TJDFT - 0713351-64.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713351-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA BEZERRA NETA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa que a parte requerida cumpriu as obrigações impostas na sentença (id 190092616).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:56
em cooperação judiciária
-
01/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:37
Outras decisões
-
08/02/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/02/2024 18:12
Processo Desarquivado
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08/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:27
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:36
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:20
Decorrido prazo de HILDA BEZERRA NETA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713351-64.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HILDA BEZERRA NETA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: HILDA BEZERRA NETA em face de REQUERIDO: CARTAO BRB S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, as requeridas são partes legítimas para figurarem no polo passivo, eis que se apresentam como empresa licenciadora do cartão de crédito (bandeira) em parceria com a emissora para uso do consumidor, disponibilizando-o como forma de pagamento, auferindo, por consequência, rendimentos com sua atividade e sujeita ao risco do empreendimento, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBSERVADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
BOA FÉ OBJETIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IN RE IPSA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 8.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Todos os fornecedores que se encontram na mesma cadeia produtiva respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25 § 1º, CDC).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as bandeiras de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Isso porque, aos olhos do consumidor, integram a cadeia de prestação do serviço relativa ao cartão de crédito fornecido, razão pela qual respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Nesse contexto, não há óbice de que a instituição bancária e a responsável pela bandeira do cartão, com base nas teorias da asserção e da aparência, sejam demandadas judicialmente.
Demais disso, a responsável pela bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de serviços, na medida em que aufere vantagem financeira pelo uso do cartão, sendo sua participação imprescindível para a correta operacionalização da compra.
Desta forma, possui a ré VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1787480, 07031808120238070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no PJe: 27/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a parte ré detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização do cartão de débito e crédito, permitindo que terceiros fraudadores tivessem facilidade no uso da função pagamento por aproximação sem uso de senha do cartão e realizasse negócios (compras) em nome da parte requerente.
Levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabe ao fornecedor de serviços, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais operações.
A empresa ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial.
Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.
O fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade, que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
A parte ré se limitou a se isentar de qualquer responsabilidade e imputá-la à parte autora ou a terceiros, sem produzir qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, decorrente da inversão do ônus da prova, já mencionada.
Não pode a requerida transferir a responsabilidade pelos danos ao consumidor sob o fundamento de que o cliente não observou o prazo contratual para contestar as compras.
O direito à reparação integral dos danos é inerente ao consumidor (art. 6º, VI, CDC), e deve ser garantido.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude.
Por mais que a parte requerida se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.
Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
A declaração da nulidade das compras realizadas e inexistência dos débitos, na forma pleiteada na petição inicial, é medida que se impõe.
Assim, procede o pedido de declaração de nulidade das compras fraudulentas e ressarcimento dos valores cobrados, na quantia de R$ 1.703,25, não impugnado pelo réu.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança na fatura do cartão de crédito decorreu de compras lançadas pelo estabelecimento comercial a partir de negócios firmados por terceiros fraudadores, de modo que, a princípio, o engano da instituição financeira se mostrou justificável, nos termos da previsão legal.
Quanto à obrigação de fazer, considerando que a função de pagamento por aproximação dos cartões de crédito e débito da parte autora não mostram a segurança necessária para evitar fraudes, cabível se mostra o pedido de retirada da função.
Ocorre que referida obrigação deverá ser imposta apenas ao emissor do cartão (CARTÃO BRB S.A.), porquanto a licenciadora da bandeira não tem por atribuição inserir referida função nos cartões.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, há de se enfatizar que a privação da utilização de tais recursos não foi o argumento/premissa principal para se vindicar o dano extrapatrimonial.
Logo, tenho que os pagamentos realizados indevidamente pela autora não foram capazes de lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das compras fraudulentas mediante uso do cartão de crédito e débito da parte autora, de acordo com a planilha constante na petição inicial, por consequência, a inexigibilidade dos débitos decorrentes; b) CONDENAR os réus CARTAO BRB S/A e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, de forma solidária, a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.703,25 (mil e setecentos e três reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) CONDENAR o réu CARTAO BRB S/A à obrigação de fazer consistente em desativar a função de pagamento por aproximação dos cartões de crédito e débito da Requerente, ou, na impossibilidade de apenas retirar a função de pagamento por aproximação, que seja enviado novo cartão à autora sem a referida função habilitada, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:59
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/09/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:00
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/09/2023 18:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 08:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 02:33
Recebidos os autos
-
13/09/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:27
Recebidos os autos
-
17/07/2023 13:27
Outras decisões
-
14/07/2023 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/07/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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