TJDFT - 0714730-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 21:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:12
Decorrido prazo de BARBARA FABIANA DE SENA BEZERRA - CPF: *70.***.*46-87 (AUTOR) em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de BARBARA FABIANA DE SENA BEZERRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de BARBARA FABIANA DE SENA BEZERRA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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16/02/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de BARBARA FABIANA DE SENA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714730-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FABIANA DE SENA BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição e ID 178712485), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
05/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 07:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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04/02/2024 07:41
Recebidos os autos
-
04/02/2024 07:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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01/02/2024 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714730-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA FABIANA DE SENA BEZERRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com vistas a evitar tumulto processual e futuras alegações de cerceamento de defesa, venha nova petição inicial, na íntegra, adequando todos os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre o juízo 100% digital.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
15/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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21/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/11/2023 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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