TJDFT - 0716160-75.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/01/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:37
Outras decisões
-
25/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO)
-
05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:00
Outras decisões
-
08/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:05
Outras decisões
-
24/09/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:08
Outras decisões
-
12/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:15
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:15
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 13/06/2024
-
03/09/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716160-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WAGNER JUNIO LIMA LISBOA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Precedentemente, intime-se a parte autora para informar se a obrigação de fazer foi cumprida, e caso positivo, quando foi cumprida.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/07/2024 17:43
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 08/07/2024.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:32
Deferido o pedido de WAGNER JUNIO LIMA LISBOA - CPF: *71.***.*73-60 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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13/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/05/2024 12:16
Processo Desarquivado
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21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de WAGNER JUNIO LIMA LISBOA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716160-75.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JUNIO LIMA LISBOA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Aduz a parte autora que é proprietário da linha telefônica de nº +55 (61) 98345-5374 e é usuário do aplicativo WhatsApp, mantido pelo requerido e que, em 24.11.2023, “foi surpreendido com a conta suspensa, sem qualquer notificação prévia, sendo sumariamente banida do aplicativo.
Não houve, por parte da ré, qualquer notificação prévia ou mesmo comunicado nesse sentido, não oportunizando à autora o exercício do contraditório e ampla defesa”.
Pugnou pela condenação do requerido a proceder ao desbloqueio para uso de sua linha junto ao aplicativo WhatsApp, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID188436817, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a regularidade do banimento ao fundamento de que “embora o Facebook Brasil – por não ser proprietário ou provedor do WhatsApp – não tenha como apurar a causa exata para a interrupção da prestação do serviço –, denota-se dos documentos colacionados pela própria narrativa do Autor que houve violação dos Termos de Serviço”, refutando, assim, a integralidade dos pedidos.
No tocante à preliminar de ilegitimidade da empresa requerida, tenho que não assiste razão, isso porque, no âmbito da Teoria da Asserção, as questões atinentes às condições da ação são aferidas em abstrato, pelo mero exame da petição inicial.
Nesse contexto, é de observar-se que o presente processo se mostra necessário, útil e adequado aos fins colimados, e a pertinência subjetiva da demanda se apresenta presente na medida em que, conforme decidido recentemente pela Primeira Turma Recursal do TJDFT “a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
O Facebook Brasil, na qualidade de filial do Facebook INC., é parte legítima para figurar no presente feito.
Apesar de o recorrente ter argumentado que o Whatsapp Inc. ser pessoa jurídica distinta, ambos fazem parte do mesmo grupo econômico, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente deve ser rejeitada (art. 6º da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA” (Acórdão 1796155, 07048233220228070002, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NO PRAZO ESTIPULADO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONSUMIDOR. "FACEBOOK". "WHATSAPP".
MESMO GRUPO ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REESTABELECER O ACESSO À CONTA DO APLICATIVO WHATSAPP.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (...) 14.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 15.
O Facebook Serviços Online do Brasil LTDA., na qualidade de filial do Facebook Inc. (empresa norte-americana que adquiriu e opera o aplicativo de mensagens eletrônicas WhatsApp), deve ser considerado parte legítima para figurar no presente feito, dado a necessidade de assegurar ao consumidor nacional a reparação de danos decorrentes de ilícitos perpetrados por meio do serviço de mensagens eletrônicas do aplicativo. 16.
Outrossim, muito embora a aquisição da WhatsApp Inc. pelo Facebook tenha mantido as sociedades com personalidade jurídica independentes, ambas fazem parte do mesmo grupo econômico. 17.
De todo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Facebook Brasil é parte legítima para figurar nas ações em que o WhatsApp esteja relacionado.
Nesse sentido: (RMS 61.717/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021); (HDE 410/EX, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). 18.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. (Acórdão 1704665, 07225388420228070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto, portanto, a preliminar arguida e passo ao exame do meritum causae.
Quanto ao mérito, propriamente dito, verifico que assiste razão à parte demandante.
Inicialmente, faço constar que a relação jurídica objeto dos autos é manifestamente de consumo, razão pela qual deverá ser analisada sob o prisma estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o ponto controvertido limitado a regularidade do bloqueio da linha telefônica do autor para uso no aplicativo whatsapp.
Verifico que a empresa requerida não impugnou especificamente os fatos contidos na inicial, limitando-se a afirmar genérica e vagamente que “embora o Facebook Brasil – por não ser proprietário ou provedor do WhatsApp – não tenha como apurar a causa exata para a interrupção da prestação do serviço –, denota-se dos documentos colacionados pela própria narrativa do Autor que houve violação dos Termos de Serviço”.
Ou seja, defendeu a regularidade do bloqueio da conta do demandante sem ao menos esclarecer os motivos ensejadores da medida extrema adotada e sem juntar qualquer elemento de convicção que pudesse demonstrar a prática de qualquer ato ilícito imputado ao autor que legitimasse seu banimento da plataforma, em manifesta infringência ao disposto no art. 373, II do CPC.
Diante da ausência de impugnação específica, tenho que se encontra incontroverso no feito a falha na prestação dos serviços da requerida que, inopinadamente, procedeu ao bloqueio do número do autor para acesso à plataforma WhatsApp, incidindo à espécie o disposto no art. 341 do CPC, segundo o qual “incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas”.
