decisão em 25/10/2019.
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25/10/2019 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 07:55
Publicado Decisão em 23/10/2019.
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22/10/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2019 12:56
Recebidos os autos
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21/10/2019 12:56
Declarada incompetência
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10/10/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/10/2019 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2019 12:35
Publicado Decisão em 19/09/2019.
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18/09/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 14:33
Recebidos os autos
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17/09/2019 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/09/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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