Sendo assim, imperioso concluir que houve o bloqueio do número de celular do autor junto à plataforma de comunicação WhatsApp sem qualquer fundamentação por parte da requerida ou sem que tenha sido oportunizado ao autor o exercício da ampla defesa, devendo, portanto, a empresa demandada, suportar a responsabilidade de proceder ao desbloqueio do número para uso regular pelo aplicativo.
Por fim, no tocante ao pedido indenizatório, tenho que merece acolhimento.
Considerando que o autor não praticou qualquer ilícito contratual em detrimento do aplicativo WhatsApp, tendo sido banido sumariamente sem qualquer possibilidade de contraditório, entendo que o bloqueio de sua conta é causa apta a configurar lesão a seus direitos de personalidade.
Dimensionada a responsabilidade civil da empresa demandada diante da manifesta falha na prestação do serviço e reconhecida a obrigação de restabelecer a linha telefônica do autor junto ao citado aplicativo, tenho por suficientemente configurado o dano imaterial reclamado.
Sobressalta-se na espécie que os desdobramentos verificados extrapolaram e muito os simples contratempos e percalços naturais do contrato inadimplido e se mostraram suficientes a atingir o consumidor demandante de forma significativa e autônoma, no âmbito de sua vida pessoal, ensejando-lhe aborrecimentos e transtornos acima da normalidade.
Conforme verificado, o consumidor demandante detém a linha telefônica desde o ano de 2019, fato este não impugnado pela ré e por mais de cinco meses se encontra tolhido da fruição de um meio de comunicação que se tornou absolutamente corriqueiro e necessário ao regular exercício do convívio social, o Whatsapp, cujo acesso implica reflexos tanto na vida pessoal quanto profissional do consumidor.
Desse modo, não há como afastar os consideráveis transtornos, aborrecimentos e indignações pessoais que decorreriam da inesperada desabilitação da linha.
Portanto, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Entendo, portanto, que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende adequadamente aos critérios expostos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para determinar que o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, promova o debloqueio da linha telefônica do autor - +55 (61) 98345-5374 - junto ao aplicativo WhatsApp, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da ordem.
Considerando as nuances do caso e a necessária adoção de tutela que proteja os direitos do demandante, concedo incidentalmente a TUTELA DE URGÊNCIA a fim de impor à empresa requerida a obrigação de proceder ao desbloqueio do autor no referido aplicativo no prazo de cinco dias a contar de sua intimação da presente.
Por fim, CONDENO, ainda, a requerida, a INDENIZAR a parte autora, a título de danos morais, com a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, incidente a partir da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no. 487, inciso I do Código de Processo.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95), bem como a requerida para que cumpra a tutela de urgência no prazo fixado.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de WAGNER JUNIO LIMA LISBOA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/03/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716160-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JUNIO LIMA LISBOA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexei resposta ao email (citação) enviado, o qual NÃO foi cumprido, relativamente à citação e intimação da parte REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA..
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para ciência e para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Gama-DF, 19 de fevereiro de 2024 17:11:04.
PATRICK SANTOS FERREIRA Assessor (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
19/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716160-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JUNIO LIMA LISBOA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Assim, determino a intimação da parte demandante para que, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da noticiada Portaria, forneça o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da empresa ré, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”.
Com a indicação de endereço válido, cite-se e intimem-se para a sessão conciliatória já designada para 04/03/2024.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
30/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:38
Outras decisões
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29/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/01/2024 18:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716160-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JUNIO LIMA LISBOA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a presente inicial, a qual deverá tramitar no modo 100% digital.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por WAGNER JUNIO LIMA LISBOA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que possui uma linha telefônica de nº (61) 983455374 e que teve seus perfis excluídos imotivadamente da plataforma demandada, sem qualquer notificação prévia.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de sua conta do aplicativo whatsapp.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que é policial militar e vendedor de veículos, e por esses motivos necessita do número e do aplicativo.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716160-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JUNIO LIMA LISBOA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recebo a presente inicial, a qual deverá tramitar no modo 100% digital.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por WAGNER JUNIO LIMA LISBOA em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que possui uma linha telefônica de nº (61) 983455374 e que teve seus perfis excluídos imotivadamente da plataforma demandada, sem qualquer notificação prévia.
Por isso, requer a concessão da medida de urgência para que seja determinada a imediata reabilitação de sua conta do aplicativo whatsapp.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que é policial militar e vendedor de veículos, e por esses motivos necessita do número e do aplicativo.
Não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
23/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716160-75.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WAGNER JUNIO LIMA LISBOA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Indefiro o pedido de cancelamento da sessão conciliatória já designada, por constituir imperativo legal à luz da legislação especial de regência.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende a tramitação do feito neste Juízo, com a estrita observância ao disposto na Lei nº 9099/95.
Ademais, conforme se depreende dos autos, a parte autora manifestou interesse na tramitação do presente pela sistemática do “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos da Portaria Conjunta nº 29 de 19.04.2021.
Nesse sentido, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º da noticiada Portaria, deverá fornecer o endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel tanto da parte autora quanto de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, visto que não se encontram acostados aos autos, sendo, também, “ônus da parte autora, o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica”, de forma a permitir a angularização do feito.
Sobrevindo o cumprimento das presentes determinações, retornem os autos conclusos para recebimento do feito.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
19/12/2023 22:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:13
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 08:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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